HC 1106169/SP (2026/0237932-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:YASMIM AFONSO MONZANIADVOGADO:YASMIM AFONSO MONZANI - SP507703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO HENRIQUE COSTA PERESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de T. H. C. P. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0030136-28.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o paciente teve indeferido pedido de retificação de cálculo, em execução penal, com reconhecimento de reincidência e manutenção da fração de 3/5 (três quintos) para benefício por crimes de natureza hedionda ou equiparada, o que foi mantido pelo Tribunal local.
Na presente impetração, a defesa alega que, embora não seja sucedâneo recursal, a ordem pode ser concedida para corrigir ilegalidade flagrante na fração aplicada.
Defende que a individualização da pena na execução impõe cálculo diferenciado por delito, conforme os arts. 111 e 112 da Lei de Execução Penal – LEP e o art. 5º, XLVI, da Constituição Federal – CF.
Assevera que a unificação não autoriza fração única sobre o total, sob pena de violar a legalidade do art. 112 da LEP.
Pondera que a reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal – CP, afere-se no momento do novo crime, não podendo alcançar fato pretérito praticado na primariedade.
Entende que aplicar 60% (sessenta por cento) ao delito de 2019 configura retroatividade de condição pessoal mais gravosa, vedada pelo art. 5º, XL, da CF.
Relata que, no caso, devem incidir frações distintas: 2/5 (dois quintos) para o crime hediondo cometido na primariedade e 3/5 (três quintos) para o delito equiparado, com reincidência específica.
Informa que os precedentes em sentido contrário não enfrentam a cronologia dos fatos e, por isso, exigem distinguishing, prevalecendo a diretriz de cálculos distintos por condenação.
Afirma que a aplicação uniforme de 60% (sessenta por cento) viola a proporcionalidade, por não ser adequada, necessária nem proporcional em sentido estrito.
Requer, liminarmente e no mérito, a retificação do cálculo de pena para aplicação das frações diferenciadas e o recálculo da data-base de progressão e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a decisão de primeiro grau, pelos seguintes fundamentos (fls. 12-16):
O recurso não comporta provimento.
Cumpre destacar, de início, a distinção entre a individualização da pena em fase de conhecimento e a individualização em sede de execução penal.
A análise na fase de conhecimento, realizada pelo juízo sentenciante, recai sobre a espécie e a quantidade da pena, o regime inicial, a eventual substituição por penas restritivas de direitos ou concessão de sursis, compondo o conteúdo do dispositivo da sentença, que efetivamente se reveste da autoridade da coisa julgada.
A análise na fase de execução, por sua vez, desenvolve-se ao longo do cumprimento da reprimenda e abrange institutos como unificação de penas, cômputo de detração, remição, regressão e progressão de regime, além da aferição de requisitos objetivo e subjetivo para a concessão de benefícios.
Nessa esfera, a análise da condição pessoal do apenado quanto à reincidência e primariedade é dinâmica, podendo ser reavaliada à luz de novas condenações transitadas em julgado.
No caso concreto, extrai-se dos autos que o sentenciado foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável com trânsito em julgado em 03/11/2022 e, posteriormente, foi condenado pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, caput, III, da Lei 11.343/2006, com trânsito em julgado em 06/11/2023, configurando hipótese de reincidência superveniente em razão das duas condenações.
Cumpre destacar que a parte da sentença que se torna imutável é o dispositivo, de maneira que o MM. Juízo da execução não alterou o conteúdo da decisão condenatória, tampouco recalculou a pena ou modificou o regime fixado.
Limita-se, em verdade, a reconhecer que, em razão de nova condenação, o sentenciado deixou de ostentar a condição de primário, passando a ser reincidente, o que repercute na execução global das reprimendas, notadamente na fixação das frações de progressão e de outros benefícios executórios.
A primariedade reconhecida na sentença anterior refletiu a realidade fática daquele momento e foi considerada, à época, na dosimetria da pena. A partir da prática de novo crime, dentro do período depurador, a situação pessoal do sentenciado se altera, impondo que o MM. Juízo a quo considere nova condição jurídica de reincidente na unificação das penas.
Não há que se falar, ainda, em retroatividade da reincidência para alteração de condenações pretéritas. Isto porque, a fase da execução penal constata as atuais condições subjetivas do apenado para fins de cálculo de pena e benefícios executórios, de modo que o conteúdo do título executivo anterior permanece inalterado, adaptando- se tão somente as condições subjetivas do sentenciado para fins próprios da execução.
Nesse contexto, a reincidência alcança a totalidade da execução, devendo ser considerada em relação a todas as penas somadas, sem que isso implique violação à coisa julgada ou revisão indevida das sentenças de conhecimento.
Ao Juízo da execução compete ajustar o cálculo dos benefícios às condições objetivas e subjetivas do apenado no momento da unificação, sob pena de esvaziar a razão de ser da distinção entre primário e reincidente no plano da execução penal.
[...]
Com efeito, uma vez que a reincidência, enquanto circunstância pessoal, projeta efeitos sobre a execução em curso, deve ser considerada para a análise dos benefícios, ainda que não tenha sido expressamente declarada na sentença condenatória. A execução penal, por sua própria natureza, exige exame atual e dinâmico das condições objetivas e subjetivas do sentenciado, não sendo possível ignorar a superveniência da reincidência quando esta repercute diretamente na definição dos lapsos legais.
Nesse contexto, a r. decisão que indeferiu o pedido de retificação de cálculo, considerando a condição atual de reincidente do agravante para fins de apuração dos lapsos objetivos dos benefícios executórios, mostra-se juridicamente correta e harmônica com a sistemática da execução penal.
Igualmente, não comporta acolhimento o pedido subsidiário de aplicação de frações diferenciadas sobre cada condenação. Isto porque, uma vez unificadas as penas em sede executória, não mais subsiste autonomia entre os títulos condenatórios para fins de cálculo fracionado dos benefícios. A execução passa a ser regida por um único título global, sobre o qual incidem, de forma uniforme, as consequências jurídicas derivadas da condição pessoal do apenado e da natureza mais gravosa dos delitos que compõem a unificação.
Admitir a decomposição do cálculo com frações distintas, conforme pretendido pela defesa, contraria a própria razão de ser da unificação da pena e produziria um regramento híbrido sem previsão legal, no qual coexistiriam marcos diversos dentro de uma só execução.
Nesse diapasão, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se aplicar o mesmo percentual a todas as reprimendas, não se admitindo a consideração isolada de cada condenação:
[...]
Ante o exposto, pelo presente voto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos acima expostos, mantendo-se em sua totalidade a r. decisão agravada.
O exame dos fundamentos apresentados não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES