Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RICARDO NYLANDER LIMA (IMPETRANTE)
- Advogados
- RICARDO NYLANDER LIMA (OAB 57479/DF), VICTOR NYLANDER FERREIRA LIMA (OAB 84334/DF)
HC 1106166/MG (2026/0237957-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RICARDO NYLANDER LIMAADVOGADOS:RICARDO NYLANDER LIMA - DF057479VICTOR NYLANDER FERREIRA LIMA - DF084334IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEONARDO APARECIDO MEIRA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L A M F, apontando como autoridade coatora o Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal Especializado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em razão do acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a prisão preventiva do paciente .
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sete Lagoas/MG, como incurso no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, à pena de 15 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido decretada sua prisão preventiva na sentença (fls. 148-176; 173-175). O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de quebra da cadeia de custódia e, no mérito, manteve a dosimetria e a prisão preventiva, sob o fundamento de persistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, “notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de garantia da ordem pública” .
O impetrante alega: (i) ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva, por se apoiar em razões genéricas (“gravidade concreta” e “garantia da ordem pública”) e por fatos pretéritos (2015), em violação aos arts. 312 e 315, § 2º, I e III, do CPP; e (ii) excesso de prazo na fase recursal, dado o “limbo burocrático” no juízo de admissibilidade do recurso especial, afirmando que o prazo para contrarrazões do Ministério Público transcorreu in albis em 12/06/2026 .
A liminar foi indeferida (fls. 135-136).
Prestadas informações, o Juízo de primeiro grau esclareceu que a prisão preventiva foi decretada na sentença, com fulcro na garantia da ordem pública e na reiteração delitiva do paciente, reputando inadequadas as medidas cautelares alternativas, e determinou a expedição de mandado de prisão e guia de execução provisória (fls. 142-143; 174-175). O Tribunal de origem informou que o recurso especial encontra-se concluso à 3ª Vice-Presidência para juízo de admissibilidade (fls. 187; 200-205).
