Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1015503/MG (2025/0238006-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L G DA S DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L G DA S DE O, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento da apelação n. 1.0000.24.491870-2/001.
Consta nos autos que o juízo de primeiro grau, no processo de apuração de ato infracional n. 0025205-04.2023.8.13.0223, submeteu o adolescente, pela prática do ato infracional análogo ao delito do art. 129, do Código Penal, à medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 6 meses, por 5 horas semanais (fls. 94-97).
A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso para reconhecer a prática do ato infracional análogo ao delito de homicídio qualificado, em sua forma tentada (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, do Código Penal) e, ainda, para submeter o adolescente à medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliações semestrais (fls. 8-26).
Na presente impetração, sustenta-se que o acórdão (fls. 8-26) impôs ao paciente flagrante constrangimento ilegal, uma vez que a medida de internação foi aplicada sem fundamentação concreta e em desconformidade com os elementos dos autos (fls. 3-4). Argumenta-se que o ato infracional permaneceu na esfera da tentativa, o que reduz sua reprovabilidade, e que o próprio paciente acionou a Polícia Militar após o ocorrido, conforme depoimentos constantes nos autos (fl. 4). Destaca-se que o laudo médico pericial confirma que a ofensa não resultou em perigo de vida ou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias (fl. 5). Pondera-se que o paciente não possui antecedentes infracionais além do fato em questão (fl. 5).
Defende-se que a medida de internação viola o princípio da excepcionalidade previsto no , do Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina que a internação somente será aplicada quando não houver outra medida adequada (fls. 4-6). Afirma-se que os elementos dos autos revelam a possibilidade de recuperação do paciente por meio de medida em meio aberto, sendo a internação desproporcional e inadequada (fls. 5-6).
