SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
HC 925863/MG (2024/0238018-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R S DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. S. DA C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado e com prazo máximo de três anos, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi improvido.
A impetrante sustenta que a medida socioeducativa de semiliberdade teria sido fixada sem fundamentação idônea, considerando que o ato infracional foi praticado sem violência ou grave ameaça.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação ao paciente de medida socioeducativa em meio aberto.
Por meio da decisão de fls. 180-181, foi indeferida a liminar. Após, foram juntadas as informações prestadas pela origem (fls. 183-195) e parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 205-209).
É o relatório.
A medida socioeducativa de semiliberdade foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fls. 121-125, grifo nosso):
No presente caso, o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à autoria da conduta, haja vista os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, que confirmaram, de forma coesa e segura, que o adolescente foi flagrado em local conhecido pela ocorrência de intensa venda de drogas e, ao perceber a presença da polícia, empreendeu fuga, mas foi alcançado e abordado na posse de uma sacola na qual foi localizada as drogas descritas na representação.
[...]
A certidão de antecedentes infracionais de fls. 38/40v registra que ao adolescente foi aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, por duas vezes, pela prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas.
Além disso, responde a outros dois processos, em fase de instrução, pela prática, em tese, de atos infracionais análogos aos crimes de colaborador do tráfico de drogas, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
RAFAEL conta dezesseis anos, mora com a mãe, o padrasto, a avó e o irmão no município de Contagem/MG e refere bons vínculos familiares; cursou até o 6 1 ano EF, tendo interrompido os estudos durante a pandemia. É o que se infere do relatório interdisciplinar de fis. 32133.
Pois bem. Destaco, primeiramente, que a aplicação das medidas socioeducativas e protetivas está atrelada às circunstâncias específicas do caso e principalmente à resposta que o representado oferece em relação às medidas anteriormente impostas.
No caso em tela, verifica-se que o adolescente recebeu duas oportunidades anteriores de se ressocializar, através da MSE de liberdade assistida; todavia, em juízo, fl. 35, ele admitiu que não vinha cumprindo a medida. Nada obstante, cometeu os fatos em tela, demonstrando que o vínculo com o tráfico de drogas permanece.
[...]
Insta destacar ainda que a ressocialização eficaz do representado perpassa pela conscientização e o desejo internos de mudar de vida, com projetos e perspectivas futuras pautadas na licitude, o que até o presente momento não aconteceu com RAFAEL. Nesse contexto, a crescente trajetória infracional do adolescente e a inadequação da medida anteriormente aplicada, por duas vezes, infrutífera no escopo de afastá-lo das práticas infracionais, mormente do tráfico de drogas, reclamam do Estado postura mais enérgica em seu processo educacional, a fim de incutir neste jovem os valores aceitos em sociedade.
Portanto, considerando a incapacidade do adolescente de gozar da plena liberdade sem colocar-se em risco e trazer riscos a terceiros; a ineficácia das providências levadas a efeito até então e, por fim, levando-se em conta, a evidente dificuldade da família de lhe impor limites e sensibilizá-lo a interromper sua escalada infracional, entendo adequada a aplicação da medida de SEMILIBERDADE, até mesmo para a própria formação do representado, retirando-o temporariamente do meio nocivo em que se encontra.
Trata-se de intervenção que implica a possibilidade de realização de atividades externas, como frequência às aulas e às atividades profissionalizantes.
No acórdão impugnado, a medida socioeducativa de semiliberdade foi assim mantida (fls. 175-176, grifo nosso):
Quanto à gravidade do ato infracional, sob o aspecto objetivo, o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas praticado pelo adolescente constitui conduta grave por colocar em risco a situação pessoal do jovem infrator e atentar contra a ordem pública.
No que se refere às circunstâncias da infração, deve-se levar em consideração a quantidade e variedade das drogas apreendidas, a saber, 33 invólucros de maconha, pesando 30,9g, e 72 invólucros de cocaína, pesando 53,3g – laudos toxicológicos preliminares (ord. 2, p. 20-21) e definitivos (ord. 10, p. 7-10).
Por fim, em relação à capacidade de cumprimento, da leitura da certidão de antecedentes infracionais do representado (ord. 8, p. 4- 6), tem-se que ao adolescente já foram aplicadas duas medidas de liberdade assistida, em sede de remissão, pela prática de atos infracionais análogo ao crime do art. 33 da Lei 11.343/06, além de responder a outros dois processos de AAI, em fase de instrução, pela suposta prática de atos infracionais análogos aos crimes de colaboração com o tráfico, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
No tocante aos dados psicossociais do representado, retira-se do relatório interdisciplinar (ord. 6, p. 10-12) que o grupo familiar é composto pelo adolescente, a genitora, o padrasto, a avó e o marido dela, e também o irmão de 19 anos.
Consta que o representado estudou até o 6º ano do ensino fundamental e não se dava bem com a escola do bairro onde morava, tendo, no ano de 2020, após a pandemia, parado de estudar.
Conforme destacado acima, o adolescente já teve a oportunidade de se reeducar por duas vezes por meio da medida socioeducativa de LA, pela prática do mesmo ato infracional em apuração.
Além disso, conforme destacado na r. sentença, o próprio adolescente informou, em juízo, que não vinha cumprindo a medida, voltando a cometer a mesma infração, demonstrando que seu vínculo com o tráfico de drogas ainda permanece.
Desse modo, observadas as condições pessoais do adolescente e as circunstâncias do ato infracional por ele cometido, creio que deve ser mantida a medida socioeducativa de semiliberdade imposta ao apelante na sentença, a qual cumprirá a finalidade pedagógica que medidas em meio aberto não conseguirão realizar.
O art. 120 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade desde o início ou como forma de transição para o meio aberto.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida de semiliberdade foi aplicada em razão da reiteração de atos infracionais pelo adolescente, inclusive com descumprimento de medida menos severa fixada anteriormente.
Nesse sentido, muito embora a defesa alegue a ausência de descumprimento de medida socioeducativa anterior, extrai-se dos autos que o menor esteve, em outras duas oportunidades, em liberdade assistida, registrando a sentença o seu descumprimento.
Além disso, foi considerada pelo Magistrado a existência de outras duas ações em curso em relação ao adolescente, pela suposta prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
Nesse caso, poderia, inclusive, ter sido fixada medida socioeducativa de internação, nos termos do que dispõe o art. 122, III, do ECA, optando o Juiz de primeiro grau pela fixação de medida socioeducativa menos gravosa.
Em outro ponto, ainda que o ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes não seja praticado com o emprego de violência ou grave ameaça, não se pode desconsiderar a sua gravidade concreta, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto, a saber, a quantidade e variedade das drogas apreendidas, 33 invólucros de maconha, pesando 30,9 g, e 72 invólucros de cocaína, pesando 53,3 g, além da tentativa do adolescente de empreender fuga.
No mais, é firme nesta Corte Superior o entendimento de que "a medida de semiliberdade é a mais proporcional, permitindo a reinserção gradual do adolescente e garantindo a ressocialização, sem violar os princípios da proteção integral e da intervenção mínima".
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMINTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS GRAVOSAS DO CASO. TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que aplicou medida socioeducativa de internação ao adolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A defesa argumenta que a internação seria ilegal, pois não houve grave ameaça ou violência à pessoa, requerendo a substituição por medida em meio aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em caso de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, à luz do art. 122 do ECA; e (ii) se as circunstâncias do caso justificam a substituição da internação por medida menos gravosa, como a semiliberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A medida de internação, conforme o art. 122 do ECA, só é cabível em casos de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, reiteração no cometimento de infrações graves ou descumprimento reiterado de medida anterior. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não autoriza a aplicação de internação, conforme a Súmula 492 do STJ.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem impôs a medida de internação com base na expressiva quantidade de drogas apreendidas (153,2g de cocaína e 232g de maconha), bem como nas circunstâncias relacionadas ao fato, mormente o tiro dado em direção aos policiais.
5. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, em casos análogos, a medida de semiliberdade é a mais proporcional, permitindo a reinserção gradual do adolescente e garantindo a ressocialização, sem violar os princípios da proteção integral e da intervenção mínima.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 870.236/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.