HC 1015509/PA (2025/0238131-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LEANDRO DE LIMA OLIVEIRAADVOGADO:LEANDRO DE LIMA OLIVEIRA - SP148012IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ADALBERTO DE SIQUEIRA SANCHES JÚNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADALBERTO DE SIQUEIRA SANCHES JÚNIOR contra ausência de manifestação do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ na Apelação Criminal n. 0811609-09.2021.8.14.0401, configurando-se o excesso de prazo em seu julgamento.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, c/c o art. 71, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que o paciente está preso preventivamente, aguardando o julgamento do recurso de apelação, desde 17 de agosto de 2021, o que caracteriza excesso de prazo e torna a prisão ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão cautelar do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 120/121.
Informações prestadas às fls. 235/238.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 244/249, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem com a expedição de recomendação ao Tribunal local com vistas a que conceda prioridade ao processo em apreço.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
A alegação de constrangimento ilegal não merece guarida.
Segundo as informações juntadas pelo Tribunal de origem, "em 29/11/2023, o Des. Relator à época suscitou minha prevenção em face da distribuição anterior à minha relatoria de habeas corpus impetrado em favor do réu, oriundo da mesma ação penal, razão pela qual os autos vieram-me conclusos.
13. Em 04/12/2023, acolhi a prevenção apontada e em 09/01/2024, determinei a remessa à Procuradoria de Justiça para parecer, tendo sido certificada a existência da aludida peça nos autos, sendo que em 29/04/2024, determinei a remessa do feito à Secretaria para diligência de inclusão do cálculo prescricional da pena, retornando conclusos em 06/12/2024.
14. Esclareça-se que, em razão de licença para tratamento de saúde, esta Desa. Relatora afastou-se das atividades judicantes no período de 15/05/2025 a 02/07/2023, de modo que o feito, tão logo seja elaborado o voto, será encaminhado ao revisor com a maior brevidade, a fim de que, acolhendo o relatório desta Relatora, peça o devido julgamento".
Verifico, nos autos de origem, que a tramitação do feito, atualmente, encontra-se regular, tendo a nova Desembargadora relatora assumido o feito posteriormente, determinando seu encaminhamento para a realização de cálculo a respeito da prescrição da pena e se ausentado das atividades em razão de licença médica. Retornando às suas atividades em data recente, o processo aguarda a elaboração do voto, não havendo que se falar em retardamento da marcha processual capaz de ensejar o reconhecimento do excesso de prazo na prisão processual.
Por derradeiro, insta consignar que não existe prazo legal expresso para o julgamento dos recursos de apelação criminal, motivo pelo qual esta Corte Superior tem entendido que a ocorrência ou não de demora excessiva deve ser averiguada casuisticamente, com base em um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se sempre à maior ou menor complexidade do feito, como se tem entendido em relação aos feitos na primeira instância, não se podendo ainda olvidar o regimento inicial de cumprimento de pena e o seu quantitativo imposto pelo Magistrado.
Não se pode deixar de consignar que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
3. In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável -, com envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou da relação de confiança decorrente do parentesco.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 916.801/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014) (RHC n. 161.173/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022).
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (o réu, em tese, praticou por anos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável contra as suas sobrinhas, tendo, ainda, supostamente proferido ameaças de morte a uma das vítimas). Precedentes.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 200.324/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; grifamos).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, não há que se falar constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão processual, recomendando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará prioridade no julgamento da Apelação Criminal nº 0811609-09.2021.8.14.0401.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)