HC 1106199/MG (2026/0238133-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VICTOR NYLANDER FERREIRA LIMAADVOGADOS:RICARDO NYLANDER LIMA - DF057479VICTOR NYLANDER FERREIRA LIMA - DF084334IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEONARDO APARECIDO MEIRA FERREIRACORRÉU:NATALIE CRISTINE COUTO DE ALMEIDACORRÉU:FELIPE DOS SANTOS SILVACORRÉU:VANDERLEI GONCALVES BRAGANCACORRÉU:GERALDO MAGELA LUCENA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Aparecido Meira Ferreira apontando como autoridade coatora a Câmara Justiça 4.0 – Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A c/c art. 226, II, e 218-B, caput e § 1º, do Código Penal, bem como nos arts. 240, caput e § 2º, II, e 241 da Lei n. 8.069/1990, tendo sido fixada a pena de 46 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Consta, ainda, que a prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia realizada em 12/06/2024, sobreveio sentença condenatória em 17/12/2024 e foi expedida guia de execução provisória em 21/01/2025.
A defesa interpôs apelação criminal em 20/01/2025 que pende de julgamento.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na manutenção da prisão cautelar, afirmando que o paciente se encontra segregado desde 11/06/2024, com sentença proferida em 17/12/2024 e apelação interposta em 20/01/2025, sem previsão de julgamento.
Aduz que o atraso decorre de diligências sucessivas para intimação da defesa da corré N C C, que não apresentou razões recursais, e de redistribuições internas e remessas ao Núcleo de Justiça 4.0, circunstâncias alheias à atuação e ao interesse do paciente.
Sustenta violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, presunção de inocência e duração razoável do processo, bem como a necessidade de reavaliação periódica da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP).
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento do excesso de prazo, assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo da apelação; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 267/269) e prestadas as informações (e-STJ fls. 274/1801), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1805/1813).
É o relatório. Decido.
Busca-se, em síntese, no presente mandamus, a revogação da prisão cautelar do paciente condenado a 46 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A c/c art. 226, II, e 218-B, caput e § 1º, do Código Penal, bem como nos arts. 240, caput e § 2º, II, e 241 da Lei n. 8.069/1990
Quanto ao alegado excesso de prazo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO DEFENSIVA PENDENTE DE JULGAMENTO HÁ QUASE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.
1. Está configurado o excesso de prazo na apreciação da apelação defensiva, a qual aguarda julgamento na Corte de origem desde 14/8/2007, portanto há quase cinco anos, sem a existência de justificativa para o atraso.
2. Hipótese em que o paciente permanece preso desde 7/9/2006.
3. Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, salvo se por outro motivo não estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso ocorra a superveniência de fatos novos e concretos para tanto, ficando ratificada a liminar deferida (HC n. 222.683/CE, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/3/2012, DJe 11/4/2012).
Todavia, o excesso de prazo não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento.
No presente caso, em 17/12/2024, foi proferida sentença condenando o paciente a 46 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.
No caso, há pluralidade de réus (cinco, com advogados distintos), sentença condenatória de elevada censura social (46 anos, 3 meses e 17 dias de reclusão, regime fechado), e sucessivas diligências imprescindíveis para evitar nulidade, sobretudo a intimação da defesa da corré N C C DE A para apresentar razões.
A marcha processual revela impulso regular: remessa à Procuradoria-Geral de Justiça; conversão em diligência para intimação da recorrente; redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0; e nova intimação com expressa advertência sobre eventual renúncia. Tais medidas, longe de traduzirem desídia, visam resguardar o devido processo legal e a ampla defesa, evitando vícios que poderiam infirmar o julgamento dos apelos, em consonância com a orientação desta Corte de que “o excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória.” (AgRg no HC n. 681.100/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021).
Nesse contexto, considerando os trâmites necessários, não se visualiza desídia que possa ser atribuída ao Judiciário, a justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
Além disso, vale lembrar que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,234.713/CE, Quinta Turma, julgado em D Je . 12/6/2012, 28/6/2012)
Assim, considerando a pena total a que foi condenado o paciente – 46 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado –, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória.
Porfim, a defesa invoca a imprescindibilidade de reavaliação a cada 90 dias como causa automática de ilegalidade.
A novel disciplina não conduz à revogação automática, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar os fundamentos da custódia, conforme definido pela Suprema Corte ao conferir interpretação conforme ao art. 316, parágrafo único - entendimento acolhido por esta Corte, no sentido de que “a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada”. (AgRg no HC n. 756.968/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/11/2022).
Assim, não se configura constrangimento ilegal automático; apenas recomenda-se, de ofício, a observância periódica do dispositivo pelo Juízo competente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem. Recomenda-se ao Tribunal de origem que reexamine, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, a necessidade da segregação cautelar, mediante decisão fundamentada e assegure a maior celeridade possível ao julgamento da apelação, à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA