Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogados
- HERMUNDES SOUZA FLORES DE MENDONCA (OAB 099208/MG), REGIANE BERGAMI ROCHA (OAB 175409/MG), HÉLIO WILIAM CIMINI MARTINS FARIA (OAB 103967/MG)
CR 20702/EX (2024/0238271-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7A SECÇÃOINTERESSADO:C A DA S OADVOGADOS:HÉLIO WILIAM CIMINI MARTINS FARIA - MG103967HERMUNDES SOUZA FLORES DE MENDONCA - MG099208REGIANE BERGAMI ROCHA - MG175409OUTRO NOME:C A DA SPARTE:W S DE OAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de C. A. da S. O. (C. A. da S.) dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 1829/24.0YRLSB para, se quiser, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
A interessada, representada por advogado, apresentou manifestação às fls. 48-49 e esclareceu que não se opõe ao pedido de concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 53-55).
É o relatório.
Decido.
Nas ações de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelo correio. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogado, comparece espontaneamente aos autos e manifesta sua concordância com a comissão apresentada.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 44-46 e 48-49), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, com fulcro no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
