Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR (OAB 18404/MA)
HC 1106066/MA (2026/0238732-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIORADVOGADO:SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR - MA018404IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ALEX ARUJ KRIKATICORRÉU:BRENO ACAHUC KRIKATICORRÉU:GUSTAVO CARYCRE KRIKATICORRÉU:HENRIQUE CU TETET KRIKATICORRÉU:VILMA TIIRCWYJ KRIKATIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX ARUJ KRIKATI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0816736-02.2026.8.10.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 217-A, § 1º, c/c art. 226, I, e no art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, c/c o § 2º-A, II, e com o art. 29, todos do Código Penal, e, ainda, nos arts. 243 e 244-B da Lei n. 8.069/1990, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada em razões genéricas e coletivas, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos da custódia cautelar e que houve utilização indevida, por arrastamento, de circunstância pessoal de corréu - suposta evasão para outro Estado - para justificar a prisão do paciente, sem qualquer demonstração de risco próprio à aplicação da lei penal.
