SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GILBERTO LUCIO DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
GILBERTO LÚCIO DE SOUSA (OAB 119790/MG)
HC 1106065/MG (2026/0238873-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:GILBERTO LUCIO DE SOUSAADVOGADO:GILBERTO LÚCIO DE SOUSA - MG119790IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VICENTE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VICENTE ANDRADE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.26.010552-3/001, para decretar a prisão preventiva do ora paciente pela prática, em tese, de estupro de vulnerável agravado continuado contra duas vítimas.
Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 24/33):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. É cediço que a prisão antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória constitui medida de exceção, cabível somente quando concretamente demonstrados os requisitos do artigo 312 do CPP. Assim, presentes tais requisitos, deve a prisão do recorrido ser decretada, especialmente por haver indícios suficientes de autoria em seu desfavor e pela gravidade concreta da infração apurada, revelada pela existência de notícias de repetição de condutas e dinâmica de acesso facilitada pelo convívio no âmbito doméstico-familiar, constituindo indicativo relevante de periculosidade concreta e risco de reiteração, além da informação do uso de ameaça como mecanismo de silenciamento, elemento que qualifica o risco à instrução criminal.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar, afirmando que a prisão foi decretada em 9/6/2026 com base no mesmo quadro fático existente quando o Juízo de primeiro grau indeferiu a custódia preventiva em 8/2/2024, sem indicação de fatos novos ou supervenientes e sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que houve violação ao , do Código de Processo Penal, porque não foi demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, as quais foram impostas em 8/2/2024 e cumpridas integralmente por mais de 28 meses, sem notícia de descumprimento, reiteração delitiva, tentativa de se aproximar das vítimas, intimidação de testemunhas, embaraço à instrução ou fuga.
Alega que a decisão impugnada se limitou a reproduzir fundamentos pretéritos e genéricos, sem individualização de risco concreto e atual, desconsiderando a excepcionalidade da prisão preventiva e a vedação de sua utilização como antecipação de pena.
Expõe que o paciente possui 62 anos, é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de quadro clínico grave - hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo II insulinodependente - com exames recentes indicando descompensação severa e necessidade de uso contínuo de medicações, não assegurado no cárcere; ressalta o risco concreto à integridade física e à vida do paciente e requer, sucessivamente, prisão domiciliar humanitária, caso não seja revogada a custódia preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, com o restabelecimento das medidas cautelares diversas antes fixadas ou a concessão da prisão domiciliar.
Liminar indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem .
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem para a decretação da prisão preventiva, em âmbito de recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 26/33):
Após detida análise dos autos, verifica-se que ao recorrido é imputada a suposta prática do delito previsto no art. 217-A, contra duas vítimas, c/c art. 226, inc. II, e art. 61, inc. II, “f”, na forma do art. 71 e 69, todos do Código Penal.
Extrai-se da exordial acusatória que, em data não precisada, aproximadamente entre os anos de 2021 e de 2022, em horários não precisados, na localidade denominada “Sítio Gagero”, o denunciado, de forma livre, voluntária e consciente, praticou atos libidinosos com as vítimas P. H. J. M e I. T. G. S, ambos menores de 14 (quatorze) anos (doc. 2).
Consta dos autos que, as vítimas P. H. J. M e I. T. G. S, à época com 11 anos de idade, tinham o costume de passear na casa da avó, onde o denunciado, que era amasiado com esta, residia.
Conforme se apurou, entre os meses de dezembro de 2021 e dezembro de 2022, a vítima I. T. G. S, era levada sozinha para uma casinha onde tinha um “chiqueiro”, local onde o denunciado trabalhava, e lá era abusada por ele, que ficava passando a mão em seu corpo, nas partes íntimas, mostrava seu membro sexual para ela e praticava relações sexuais mediante penetração anal, dizendo “a sua vó não faz comigo, então vou fazer com você”. A vítima relatou ainda que o denunciado a ameaçava de morte caso contasse para alguém o que fazia com ela.
É dos autos ainda que, em certa ocasião, o denunciado foi buscar a vítima I. T. G. S na escola, oportunidade em que parou a moto no meio do caminho e ficou acariciando a mesma.
Apurou-se, outrossim, que nos meses acima descritos, pelo menos 5 (cinco) vezes, durante as idas até a casa da avó, as vítimas P. H. J. M e I. T. G. S, foram ameaçadas e constrangidas, em diversas ocasiões, a praticarem sexo anal.
O denunciado mediante nítido poder de controle psicológico sobre elas, solicitava que tirassem a roupa e ficava instigando-as a terem relação sexual, mediante penetração anal.
Por fim, ressalta-se que os abusos foram descobertos em decorrência de um atendimento médico da vítima I. T. G. S, onde esta reclamava de “dor abdominal” e relatou os fatos para a médica que a atendeu.
O exame de corpo de delito de I. T. G. S (fls. 61/63) consignou no quesito “houve a prática de ato libidinoso?” que: “não se pode descartar porque o ânus estava um pouco flácido e alargado”.
Nesse sentido, representou o órgão ministerial pela decretação da prisão preventiva de Vicente, pontuando que “a cautelar se justifica pela presença dos requisitos ‘garantia da ordem pública’ e ‘para evitar a prática de infrações penais’, não só pela isolada gravidade dos delitos, de natureza hedionda, mas por circunstâncias concretas do caso, em que um denunciado, amasiado com a avó das crianças, as estuprou, por várias vezes, sendo certo que, em liberdade, o acusado, poderá coagir as vítimas e testemunhas dos fatos, podendo, inclusive, continuar delinquindo, haja vista a informação dos autos de que ele continua residindo com a avó das crianças, a qual possui outros netos, também crianças, que frequentam a sua residência, local onde os crimes ocorreram. Somado a isso, tem-se a informação de que uma pessoa vulnerável, irmã do denunciado, que não possui condições de se expressar, reside no local.” (doc. 25).
Posteriormente, após o recebimento da denúncia e a apresentação de resposta à acusação, a il. Magistrada a quo indeferiu o pleito ministerial, por entender não estarem presentes os requisitos da medida extrema previstos no art. 312 do CPP (doc. 47).
Inconformado, recorre o Ministério Público insistindo pela decretação da prisão cautelar do recorrido.
De tudo que consta nos autos, o pedido merece ser acolhido.
É de todo sabido que a prisão antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória é medida de exceção, cabível somente quando, com o advento da Lei 12.403/11, nas hipóteses do art. 313 do CPP, restarem satisfeitos os requisitos do artigo 312 do CPP, quais sejam, existência de prova do crime e indícios suficientes de autoria, além da concreta demonstração da sua necessidade para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal na eventualidade de uma condenação; ou, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º).
No caso dos autos, além de se observar a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria, verifica-se que as condutas supostamente praticadas pelo denunciado revelam gravidade concreta que extrapola o tipo penal em comento
Segundo apurado, tem-se que o acusado, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares com as vítimas, valendo-se de nítida condição hierárquica, por diversas vezes, praticou atos libidinosos contra os infantes P. H. J. M e I. T. G. S, à época com 11 anos de idade.
Em depoimento especial, a vítima I. relatou que Vicente a obrigava a ir para a “casinha do chiqueiro”, passava a mão em seu corpo, inclusive nas partes íntimas, mostrava seu membro sexual para ela e mantinha conjunção carnal anal com ela, situação que, segundo a menor, aconteceu algumas vezes. Além desses fatos, I. contou que o denunciado obrigava seu primo P. a fazer o mesmo com ela, ou seja, manter relação sexual anal, enquanto os observava e incentivava com falas (doc. 21).
A vítima relatou que Vicente a ameaçava de morte caso contasse para alguém a respeito dos abusos, e manifestou medo exacerbado do denunciado.
Da mesma forma, a vítima P. narrou em seu depoimento que sente muita tristeza e que chora muito, pois sente muito medo do réu, e que se sente triste pois percebe que I. sofre pelo acontecido. Disse, ainda, que apenas frequenta a casa da avó para vê-la, mas que fica sempre distante de Vicente pois sente muito medo.
Depreende-se, portanto, que os elementos até então carreados aos autos revelam a prática reiterada das condutas criminosas e contexto agravado pela situação de relação doméstica, propiciando a reprodução de novos delitos.
Soma-se a isso o relato da vítima I. de que Vicente a ameaçava de morte caso revelasse os acontecimentos, tendo ambos os menores manifestado temor extremo em relação ao denunciado e forte abalo emocional decorrente dos abusos.
Nesse sentido, conforme as lúcidas ponderações exaradas pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, a “notícia de repetição de condutas e de dinâmica de acesso facilitado em razão do convívio no âmbito doméstico-familiar (...) constitui indicativo relevante de periculosidade concreta e de risco de reiteração, sobretudo quando se registra a existência de outras crianças que integram o círculo de convivência e que, potencialmente, podem frequentar o mesmo ambiente. (...) A utilização de ameaça como mecanismo de silenciamento é elemento objetivo que qualifica o risco à instrução criminal, pois aponta para a possibilidade concreta de intimidação e de pressão psicológica sobre vítimas e familiares, realidade que, em crimes sexuais contra crianças e adolescentes, mostra-se especialmente sensível e capaz de comprometer a higidez da colheita probatória e a proteção integral que o sistema de justiça deve assegurar.” (doc. 70).
Destarte, considerando a existência do crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, imperiosa a decretação da prisão preventiva, tanto para a garantia da ordem pública, como para a conveniência da instrução criminal, restando satisfeitos, portanto, os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Ora, não se pode olvidar que a manutenção da soltura do acusado, neste momento, poderá acarretar sérios riscos à sociedade, especialmente em razão da grande probabilidade de ele, em liberdade, continuar delinquindo.
Assim, tenho que tais circunstâncias justificam a imposição da medida extrema, conforme recomendação prevista no art. 312, §3º, do CPP.
[...]
Assim, comprovada a existência do crime, pesando contra o recorrido sérios indícios da autoria em delito que guarda elevada gravidade concreta, imperiosa a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para decretar a prisão preventiva do recorrido [...].
Como se vê do acórdão combatido, a Primeira Câmara Criminal do TJMG apontou risco atual decorrente da “dinâmica de acesso facilitada pelo convívio no âmbito doméstico-familiar” e do “uso de ameaça como mecanismo de silenciamento” (e-STJ fls. 24/33). Inclusive, o parecer do Ministério Público Federal explicita que “o requisito da contemporaneidade está atrelado à persistência dos riscos que a liberdade do agente representa, e não meramente ao lapso temporal entre o crime e a prisão”, destacando que o paciente “mantém o vínculo doméstico com a avó das vítimas e reside no mesmo local onde os delitos teriam sido praticados” (e-STJ fl. 438).
Ademais, o advento do óbito da avó das vítimas após a impetração do presente writ (e-STJ fl. 448) não afasta, por si só, a continuidade do risco às vítimas, uma vez que o vínculo doméstico persistiria, inclusive, como dito, com a residência do acusado no mesmo local em que praticado os delitos.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou a mesma compreensão no julgamento do AgRg no RHC n. 229.783/SC, de relatoria do Ministro Carlos Pires Brandão, ao assentir que a “contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva relaciona-se à persistência do risco decorrente do estado de liberdade do acusado, e não à data dos fatos delituosos” (AgRg no RHC n. 229.783/SC, Relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026).
Na espécie, permanecem atuais os riscos à ordem pública e à instrução criminal, diante da permanência convívio doméstico e da capacidade do agressor de intimidar as vítimas, de modo que não há violação ao requisito da contemporaneidade da custódia cautelar.
A esse respeito, trago, também, os seguintes julgados:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ANÁLISE DA CONTEMPORANEIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DA PREVENTIVA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o agravante utilizava-se de seu ofício para cometer crimes sexuais contra adolescentes, prevalecendo-se de sua função de professor.
3. O agravante é apontado como autor de crimes de estupro de vulnerável, estupro qualificado e violação sexual mediante fraude, praticados contra múltiplas vítimas, com um modus operandi reiterado, evidenciando sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva.
4. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que são insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam e não ao momento da prática delitiva.
8. Quanto à alegação de que houve violação do contraditório, ao argumento de que o agravante não foi intimado para se manifestar antes da decretação da prisão preventiva, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 221.709/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTEMPORANEIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto por condenado por estupro de vulnerável contra decisão monocrática de Tribunal Superior que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegara ordem voltada à revogação de prisão preventiva decretada em sentença condenatória, com expedição de guia de execução provisória.
2. Fato relevante. Recorrente condenado em primeiro grau por estupro de vulnerável, com reconhecimento, na sentença, do fumus comissi delicti e decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos abusos praticados contra criança e do risco de reiteração delitiva evidenciado pela manutenção de estabelecimento comercial (bar) situado próximo a escola e frequentado por crianças e adolescentes.
3. Decisões anteriores. Habeas corpus anterior impetrado perante o Tribunal de origem foi denegado sob o fundamento de que a prisão preventiva estava lastreada em elementos concretos relativos à gravidade do delito, ao modo de execução e ao risco atual de reiteração, sendo inadequadas medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é legal a prisão preventiva decretada na sentença condenatória, em ação penal por estupro de vulnerável, contra réu que respondeu solto ao processo, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP (gravidade concreta, risco de reiteração delitiva e garantia da ordem pública) e do requisito de contemporaneidade.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a expedição de guia de execução provisória, após a decretação de prisão preventiva, desnatura a natureza cautelar da custódia ou configura execução antecipada da pena, em violação ao princípio da presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O órgão julgador reconhece que a sentença condenatória motivou de forma idônea a prisão preventiva, com base em amplo acervo probatório quanto à autoria e materialidade do estupro de vulnerável e na descrição de circunstâncias concretas - abuso reiterado de criança de tenra idade e modus operandi predatório - que revelam elevada periculosidade e justificam a garantia da ordem pública.
7. Entende-se configurado o periculum libertatis de forma atual e contemporânea, porque o condenado mantém estabelecimento comercial próximo a escola, frequentado por crianças e adolescentes, reproduzindo contexto semelhante ao cenário em que teriam ocorrido os abusos, de modo que a contemporaneidade se afere pela persistência da situação de risco e não apenas pela data dos fatos criminosos.
8. Conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva e para resguardar a ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do delito e da forma de inserção do condenado no meio social.
9. A expedição de guia de execução provisória não converte a prisão preventiva em prisão-pena nem configura execução antecipada automática da condenação, mas apenas instrumentaliza o gozo de benefícios da execução penal enquanto subsiste custódia cautelar regularmente fundamentada, em consonância com a orientação jurisprudencial e a Resolução n. 113/2010 do CNJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva decretada na sentença condenatória.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva decretada na sentença condenatória por estupro de vulnerável é legítima quando lastreada em gravidade concreta do delito, modo de execução predatório e risco atual de reiteração delitiva, especialmente quando o condenado permanece em contato frequente com crianças e adolescentes.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à subsistência atual dos motivos cautelares (risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal), não se restringindo à proximidade temporal entre a data dos fatos e o decreto prisional.
3. A expedição de guia de execução provisória em favor de preso preventivo não desnatura a natureza cautelar da custódia nem configura execução automática da pena, servindo apenas para possibilitar a fruição de benefícios da execução penal enquanto pendente o trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; CPP, arts. 312 e 313, I; CPP, arts. 315, 319 e 387, § 1º; Resolução CNJ n. 113/2010.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 190.028, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, HC 661.801/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.06.2021, DJe 25.06.2021;
STJ, AgRg no HC 721.259/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.12.2022, DJe 13.12.2022; STJ, RHC 100.750/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.08.2018; STJ, RHC 88.099/RJ, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.09.2018; STJ, AgRg no RHC 129.436/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 612.238/PB, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023.
(AgRg no RHC n. 228.987/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifo nosso.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. SAÚDE DEBILITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na necessidade de garantir a ordem pública, pois o réu, aproveitando-se da sua condição de avô, teria abusado sexualmente de suas duas netas, com idades entre 10 e 12 anos, de modo reiterado.
3. Em relação à alegada saúde debilitada do agravante, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o acusado necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Por isso, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, como ocorre nestes autos, em razão da gravidade concreta da conduta, referente à prática de estupro contra duas crianças pelo próprio avô.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 225.404/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026, grifo nosso.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato, em especial o modus operandi adotado na prática delituosa e o acentuado risco de reiteração em ambiente doméstico, demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
A propósito, confiram-se estes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. RISCO À VÍTIMA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE (ART. 312, § 2º, DO CPP). GRAVIDADE CONCRETA DO FATO E DO MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
2. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
3. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "a gravidade do crime ora investigado, bem como a possibilidade de o tio da criança, ora representado vir a coagir a vítima e as testemunhas, no curso da instrução, notoriamente por já ter pedido à ofendida para que não contasse para ninguém o ocorrido".
4. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).
5. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 219.033/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
8. As condições pessoais favoráveis do agravante, bem como a inexistência de laudo psicológico formal juntado aos autos, não afastam, por si sós, a idoneidade e suficiência da fundamentação da prisão, diante do conjunto de elementos concretos que apontam gravidade elevada da conduta e risco à vítima e à regularidade da instrução.
9. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da instrução criminal, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram inadequadas e insuficientes para acautelar o processo, o que afasta a sua aplicação substitutiva.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva em crimes de estupro de vulnerável pode ser decretada e mantida quando fundamentada em elementos concretos de gravidade em concreto da conduta, risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, não se confundindo com antecipação de pena.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à subsistência atual dos motivos ensejadores da custódia cautelar, e não à data da prática do crime, de modo que o decurso de tempo por si só não descaracteriza a medida quando persistente o risco.
3. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da instrução criminal, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
4. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma idônea e concreta, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, arts. 217-A, 226, II, 69 e 71; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada:
(AgRg no HC n. 1.066.115/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026, grifo nosso.)
Por fim, inexistem elementos que demonstrem incapacidade do sistema prisional em prover ao paciente tratamento básico para diabetes e hipertensão. O parecer ministerial consigna que “não há nos autos comprovação de que o sistema prisional seja incapaz de fornecer o tratamento medicamentoso básico”, e que “a gravidade dos delitos - crimes hediondos contra vulneráveis - e a necessidade de proteção à infância prevalecem sobre a conveniência da prisão domiciliar” (e-STJ fls. 441/442).
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que as condições de saúde somente autorizam substituição da prisão quando comprovada a incompatibilidade com o cárcere ou a ausência de tratamento adequado, o que não se verifica nos autos.
Vejam-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. A participação central do agente em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e armamentos, demonstrada por elementos concretos como diálogos interceptados e planejamento de homicídios, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.
3. A concessão de prisão domiciliar por doença grave exige demonstração de extrema debilitação e prova inequívoca da ineficiência ou inadequação do tratamento de saúde disponibilizado no sistema prisional. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 233.812/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO SISTEMA PRISIONAL. ACOMPANHAMENTO MÉDICO INTRAMUROS COMPROVADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de restabelecer prisão domiciliar humanitária. O agravante apresentou relatório médico superveniente, sustentando a necessidade de intervenção cirúrgica e acompanhamento especializado, e alegou insuficiência da assistência médica prestada no sistema prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o relatório médico apresentado no agravo regimental constitui elemento apto a alterar o entendimento adotado na decisão monocrática; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária diante das condições de saúde do apenado e da assistência médica disponibilizada pelo estabelecimento prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige a demonstração concomitante de moléstia grave e da impossibilidade de prestação da assistência médica necessária no estabelecimento prisional, requisitos não evidenciados no caso concreto.
4. O relatório médico superveniente confirma a possibilidade de acompanhamento da saúde do apenado no ambiente prisional, registrando que a unidade possui condições de assistência enquanto aguarda a realização do procedimento cirúrgico.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.098.892/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026, grifo nosso.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GILBERTO LUCIO DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
GILBERTO LÚCIO DE SOUSA (OAB 119790/MG)
HC 1106065/MG (2026/0238873-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:GILBERTO LUCIO DE SOUSAADVOGADO:GILBERTO LÚCIO DE SOUSA - MG119790IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VICENTE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VICENTE ANDRADE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n 1.0000.26.010552-3/001, para decretar a prisão preventiva do ora paciente pela prática, em tese, de estupro de vulnerável agravado continuado contra duas vítimas.
Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 24/33):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. É cediço que a prisão antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória constitui medida de exceção, cabível somente quando concretamente demonstrados os requisitos do artigo 312 do CPP. Assim, presentes tais requisitos, deve a prisão do recorrido ser decretada, especialmente por haver indícios suficientes de autoria em seu desfavor e pela gravidade concreta da infração apurada, revelada pela existência de notícias de repetição de condutas e dinâmica de acesso facilitada pelo convívio no âmbito doméstico-familiar, constituindo indicativo relevante de periculosidade concreta e risco de reiteração, além da informação do uso de ameaça como mecanismo de silenciamento, elemento que qualifica o risco à instrução criminal.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar, afirmando que a prisão foi decretada em 9/6/2026 com base no mesmo quadro fático existente quando o Juízo de primeiro grau indeferiu a preventiva em 8/2/2024, sem indicação de fatos novos ou supervenientes e sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que houve violação ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, porque não foi demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, as quais foram impostas em 8/2/2024 e cumpridas integralmente por mais de 28 meses, sem notícia de descumprimento, reiteração delitiva, aproximação das vítimas, intimidação de testemunhas, embaraço à instrução ou fuga.
Alega que a decisão impugnada se limitou a reproduzir fundamentos pretéritos e genéricos, sem individualização de risco concreto e atual, desconsiderando a excepcionalidade da prisão preventiva e a vedação de sua utilização como antecipação de pena.
Expõe que o paciente possui 62 anos, é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de quadro clínico grave - Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Mellitus tipo II insulinodependente - com exames recentes indicando descompensação severa e necessidade de uso contínuo de medicações, não assegurado no cárcere; ressalta o risco concreto à integridade física e à vida do paciente e requer, sucessivamente, prisão domiciliar humanitária, caso não seja revogada a preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, com o restabelecimento das medidas cautelares diversas antes fixadas ou a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Isso, porque mostra-se imprescindível a análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GILBERTO LUCIO DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
GILBERTO LÚCIO DE SOUSA (OAB 119790/MG)
HC 1106065/MG (2026/0238873-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:GILBERTO LUCIO DE SOUSAADVOGADO:GILBERTO LÚCIO DE SOUSA - MG119790IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VICENTE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.