Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (RECLAMADO), 1. A G (RECLAMANTE)
- Advogado
- CASSIANO OLINDO FRAGA VASCONCELOS (OAB 108207/MG)
Rcl 51646/DF (2026/0238949-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECLAMANTE:A GADVOGADO:CASSIANO OLINDO FRAGA VASCONCELOS - MG108207RECLAMADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
A. G. ajuíza reclamação na qual sustenta irregularidade processual ocorrida no âmbito do Recurso Especial n. 1.988.913/MG, em trâmite na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Relata que a controvérsia originária decorre de ação de anulação de negócio jurídico consistente em venda realizada entre ascendente e descendente, sustentando que o direito de ação estaria fulminado pela decadência. Afirma que, no julgamento, o então relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, deu parcial provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, que reconhecera a decadência do direito invocado na demanda originária.
Contudo, posteriormente, a Terceira Turma, ao apreciar embargos de declaração, reabriu a discussão processual já decidida, o que culminou em alteração de entendimento. Assim, a Ministra Daniela Teixeira, a quem o feito foi redistribuído, adotou orientação incompatível com os pronunciamentos anteriores da Terceira Turma, segundo sustenta.
Também afirma que uma das partes faleceu 27/5/2021 e, embora comunicado o fato nos autos, não houve a suspensão do feito nos termos do art. 313, I e § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Argumenta que a decisão impugnada viola o devido processo legal, os princípios da segurança jurídica, da fundamentação adequada e da estabilidade dos precedentes, além de contrariar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Liminarmente, requer a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento definitivo da reclamação. Ao final, pede o recebimento e processamento da reclamação para o fim de julgar procedente a ação.
É o relatório. Decido.
O art. 988 do CPC prevê as hipóteses específicas de cabimento da reclamação constitucional, a saber: (a) preservar a competência do tribunal; (b) garantir a autoridade de suas decisões; e (c) assegurar a observância de acórdãos proferidos em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
