Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SIDROLÂNDIA - MS (SUSCITADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CC 214476/SC (2025/0239334-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SIDROLÂNDIA - MSINTERESSADO:L B AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULINTERESSADO:C M B TINTERESSADO:R M A MINTERESSADO:Y V A MINTERESSADO:T A MINTERESSADO:S E A MREPRESENTADO POR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência em que é suscitante o JUÍZO DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA - SC e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SIDROLÂNDIA - MS, nos autos de pedido de medida protetiva.
O suscitado declinou da competência por entender que (fls. 28-29):
[...] as crianças [...] foram desacolhidas em virtude de decisão proferida nos autos n. 0000259-73.2025.8.12.0045, de modo que, atualmente, se encontram residindo no município de Palhoça/SC
[...]
Dessarte, entende-se que o foro competente para processar e julgar as ações e medidas que visam à tutela dos interesses das crianças e dos adolescentes é do local em que residem e exercem, com regularidade, o direito à convivência familiar e comunitária, vale dizer, a regra do Juízo imediato privilegia o acesso às redes locais de apoio e de proteção, assim como o acompanhamento do caso.
[...]
Outrossim, no que se refere às crianças [...], declino da competência para o processamento do feito e determino a extração de cópia destes autos e a correspondente remessa à comarca de Palhoça/SC, para continuidade do acompanhamento.
Recebido os autos, o JUÍZO DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA - SC suscitou o conflito, pois (fls. 32-33):
Ocorre que, diante da falta das informações acerca dos desdobramentos processuais envolvendo o grupo de irmãos, principalmente sobre o processo de adoção, reputo prematura a simples extinção da demanda, eis que inexistente informação se a medida ainda está tramitando com o objetivo de acompanhamento do estágio de convivência e posterior concessão da adoção das crianças aos requerentes ou apenas para acompanhamento dos menores em razão do novo arranjo familiar.
