SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUIZ ROBERTO FALCAO (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ ROBERTO FALCAO (OAB 52387/PR)
HC 1015749/PR (2025/0239522-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LUIZ ROBERTO FALCAOADVOGADO:LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RAFAEL OLIVEIRA LINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R O L, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fls. 17-19):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217- A, ‘CAPUT’ C.C ARTIGO 226, INCISO II, AMBOS CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VÍTIMA DE TENRA IDADE – 10 ANOS – OUVIDA EM SEDE INQUISITORIAL E POR DEPOIMENTO ESPECIAL SEM DANO. DEPOIMENTO FIRME E COESO, CONFIRMANDO OS FATOS, SEM QUAISQUER CONTRADIÇÕES. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM OS FATOS ALEGADOS PELA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO JUSTIFICADO DA PENA-BASE NO VETOR CULPABILIDADEE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘F’, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA COABITAÇÃO DO RÉU EM RELAÇÃO À VÍTIMA. CARATERIZAÇÃO DA FIGURA DA CONTINUIDADE DELITIVA DO ARTIGO 71, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS OBJETIVOS E LIAME SUBJETIVO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR O CRIME CONTINUADO. ESTUPROS QUE SE PERPETRARAM POR CERCA DE 02 (DOIS) ANOS EM RELAÇÃO DE AUTORIDADE EXISTENTE ENTRE O RÉU (PAI) E A VÍTIMA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 2/3. PRECEDENTES E SÚMULA N. 659 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento “no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado” (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.405.793/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18.09.2023, DJe de 20.09.2023).
2. O §4º, do artigo 227 da Constituição Federal determina que seja punido severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
3. No crime de estupro de vulnerável o dolo consiste na vontade consciente de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com vítima vulnerável, com o fim específico de satisfazer a sua lascívia.
4. Conforme sedimentado no Tema Repetitivo n. 1121 do Superior Tribunal de Justiça, “presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)”.
5. Réu que, com consciência e vontade, com o fim de satisfazer sua lascívia, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, infante com 10 anos de idade, consistentes em passar a mão em seu corpo (barriga e coxas), algumas vezes por baixo da camiseta, tocar, apertar e beliscar os seus seios e nádegas, abraçá-la, elogiar o desenvolvimento de seu corpo, chamando-a de “gostosa”.
6. Testemunhas que foram firmes ao afirmarem os fatos narrados pela vítima, em consonância com o que por ela declarado por diversas vezes, quando ouvida em sede policial e depoimento especial sem dano, deduzindo que o réu justificava as que não passariam de “brincadeiras” de contato, mas demonstrando inequívoca contrariedade e reações enérgicas quando repelido ou confrontado pela vítima, em medida acima do necessário, chegando a agredi-la verbalmente nestas ocasiões, o que a levava a não mais reclamar diretamente com o mesmo, pelo evidente poder reverencial que o acusado nela incutia, pelo simples fato de ser seu genitor, revelando maior reprovabilidade da atitude interna do agente. Incabível, assim, a aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’, uma vez que não há dúvidas sobre a ocorrência dos abusos, havendo prova contundente dos crimes praticados pelo réu.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é firme no sentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade” (STJ, AgRg no HC n. 785.236/SC).
8. A fração de aumento decorrente do crime continuado deve ser determinado pelo número de infrações cometidas, em relação de autoridade existente entre o réu e a vítima, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2 /3, sendo aplicável, com fundamento na Súmula 659 do STJ o seguinte:1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
9. Recurso conhecido e provido.
Consta dos autos que R O L foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal, em combinação com os artigos 226, inciso II, e 71, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. A denúncia foi recebida, e após a instrução processual, o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Apucarana proferiu sentença absolutória, fundamentada na ausência de dolo específico e na fragilidade das provas. O Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público, reformou a sentença absolutória e condenou o paciente com base na palavra da vítima e em depoimentos que corroboraram os fatos alegados, reconhecendo a continuidade delitiva e circunstâncias agravantes.
Aqui, na atual petição, o impetrante sustenta que a condenação imposta pelo acórdão recorrido violou o devido processo legal, a presunção de inocência e o princípio do juiz natural da prova. A sentença absolutória foi fundamentada em exame técnico das provas colhidas em contraditório judicial, reconhecendo a ausência de dolo específico e a insuficiência de provas para condenação. A defesa alega que o acórdão desconsiderou a análise da sentença e impôs condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem justificativa fática ou jurídica cabal.
Requer, pois, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, especialmente quanto à expedição de mandado de prisão e eventual execução provisória da pena imposta ao paciente, mantendo-o em liberdade até o julgamento final deste habeas corpus. No mérito, requer a concessão da ordem para restabelecer integralmente a sentença absolutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Apucarana/, no Estado do Paraná, com a consequente declaração de nulidade do acórdão condenatório ante o evidente constrangimento ilegal imposto ao paciente (fls. 2-16).
A medida liminar requerida foi indeferida (fls. 95-97).
Foram prestadas informações (fls. 103-104).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 142-149):
SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. ESTUPROS DE VULNERÁVEL (FILHA). PLEITO POR RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS ASSENTES. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA IRRETOCÁVEIS. DOSIMETRIA PENAL COM NEGATIVA VALORAÇÃO DE CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO(S) CRIME(S) COMETIDO(S). INCREMENTO DE PENAS POR CONTINUIDADE DELITIVA. PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA INFLIGIDA. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES (COMPETÊNCIA) E À JUSTIÇA.
É o relatório.
Decido.
A egrégia Terceira Seção Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal.
Portanto, é entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
Nesse sentido, a egrégia Quinta Turma desta Corte Superior tem reiteradamente decidido pela inviabilidade do habeas corpus para reexaminar provas e fatos já apreciados em condenação transitada em julgado, como ilustram os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSENTE HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FIXADO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se está diante de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Em que pese a pena definitiva tenha sido fixada no patamar de cinco anos de reclusão, foi reconhecida como circunstância judicial desfavorável a elevada quantidade de droga apreendida, justificando o incremento da pena em seu aspecto qualitativo, qual seja, a fixação do regime inicial fechado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.000.760/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de condenada à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas com envolvimento de menor, nos termos dos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a condenação, destacando elementos probatórios que evidenciam a prática do tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisão condenatória transitada em julgado, com base na alegação de insuficiência de provas para a configuração do tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para impugnar decisão transitada em julgado, devendo ser utilizado apenas para corrigir ilegalidades manifestas ou constrangimentos ilegais evidentes.
5. A pretensão de desconstituir decisão de tribunal inferior deve ser realizada por meio de revisão criminal, conforme previsto nos arts. 621 a 631 do Código de Processo Penal.
6. A cognição no âmbito do habeas corpus é limitada e não admite reexame de provas, sendo inadequada para a reavaliação do acervo probatório que fundamentou a condenação.
7. A quantidade de droga apreendida (52 buchas de maconha e 60 pedras de crack) é relevante para evidenciar a destinação comercial, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de revisão criminal e não pode ser utilizado para reavaliar provas de decisão transitada em julgado. 2. A revisão criminal é o instrumento adequado para desconstituir decisão condenatória de tribunal inferior, conforme os arts. 621 a 631 do CPP.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 a 631; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 499.382/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/08/2020; STJ, AgRg no HC 696.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021.
(HC n. 861.367/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 9/4/2025.)
No caso em análise, o paciente foi condenado pelos crimes de estupro de vulnerável. A impetração busca o restabelecimento da sentença absolutória por suposta ausência de prova judicializada e indevida valoração do conjunto probatório, alegando que a condenação se baseia exclusivamente na palavra da vítima sem lastro técnico ou testemunhal, e que os atos descritos não configuram dolo libidinoso. Além disso, a defesa pleiteia a readequação da continuidade delitiva e a revisão da dosimetria da pena, arguindo ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena-base, a aplicação da majorante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, e a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva.
As questões defensivas suscitadas no presente habeas corpus ensejam, inequivocamente, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. A alegação de ausência de dolo específico e de tipicidade material da conduta, bem como a controvérsia sobre a suficiência da prova oral para sustentar a condenação, implicam reanálise da valoração das provas produzidas sob o crivo do contraditório e aquelas colhidas na fase inquisitorial.
O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação criminal, reformou a sentença absolutória explicitamente sob o fundamento de que a materialidade e autoria delitiva resultaram devidamente comprovadas, com base no depoimento firme e coeso da vítima e na corroboração por testemunhas, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo. No acórdão, também são enfáticos os fundamentos ao detalhar a conduta do réu, que "com consciência e vontade, com o fim de satisfazer sua lascívia, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, infante com 10 anos de idade, consistentes em passar a mão em seu corpo (barriga e coxas), algumas vezes por baixo da camiseta, tocar, apertar e beliscar os seus seios e nádegas, abraçá-la, elogiar o desenvolvimento de seu corpo, chamando-a de 'gostosa'" (e-STJ fl. 30).
Concomitantemente, a revisão da dosimetria da pena, especialmente no que tange à aplicação das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (coabitação), da causa de aumento de pena do artigo 226, inciso II, do Código Penal (relação de autoridade), e da fração da continuidade delitiva (artigo 71, caput, do Código Penal), embora possa ser excepcionalmente admitida em habeas corpus em caso de manifesta ilegalidade, na presente hipótese, o Tribunal de origem explicitou os critérios de cálculo e a razão para a aplicação das frações e o reconhecimento das vetoriais negativas.
O acórdão justifica a exasperação da pena-base pela "maior reprovabilidade penal da atitude interna do agente" e pelas "graves e [que] extrapolam o tipo penal" consequências do crime, citando o relatório de escuta especializada (e-STJ fls. 39-40). Outrossim, aplicou a fração máxima de 2/3 para a continuidade delitiva, considerando que o réu praticava os delitos em média cerca de 5 (cinco) vezes por semana, por mais de um ano, em respeito ao entendimento da Súmula n. 659 do STJ (e-STJ fl. 45). Tal detalhamento denota um juízo motivado e não arbitrário, não se enquadrando em flagrante ilegalidade passível de correção na via estreita do habeas corpus.
Tendo em vista que a condenação do paciente transitou em julgado e que as questões suscitadas no presente habeas corpus não revelam flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifiquem seu uso, mas sim representam inconformismo com o julgado transitado em julgado e uma tentativa de reexame aprofundado de fatos e provas, a presente impetração não deve ser conhecida.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta colenda Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL HARMÔNICO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Transitada em julgado a condenação, a jurisprudência desta Corte Superior vem destacando o não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, assim como na hipótese dos autos, não havendo que se falar em ofensa ao art. 621 do CPP, tampouco em negativa de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos.
3. Nessa linha de intelecção, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, em sede de apelação criminal (já transitada em julgado), sob o fundamento de ausência de provas da autoria delitiva, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR. REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão transitado em julgado há três anos dependeria do reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a condenação do paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação psicossocial.
Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto.
3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 569.716/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
A essa mesma conclusão chegou o Ministério Público Federal em seu respeitável parecer, reafirmando o não conhecimento da impetração diante da utilização anômala do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a ausência de flagrante ilegalidade (e-STJ Fl. 142-149):
A diligente defesa, em vez do regular, adequado e legal recurso, optou por uso deste novo habeas corpus substitutivo direto a esta Corte Superior incompetente sustentando em síntese suposto constrangimento ilegal ante indevida valoração do conjunto probatório, lastreada a condenação apenas na palavra da vítima, resultando em prova isolada e contraditória, e ausência de dolo do paciente, a implicar sua absolvição; subsidiariamente pede redução da pena-base infligida, especialmente elisão da continuidade delitiva (sic, e-STJ fls. 2/16).
[...]
Em princípio releva observar que as Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte, seguindo entendimento do STF2, firmaram ser inadmissível habeas corpus em substituição a recursos previstos nos incisos II e III do artigo 105 da CF/88. Por força de norma cogente nela contida (artigo 5º, inciso LXVIII) e no CPP (artigo 654, §2º), no entanto, cumpre a Tribunais “expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal”. Por isso, deve o habeas corpus ser processado para aferição de eventual existência de “ilegalidade ou abuso de poder” no ato judicial impugnado.
Em outros termos, iterativamente expostos em casos similares, mister referir que cediço sequer merecer(ia) conhecimento este writ substitutivo em respeito à jurisdição e seus limites (sendo o de que ora se trata conhecido por “competência”) e à iterativa jurisprudência de ambas as Cortes constitucionais pátrias haja vista que aresto em julgamento de anterior writ deve-se impugnar por recurso ordinário, a teor do artigo 105, inciso II, alínea a da CF/88; e no julgamento de apelação através de recurso especial, a teor do que dispõe o artigo 105, inciso III, da CF/88. A 1ª Turma do STF afinal firmara orientação inadmitindo habeas corpus substitutivo ante previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte alinharam-se a tal entendimento repudiando também utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (STJ, 5ªT, HC 281.204/SP, rel. Min. Felix Fischer, D Je 26/03/2015); se cabível recurso próprio implica habeas corpus substitutivo seu não conhecimento.
Ausente ictu oculi eiva de ilegalidade, abuso de autoridade ou teratologia manifesta a implicar eventual concessão de ordem ex officio ou outorga de competência excepcional e indevida à sindicância ou emenda por esta Corte, em respeito à jurisdição e seus constitucionais limites (sendo o de que ora se trata conhecido por “competência”).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUIZ ROBERTO FALCAO (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ ROBERTO FALCAO (OAB 52387/PR)
HC 1015749/PR (2025/0239522-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LUIZ ROBERTO FALCAOADVOGADO:LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RAFAEL OLIVEIRA LINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUIZ ROBERTO FALCAO (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ ROBERTO FALCAO (OAB 52387/PR)
HC 1015749/PR (2025/0239522-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LUIZ ROBERTO FALCAOADVOGADO:LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RAFAEL OLIVEIRA LINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL OLIVEIRA LINO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 17):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, “CAPUT” C.C ARTIGO 226, INCISO II, AMBOS CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VÍTIMA DE TENRA IDADE – 10 ANOS – OUVIDA EM SEDE INQUISITORIAL E POR DEPOIMENTO ESPECIAL SEM DANO. DEPOIMENTO FIRME E COESO, CONFIRMANDO OS FATOS, SEM QUAISQUER CONTRADIÇÕES. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM OS FATOS ALEGADOS PELA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO”. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO JUSTIFICADO DA PENA-BASE NO VETOR CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA COABITAÇÃO DO RÉU EM RELAÇÃO À VÍTIMA. CARATERIZAÇÃO DA FIGURA DA CONTINUIDADE DELITIVA DO ARTIGO 71, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS OBJETIVOS E LIAME SUBJETIVO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR O CRIME CONTINUADO. ESTUPROS QUE SE PERPETRARAM POR CERCA DE 02 (DOIS) ANOS EM RELAÇÃO DE AUTORIDADE EXISTENTE ENTRE O RÉU (PAI) E A VÍTIMA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 2/3. PRECEDENTES E SÚMULA N. 659 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consta dos autos que Rafael Oliveira Lino foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no -A do Código Penal, em combinação com os nciso II, e 71, na forma do do mesmo diploma legal. A denúncia foi recebida, e após a instrução processual, o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Apucarana proferiu sentença absolutória, fundamentada na ausência de dolo específico e na fragilidade das provas.
artigo 217
artigos 226, i
artigo 69
O Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de apelação interposta pelo Ministério Público, reformou a sentença absolutória, condenando o paciente com base na palavra da vítima e em depoimentos que corroboraram os fatos alegados, reconhecendo a continuidade delitiva e agravantes.
No presente writ, o impetrante sustenta que a condenação imposta pelo acórdão recorrido violou o devido processo legal, a presunção de inocência e o princípio do juiz natural da prova.
Argumenta que a sentença absolutória foi fundamentada em exame técnico das provas colhidas em contraditório judicial, reconhecendo a ausência de dolo específico e a insuficiência de provas para condenação. A defesa alega que o acórdão desconsiderou a análise do juízo de primeiro grau e impôs condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem justificativa fática ou jurídica idônea.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, especialmente quanto à expedição de mandado de prisão e eventual execução provisória da pena imposta ao paciente, mantendo-o em liberdade até o julgamento final deste habeas corpus. No mérito, requer a concessão da ordem para restabelecer integralmente a sentença absolutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Apucarana/PR, com a consequente declaração de nulidade do acórdão condenatório, ante o evidente constrangimento ilegal imposto ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público, conforme o Regimento Interno do STJ, postergando-se o seu exame para o momento processual mais adequado, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça e à primeira instância, com envio de senha de acesso, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)