HC 1015886/SP (2025/0240340-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:GABRIEL MATEUS DE CARVALHOADVOGADO:GABRIEL MATEUS DE CARVALHO - SP428391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALAN DE OLIVEIRA PRADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, em favor de A DE O P, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ACr n. 1500150-24.2020.8.26.0577 - ementa à fl. 14):
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA PRATICADA CONTRA A ENTEADA MENOR DE 14 ANOS (ARTIGO 217-A, CAPUT, C/C ARTIGO 226, CAPUT, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DA DEFESA –ABSOLVIÇÃO – Impossibilidade. Nos crimes contra a liberdade sexual, quase sempre praticados sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima é de amplo valor probatório, sendo irrelevante a ausência do laudo de exame de corpo de delito quando denunciado pela prática de atos libidinosos, visto que, não raras vezes, tais espécies de delitos não deixam vestígios. Tipicidade configurada.
Recurso improvido.
O paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, por estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal).
Em síntese, a defesa informa que a prisão definitiva foi decretada em 12/5/2025, em razão trânsito em julgado da condenação, e discorre sobre a (in)suficiência do acervo probatório.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão. No mérito, o reconhecimento da nulidade da condenação.
É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, “‘[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça’ (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)” (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Neste sentido, “o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional” (HC n. 793.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
Assim, cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal perante o Tribunal de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)