Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HUMBERTO TELES DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- HUMBERTO TELES DE ALMEIDA (OAB 341625/SP)
HC 1015958/SP (2025/0240666-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HUMBERTO TELES DE ALMEIDAADVOGADO:HUMBERTO TELES DE ALMEIDA - SP341625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOEL BISPO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor JOEL BISPO DE JESUS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1527584-80.2021.8.26.0050.
Colhe-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento a apelação defensiva e manteve a condenação do paciente a 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no artigo 213, § 1º, do Código Penal, na forma do artigo 71 da mesma lei.
A Defesa pretende a desclassificação do delito pelo qual o paciente foi condenado, para importunação sexual - artigo 215-A do Código Penal, bem como a revisão da dosimetria da pena.
Sustenta, em síntese, a inexistência de violência ou grave ameaça, argumentando que os fatos teriam ocorrido quando a vítima contava mais de quatorze anos de idade, o que, em tese, afastaria a figura típica do estupro. Pugna, ainda, pela revisão dos critérios utilizados pelo Juízo sentenciante na fixação da pena-base e das frações de aumento aplicadas na continuidade delitiva.
Solicitadas informações (fl. 663), foram recebidas e acostadas aos autos (fls. 666-700 e 704-711).
Em parecer, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ (fls. 713-716).
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se, de imediato, que o habeas corpus foi impetrado em substituição ao meio processual adequado, já tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação.
Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie.
