RE no AgInt na HDE 10416/EX (2024/0241815-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:L C N DOUTRO NOME:L C P DO NADVOGADOS:PAULO ROBERTO DE SOUZA LEÃO JUNIOR - RN008968PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO - RN001839ANA LUIZA RIBEIRO JÁCOME DE SOUZA LEÃO - RN011021RECORRIDO:G D DADVOGADOS:SERGIO PEREIRA DINIZ BOTINHA - MG080900MANUELLA BAMBIRRA CABRAL - MG109818
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 328-329):
AGRAVO INTERNO EM HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL BRASILEIRA. ANULAÇÃO DO CASAMENTO. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL E À COISA JULGADA. SENTENÇA ESTRANGEIRA NÃO HOMOLOGADA.
1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. Ofende a soberania nacional e a coisa julgada divórcio decretado no estrangeiro cujo casamento foi anulado por decisão transitada em julgado no Brasil.
3. Agravo interno improvido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, 5º, caput, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que o acórdão recorrido, ao prestigiar automaticamente decisão doméstica arguida como nula, ampliou indevidamente as categorias de soberania nacional e coisa julgada e carecer de fundamentação adequada.
Aduz que a homologação pretendida refere-se a sentença estrangeira de divórcio proferida pela 308ª Corte do Condado de Harris, Texas/EUA, formalmente regular, com trânsito em julgado, apostilamento e tradução juramentada, e sem conteúdo ofensivo à ordem pública interna.
Defende que o aresto impugnado não enfrentou, com a densidade exigível, as teses centrais, limitando-se a invocar, de forma conclusiva, soberania nacional e coisa julgada, sem indicar a razão pela qual a decisão doméstica poderia bloquear a eficácia interna do divórcio estrangeiro, nem por que divórcio e anulação seriam materialmente idênticos para fins homologatórios.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 351-358.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 331-332):
A decisão agravada indeferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio por ofensa à soberania nacional, visto que existe decisão judicial brasileira transitada em julgado que anulou o casamento entre as partes.
Quanto ao tema, assim decidi de forma monocrática (fl. 302 – grifo nosso):
No caso, observo que a decisão a ser homologada ofende coisa julgada brasileira.
A pretensão exposta na exordial é da homologação de sentença de divórcio. Contudo, existe sentença, proferida nos Autos n. 1053111-38.2021.8.26.0100, da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional III – Jabaquara/SP, com trânsito em julgado, que anulou o casamento.
Com efeito, há coisa julgada brasileira a respeito do divórcio, circunstância que impede a homologação deste pedido. De rigor a prevalência do provimento já proferido em respeito à soberania nacional.
Consoante salientado pelo órgão ministerial, no caso da homologação de decisão estrangeira, é imperativo que a coisa julgada brasileira prevaleça sobre a decisão estrangeira. Assim, se existir uma decisão brasileira que já tenha transitado em julgado e que tenha deliberado sobre o mesmo caso, a decisão estrangeira não poderá ser homologada (fl. 292).
Nesse sentido: HDE n. 6.714/EX, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, 17/5/2023, DJe 24/5/2023.
Ademais, eventual discussão acerca da nulidade do processo deverá ser realizada em seara própria, e não na estreita via do presente procedimento homologatório.
No caso, não se mostra possível homologar divórcio decretado no estrangeiro cujo casamento foi anulado por decisão transitada em julgado no Brasil. A análise formal realizada por esta Corte resta adstrita ao feito em que proferida a decisão homologanda.
Considerando o reduzido escopo de análise desta classe processual, eventuais vícios na ação que declarou a nulidade do casamento não podem ser aqui examinados. Caso contrário, estar-se-ia desconstituindo, por via transversa, título judicial nacional sem observância das inerentes garantias processuais.
Quanto à impugnação à gratuidade promovida pela parte agravada, verifico a ocorrência da preclusão temporal. O benefício foi concedido em decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 38/39). Ocorre que, na contestação apresentada (fls. 141/149), não há insurgência contra o aludido deferimento.
Desse modo, não houve observância ao disposto no art. 100 do CPC, motivo pelo qual deixo de apreciar o pleito. Ilustrativamente: AREsp n. 1.976.595, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 1/12/2021.
Por derradeiro, não merece ser acolhida a pretensão da parte agravada de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa – a ser analisada no caso concreto, em decisão fundamentada – pressupõe que o agravo mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre na hipótese ora examinada.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
4. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".
A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895.
Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).
5. A controvérsia cinge-se à questão da impossibilidade de homologação de sentença estrangeira de divórcio sob o fundamento de ofensa à soberania nacional, em razão da anulação do casamento por sentença brasileira transitada em julgado, estando o acórdão recorrido fundamentado nos termos acima transcrito.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.
Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte: ARE n. 936.611-AgR/DF, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 18/11/2016.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO