SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 926911/RS (2024/0243170-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G A DE MPACIENTE:E A DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. A. DE M. e E. A. DE M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que foi aplicada ao paciente G. A. DE M. medida socioeducativa de internação, sem possibilidade de atividades externas, pela prática de ato infracional análogo aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, e ao paciente E. A. DE M. a medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso.
A impetrante sustenta constrangimento ilegal em razão da imposição de medidas socioeducativas extremas aos pacientes.
Argumenta que não se poderia admitir que a droga apreendida era destinada à traficância, por considerar que a quantidade não seria significativa e que o representado E. afirmou ser usuário de entorpecentes, já tendo realizado tratamento para drogadição.
Defende que os pacientes devem ser absolvidos, com base no artigo 189, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sustentando que não haveria provas suficientes de autoria e da materialidade do ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, tampouco justa causa para o sucesso da representação.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão proferido, a fim de afastar a internação provisória dos pacientes.
Vieram aos autos informações prestadas pela origem (fls. 60-83) e manifestação do Ministério Público Federal, opinando, preliminarmente, pela concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, para que os pacientes sejam absolvidos da imputação de tráfico de drogas nos termos do artigo 189, IV, da Lei n.º 8.069/90 (ECA), ou, ainda, para que suas condutas sejam desclassificadas para o tipo do art. 28 da Lei n.º 11.343/06. Não sendo esse o entendimento, pugna o Parquet Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 88-105).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente G. A. DE M., bem como a de semiliberdade foi aplicada a E. A. DE M. nos seguintes termos (fl. 41-42):
Da prova oral colhida em juízo, evidencia-se que a palavra dos policiais foi no sentido de que estavam em uma operação policial de grande porte na cidade de Ijuí/RS, em razão da guerra de facções na cidade, inclusive sendo fato notório o aumento dos homicídios no Município de Ijuí na época.
No dia dos fatos, receberam receberam informações de que estaria ocorrendo uma festa na "casa do Ale", e a denúncia se referia aos dois irmãos gêmeos que estariam comercializando drogas e portando armas no local. Diante disso se deslocaram até a residência, sendo que os representados, ao visualizarem a guarnição policial, tentaram empreender fuga do local. G foi apreendido e localizado, em seu bolso, uma arma municiada. Por sua vez, com E localizaram a droga apreendida, bem como a quantia em dinheiro. Segundo a prova oral, ambos os irmãos estariam efetuando a segurança do local, bem como comercializando drogas, uma vez que, à época, ao que consta, eram membros da facção "Os Bala na Cara".
Assim, reitero, ao contrário do que alega a defesa, as prova são suficientes para o reconhecimento do ato infracional de tráfico de drogas por parte de ambos os representados. Isso porque, os policiais chegaram até E e G em razão de informação de que ambos estariam traficando no local, comercializando drogas na "Casa do Ale". Tal informação restou confirmada pela apreensão da substância entorpecente.
[...]
A tese defensiva pessoal dos então adolescentes de que os policiais imputaram a autoria aos mesmos porque eles 'eram fichados', igualmente não encontra eco na prova produzida. Foi informado que no local encontrava-se o dono da casa - Ale, conhecido da polícia por cometimento de ilícitos, o qual não foi mencionado pelos irmãos, presumidamente para protegê-lo, e a namorada de Guilherme, esse responsável por comandar a "boca perto do cemitério", segundo os policiais. Assim, caindo por terra a versão de que eram os únicos fichados e conhecidos e que não tinha mais ninguém para prender. O que inclusive confere credibilidade a palavra dos policiais quanto aos fatos e fragiliza a tese defensiva dos jovens.
Ainda, em versão diversa, GUSTAVO apontou que, embora a droga estivesse no quintal da casa, e não com ERIK, o responsável pela traficância no local era Tauan Guilherme, o qual, reitero, é falecido.
Assim, não apresentando versões coerentes e críveis para o porte e a posse dos entorpecentes, que em razão do local, e das circunstâncias, certamente se destinavam para a venda. Não importando, outrossim, conforme já mencionado, que a droga tenha sido apreendida apenas com o representado ERIK, uma vez que os irmãos encontravam-se juntos no local, comercializando os entorpecentes (informação prévia) em conjunto.
As medidas foram mantidas pelo Tribunal de origem, devendo-se reproduzir o seguinte trecho do acórdão que aponta a versão de um dos policiais que participou da prisão dos pacientes (fl. 29):
O policial militar G. G. P., perante a autoridade judiciária, afirmou que estava participando de uma operação policial, em razão da existência de uma intensa briga entre as facções "Os Manos" e "Os Bala na Cara", e que havia uma denúncia de que os irmãos, que são gêmeos, estavam com drogas e armas na “Casa do Ale”, que já é local conhecido pela guarnição. Manifestou que se deslocou até o local e lá avistou os dois irmãos, na frente da casa, momento em que empreenderam para os fundos, vindo a cercá-los no local. Disse que o representado G. A. M. estava na posse de um revólver calibre 38 e que o irmão dele estava na posse de drogas e dinheiro, assinalando que eles estavam realizando a segurança do local e que estavam vinculados com a facção "Os Bala na Cara". Informou que houve bastante resistência, pois os representados não queriam colaborar, sendo necessário inclusive a utilização de gás de pimenta para que a apreensão fosse efetivada. Asseverou que os irmãos têm participação ativa nos confrontos das facções e que eram demandados para executar homicídios, referindo que também comercializavam drogas e que faziam parte da segurança da organização. Por fim, confirmou novamente que a droga estava na posse de E. A. M. e que a arma de fogo estava na posse de G. A. M.
A verificação da decisão do Juízo de primeiro grau e do acórdão que a confirmou revela a impossibilidade de se afastar o reconhecimento dos atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, ou mesmo de se desclassificar as condutas para aquela prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06.
Em que pese a quantidade de drogas apreendida não ser muito expressiva, os elementos dos autos apontam que os pacientes são membros de facção e tem participação ativa no tráfico de drogas da região, conforme constou da r. sentença de primeiro grau.
Não se desconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior sobre a atipicidade da conduta dependendo da quantidade de drogas que o caso envolve, tampouco os relevantes estudos apontados pelo Ministério Público Federal em seu parecer. Contudo, como visto, no caso dos autos, há elementos suficientes que indicam a prática de ato infracional assemelhado ao tráfico de drogas.
Ademais, com E. A. M. foi apreendida a droga e quantia em dinheiro, enquanto com G. A. M. foi apreendida a arma de fogo municiada e com numeração raspada, o que afasta a possibilidade de absolvição ou mesmo de desclassificação do delito.
Especialmente em relação às medidas de internação para G. A. M. e de semiliberdade para E. A. M., verifica-se que foram aplicadas considerando, dentre outros fatores, que ambos possuem atualmente 18 anos de idade, ostentam antecedentes e respondem a processo por tentativa de homicídio - 5007263-90.2020.8.21.0016 - cujo motivo apontado seria a disputa de facções criminosas rivais pelo controle do tráfico de drogas.
Observa-se que o art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação apenas nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ainda, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, apesar de não terem sido praticados com violência ou grave ameaça, os atos infracionais envolveram crime equiparado a hediondo e o tráfico de drogas se deu em contexto envolvendo facção criminosa, segundo o testemunho dos policiais.
Em semelhante sentido, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS E À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE CORRETAMENTE APLICADA. ADOLESCENTE INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DE COMETIMENTO DE ATO DE TRAFICÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIORMENTE APLICADA INEFICAZ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, que recebeu medida socioeducativa de semiliberdade por ato infracional análogo a tráfico de drogas e associação para o tráfico com base em provas robustas, incluindo apreensão de entorpecentes, depoimentos de testemunhas, ser integrante de facção criminosa e ter empreendido fuga ao ver os policiais em local de traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na na aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial consolidada do STJ e STF, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
4. A análise de fatos e provas é incompatível com o rito célere do habeas corpus, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para reexaminar a condenação ou desclassificar a conduta.
5. A aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente foi fundamentada em provas consistentes, incluindo a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e depoimentos de testemunhas, que foram considerados meios de prova idôneos e suficientes, inexistindo qualquer ilegalidade flagrante.
6. A reavaliação dos elementos probatórios demandaria dilação probatória, o que é vedado na via do habeas corpus, reafirmando a inviabilidade da impugnação pela via eleita.
7. Não há se falar em confissão informal do menor no momento de sua apreensão em flagrante, não configurando qualquer forma de confissão os eventuais relatos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobre o que teria dito o adolescente, ressaltando-se que, a sentença fundamentou-se nos robustos elementos de provas produzidos.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 829.663/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERADO HISTÓRICO DE CONDUTAS DELITIVAS PRINCIPALMENTE NO COMÉRCIO ESPÚRIO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme abordado na decisão agravada, o r. decisum está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a necessidade de manter o adolescente submetido a processo de reeducação e conscientização, por meio de medida socioeducativa de internação, haja vista que o mesmo ostentar reiterado histórico de condutas delitivas, além do fato de não se tratar do primeiro ato infracional praticado pelo paciente, nem o seu primeiro envolvimento com o comércio espúrio de drogas, além da confissão de que possui envolvimento com "[...] a facção criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense - PGC" (fl. 19).
III - Assim, é dever do Estado protegê-lo de maneira eficaz, razão pela qual, em face das peculiaridades do caso, a manutenção da internação está correta, pois além da finalidade pedagógica e protetiva, tenho que outra medida em meio aberto seria insuficiente para retirá-lo da situação de risco social em que se encontra.
IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 808.578/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.