SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ADEMIR MOLINA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
JOSE SOARES DA COSTA NETO (OAB 257677/SP), ADEMIR MOLINA JUNIOR (OAB 419826/SP)
HC 926900/SP (2024/0243212-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ADEMIR MOLINA JUNIORADVOGADOS:JOSE SOARES DA COSTA NETO - SP257677ADEMIR MOLINA JUNIOR - SP419826IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A F CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. F. C., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2061256-70.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente, em 2/2/2023, pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal.
Por oito vezes, o juiz de primeiro grau deferiu a dilação de prazo para a conclusão do inquérito policial (e-STJ fl. 160).
Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada, com recomendação para o magistrado se atentar à complexidade do caso e às diligências necessárias antes de autorizar nova prorrogação do lapso temporal para o encerramento do caderno investigativo (e-STJ fls. 182/193).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta a falta de acesso aos autos cautelares, contrariando o enunciado n. 14 da Súmula do STF.
Alega que ocorre indevido excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, que se iniciou em 27/1/2023 e, desde então, não houve coleta de novas provas, afrontando, assim, o brocardo da razoável duração do feito.
Afirma que os diversos elastérios de prazo para o encerramento do caderno investigativo não foram fundamentados de forma idônea.
Ademais, salienta a desnecessidade da segregação temporária, pois a custódia do acusado não é imprescindível para as investigações, nem há fatos novos ou contemporâneos para justificar a medida, sendo o investigado primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e labor lícito.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela ratificação da liminar e pelo trancamento do inquérito policial ou, caso assim não se entenda, ao menos que se permita o acesso aos autos policiais.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
Conforme cediço, o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu.
Acerca do pedido defensivo, assim se manifestou o Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 182/193):
Registre-se que o réu está foragido, com mandado de prisão temporária em aberto desde fevereiro de 2023, indicando que a sua captura e segregação se mostram imprescindíveis para as investigações do inquérito policial, especialmente para garantia de efetividade das diligências a serem realizadas, que são de caráter sigiloso.
JÁ no que atine ao trancamento pleiteado, como se sabe, é pacífico nos Tribunais Superiores a orientação no sentido de que o trancamento de ações penais ou inquéritos policiais pela via do habeas corpus somente é viável quando houver constatação, de plano, de inépcia da peça inaugural ou da atipicidade da conduta atribuída ao acusado ou, ainda, quando houver superveniência de causa extintiva da punibilidade ou ausência de elementos mínimos que demonstrem a autoria ou a materialidade do delito.
In casu, tais circunstâncias não se verificam de plano.
Ao menos em tese, pairam sobre o paciente indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas acerca do crime de estupro de vulnerável, o que impede a antecipação do encerramento do inquérito policial.
Ademais, o excesso de prazo que caracteriza coação ilegal é apenas aquele que deriva de desídia ou inércia não justificada ou qualquer outro motivo atribuível exclusivamente à morosidade do Estado, não podendo ser assim considerado o atraso no processamento da causa decorrente de sua complexidade ou circunstâncias especiais que demandem solução em tempo superior ao estabelecido ordinariamente.
Sobre o tema, insta consignar que a sua aferição não pode se realizar de forma puramente matemática. Ao contrário, exige um juízo de razoabilidade que deve sopesar as peculiaridades do fato, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na sua investigação.
De mais a mais, o paciente encontra-se foragido, com mandado de prisão temporária em aberto. Além disso, conforme as informações atualizadas pelo juízo de origem, "em 10/06/2024 foi ajuizada pelo Ministério Público ação cautelar de produção antecipada de prova, sob o número 1001845-82.2024.8.26.0075, na qual foi designado o dia 17/09/2024 às 13h30min, para que seja colhido o depoimento especial da adolescente, previsto na Lei n° 13431/17. Os autos encontram-se aguardando o cumprimento das diligências pendentes, bem como a devolução dos autos pela Autoridade Policial" (e-STJ fl. 246). Desse modo, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE QUE COM CORRÉUS INVADIRAM A RESIDÊNCIA DE UMA DAS VÍTIMAS. VITIMAS AMARRADAS E TRANCADAS EM UM QUARTO. USO DE VIOLÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE GRANDES QUANTIAS DE DINHEIRO, JÓIAS, CARRO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão temporária decretada por suposto roubo. A impetrante alega ausência de grave ameaça, ilegalidade na prisão, excesso de prazo sem denúncia formal, e possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão. O paciente está foragido.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de excesso de prazo e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos.
4. A necessidade de manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, envolvendo roubo praticado com violência, restrição da liberdade das vítimas e o uso de arma de fogo.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública justificam a medida.
6. A condição de foragido do paciente afasta a alegação de excesso de prazo.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta delituosa.
IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 812.391/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO ATACADO. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVANTE FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de que o recorrente teria agido em legítima defesa consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. As alegações de ausência de fundamentos para a custódia, e de suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, não foram conhecidas pela Corte a quo, tendo em vista se tratar de mera reiteração de impetração anterior.
3. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
4. Ademais, também nesta Corte os fundamentos da prisão já foram examinados por ocasião do julgamento do HC 846.953/MG, em 18/8/2023, cuja decisão foi confirmada em sede de agravo regimental, por unanimidade, em 19/9/2023. Desse modo, descabe nova análise da mesma matéria.
5. Em relação ao lapso decorrido para oferecimento da denúncia, convém atentar que "[a]condição de foragido do paciente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial". (HC n. 421.039/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018).
6. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.592/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.)
Por fim, consoante ressaltado pelo Ministério Público Federal, "a decisão que decretou a prisão temporária do paciente está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e visa garantir a aplicação da lei penal, pois o réu está foragido, com mandado de prisão temporária em aberto desde fevereiro de 2023, indicando que a sua captura e segregação se mostram imprescindíveis para as investigações do inquérito policial, especialmente para garantia de efetividade das diligências a serem realizadas" (e-STJ fl.253).
No mesmo caminhar:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A prisão temporária demanda motivação lastreada em elementos concretos para a sua decretação, bem como o preenchimento dos requisitos formais previstos na Lei n. 7.960/1989.
2. No caso em tela, o decreto prisional demonstrou a necessidade premente de se resguardar a investigação criminal de possível delito de estupro de vulnerável, em que o agente teria tocado as partes íntimas da adolescente de 12 anos, tendo inclusive se masturbado em sua presença por mais de uma vez, além de lhe enviar diversas mensagens telefônicas de cunho romântico; há ainda informação de o recorrente ter se evadido do distrito da culpa após a instauração do procedimento criminal e encontrar-se foragido até a presente data.
3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "a existência de indícios de que o recorrente é o autor do crime de estupro de vulnerável praticado contra contra adolescente de 12 (doze) anos e encontra-se em local incerto e não sabido denota a necessidade da prisão temporária para a investigação criminal".
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 118.284/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020, grifei.)