SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. SAO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
SÃO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA (OAB 96600/RS)
HC 1107053/RS (2026/0244267-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SAO FRANCISCO BARBOSA DA SILVAADVOGADO:SÃO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA - RS096600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de L. A. N. dos S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5000957-77.2026.8.21.0022).
Consta dos autos que foram impostas ao paciente medidas protetivas de urgência nos autos do processo n. 5039761-51.2025.8.21.0022, consistentes na proibição de qualquer contato com a enteada e no afastamento do lar. Os fatos investigados referem-se à suposta prática de ato de importunação sexual contra adolescente no ambiente doméstico.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, alegando a desnecessidade da manutenção das medidas protetivas, em razão de alteração do cenário fático pela mudança de residência do adolescente com sua genitora, afirmando, ainda, que o Ministério Público em primeiro grau não teria se oposto ao retorno do paciente ao lar e que teria ocorrido o descumprimento das medidas pela própria vítima.
O Tribunal de Justiça conheceu do recurso pela aplicação do princípio da fungibilidade e negou-lhe provimento para manter as medidas protetivas de urgência (e-STJ fls. 8/11).
No presente writ, a defesa alega a superveniente ausência de risco concreto a justificar a manutenção das medidas protetivas, sustentando que a ofendida passou a residir em outro endereço e que, posteriormente, procurou espontaneamente o paciente durante sua internação hospitalar, circunstâncias que evidenciariam o esvaziamento do periculum in mora.
Aduz, ainda, a desproporcionalidade da medida de afastamento do lar, sustentando que a restrição inviabiliza o exercício de sua atividade como produtor rural, especialmente no período de colheita, impondo-lhe ônus excessivo em face da alegada inexistência de risco concreto e atual.
Aponta, por fim, que a manutenção das medidas protetivas decorreu de acórdão não unânime, sustentando que a existência de voto divergente quanto à admissibilidade do recurso evidencia a controvérsia jurídica sobre o caso e reforça a alegada ilegalidade das restrições impostas.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar as medidas protetivas de urgência impostas ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 15/19), as informações foram prestadas (e-STJ fls. 19/39 e 43/45) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme parecer assim ementado (e-STJ fl. 49):
HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PLEITO DEFENSIVO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS EM DESFAVOR DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente writ, a revogação das medidas protetivas impostas ao paciente.
Sobre alegação, cumpre registrar que, conforme a tese firmada por esta Corte no Tema Repetitivo n. 1.249, as medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória, independem da existência de inquérito policial ou ação penal e subsistem enquanto perdurar a situação de risco que ensejou sua imposição, em observância à cláusula rebus sic stantibus.
No caso, confira-se o teor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 9/11):
No mérito, conforme relatado, o recurso pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de revogação das cautelares fixadas em favor de B. B. D. C., autorizando apenas que o recorrente se aproximasse da propriedade rural para realizar seu trabalho diário. Assim restou a decisão lavrada pelo Dr. Ricardo Arteche Hamilton:
Em que pese a manifestação da Defesa no evento 29, entendo que os fatos narrados na inicial, especialmente a suposta prática de violência de natureza sexual contra adolescente no ambiente doméstico, carecem de melhor apuração no âmbito do inquérito policial. A palavra da vítima, neste momento processual, possui especial relevância, e as medidas protetivas visam, justamente, garantir sua segurança enquanto os fatos são devidamente investigados.
Nesse sentido, acolho o parecer do Ministério Público quanto à necessidade de se manter a proteção deferida, pois a responsabilidade pelo cumprimento das medidas pelo requerido não pode ser afastada por eventual aproximação da vítima, especialmente considerando sua condição de adolescente.
Todavia, é preciso ponderar os interesses em conflito. De um lado, a proteção integral da vítima e, de outro, o direito ao trabalho e à subsistência do requerido. Os documentos juntados demonstram que o requerido é produtor rural e que a colheita do pêssego é atividade sazonal, de modo que o impedimento absoluto de acesso à propriedade poderia lhe acarretar prejuízo irreparável.
Considerando que a genitora da vítima informou, em declaração, que a adolescente passou a residir em imóvel diverso, a cerca de 150 metros do local, a flexibilização pontual da medida de afastamento, para fins estritamente laborais, mostra-se razoável e proporcional, sem colocar a vítima em situação de risco iminente, desde que mantidas as demais restrições.
Outrossim, diante das informações conflitantes e da notícia de que a adolescente teria se aproximado do requerido em ambiente hospitalar, é imperiosa a atuação da rede de proteção para verificar a situação atual da menor.
A controvérsia central do presente recurso reside em determinar se a alteração fática noticiada pela defesa, qual seja, a mudança de residência da vítima para um imóvel vizinho, possui o condão de afastar a necessidade das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da adolescente B. B. D. C.
Os elementos informativos coligidos ao expediente originário conferem suficiente plausibilidade à situação de risco vivenciada pela adolescente.
A ocorrência policial narra um fato de extrema gravidade - a suposta prática de ato de importunação sexual pelo padrasto contra a enteada - ocorrido no interior da residência da família, aproveitando-se o agente da ausência da genitora da vítima. O relato de que, com a chegada da Brigada Militar ao local, o suspeito teria se evadido, embrenhando-se em uma mata próxima, constitui um forte indicativo de sua culpabilidade, reforçando sobremaneira a percepção de perigo e a necessidade de intervenção estatal protetiva.
O principal argumento do recorrente, de que a mudança de residência da vítima teria elidido o risco, não se sustenta. Conforme bem apontado no parecer ministerial, o Ofício n. 668/2025, emitido pelo Conselho Tutelar, esclarece que, embora a adolescente tenha passado a residir em outro imóvel com sua genitora, a nova moradia se localiza a apenas 50 metros do local onde residia anteriormente com o recorrente.
Tal proximidade geográfica, longe de afastar o perigo, o mantém latente. A curta distância facilita o monitoramento, a abordagem e eventuais novas investidas por parte do suposto agressor. A alteração de endereço, nessas circunstâncias, representa uma mera modificação formal que não altera a substância da situação de risco, especialmente quando se considera a dinâmica de poder e intimidação inerente aos conflitos familiares.
Embora a defesa tenha juntado registro de aproximação da vítima quando o acusado encontrava-se hospitalizado, é preciso considerar a peculiaridade do caso envolvendo relações familiares, mormente se tratando de vítima adolescente. A aproximação pontual da vítima menor de idade, em situação na qual o padrasto estava no hospital, não pode afastar a responsabilidade do recorrente pelo cumprimento da cautelar.
Além disso, o documento expedido pelo Conselho Tutelar é categórico ao afirmar que, desde a comunicação do fato, "não houve qualquer outro contato da adolescente com o suspeito". Essa informação fática, proveniente de órgão oficial e imparcial, desmente a tese defensiva e, em verdade, corrobora a eficácia e a imprescindibilidade das medidas protetivas.
Por fim, a alegação de que o Ministério Público de primeiro grau teria se manifestado favoravelmente ao retorno do recorrente ao lar veio desacompanhada de qualquer elemento probatório nos autos, tratando-se de mera assertiva da defesa.
A situação, portanto, recomenda a máxima cautela. A palavra da vítima, em contextos de violência doméstica, assume especial relevância probatória, e os elementos constantes dos autos, somados à gravidade da conduta imputada e à persistência de um cenário fático de proximidade e risco, formam um quadro coeso que justifica a manutenção das medidas protetivas deferidas. Revogá-las, neste momento, seria medida prematura, que exporia a adolescente a perigo concreto.
Igualmente, a substituição por medidas menos gravosas não encontra amparo no substrato fático atual. Por todos os ângulos que se analise a questão, a manutenção da decisão é a medida que se impõe, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
O pleito recursal não prospera, adianto.
Como visto, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a imposição das medidas protetivas de urgência. As instâncias ordinárias consignaram que os elementos informativos coligidos aos autos apontam a ocorrência de grave crime de natureza sexual, supostamente praticado pelo paciente contra sua enteada no interior da residência da família, aproveitando-se da ausência da genitora. Tal contexto, aliado à especial condição de vulnerabilidade da vítima adolescente, evidencia risco à sua integridade física, psicológica e sexual, legitimando a imposição da tutela protetiva.
A alteração fática invocada pela defesa, consistente na mudança de residência da vítima, não se revela suficiente, por si só, para afastar a necessidade das medidas protetivas. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, embora a adolescente tenha passado a residir em imóvel diverso, a nova moradia localiza-se a apenas 50 metros da residência anteriormente compartilhada com o paciente, segundo informação constante de ofício expedido pelo Conselho Tutelar. Assim, a reduzida distância entre os imóveis preserva o cenário de proximidade que motivou a adoção das cautelares.
De igual modo, a notícia de que a ofendida teria se aproximado do paciente em ambiente hospitalar não descaracteriza a contemporaneidade da situação de risco. Como ressaltado pelas instâncias ordinárias, esse episódio isolado não exime o paciente do dever de observar as medidas protetivas, sobretudo em se tratando de vítima adolescente. Ademais, o Conselho Tutelar informou que, desde a comunicação dos fatos, não houve qualquer outro contato entre a adolescente e o paciente, circunstância que enfraquece a tese defensiva, bem como evidencia a eficácia das medidas protetivas na preservação da integridade da vítima.
Também não merece acolhida a alegação de desproporcionalidade da medida de afastamento do lar. Isso porque o Juízo de origem, ao compatibilizar a proteção da vítima com o direito ao trabalho do paciente, flexibilizou as medidas protetivas, autorizando seu acesso à propriedade rural exclusivamente para o exercício de suas atividades laborais diárias. Desse modo, não se verifica a alegada inviabilidade do desempenho de sua atividade como produtor rural, tampouco excesso na restrição imposta.
Ainda que assim não fosse, ressalte-se que a desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
Nesse contexto, consideradas a gravidade concreta dos fatos imputados, a especial condição de vulnerabilidade da vítima e a persistência da proximidade geográfica entre as partes, mostra-se adequada a manutenção das medidas protetivas de urgência, por permanecerem necessárias à preservação da integridade física, psicológica e sexual da ofendida, sem prejuízo da atividade laboral do paciente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECURSO DO TEMPO. INALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA E FINALIDADE PRÓPRIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa ou a presença de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica na espécie.
2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 possuem natureza satisfativa e podem ser deferidas de forma autônoma, inclusive independentemente de inquérito ou ação penal, desde que persistente a situação de risco à ofendida.
3. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal não se sustenta, diante da existência de elementos indicativos de autoria e materialidade, os quais devem ser analisados em sede própria, mediante regular instrução processual, sendo inviável sua apreciação no estreito rito do habeas corpus.
4. As instâncias ordinárias reconheceram que o contexto fático que deu ensejo à concessão das medidas protetivas de urgência especialmente a alegada violência patrimonial consistente na retenção de bens comuns e no descumprimento de obrigação alimentícia pactuada permaneceu inalterado, não havendo elementos que demonstrem a cessação da situação de risco. A revogação das medidas com fundamento exclusivo no decurso do tempo foi corretamente afastada, em conformidade com a interpretação teleológica da Lei n. 11.340/2006, segundo a qual tais medidas devem subsistir enquanto persistirem os motivos que as justificaram.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.057.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025 - sem grifos no original.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO PARA A EX-ESPOSA E FILHA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E CONCRETUDE FÁTICA PARA MANUENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA . DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DETERMINADO PARA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PROXIMIDADE PROBATÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA DECRETAR AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ADEQUADAS AO CASO CONCRETO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que restabeleceu medidas protetivas de urgência em favor de ex-esposa e filha do paciente, previstas no artigo 23 da Lei 11.340/06.
2. A defesa alega ausência de contemporaneidade e concretude fática para a decretação das medidas protetivas de urgência restabelecidas em desfavor do paciente e requer sua revogação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de contemporaneidade e concretude fática justifique a revogação das medidas protetivas de urgência estabelecidas em desfavor do paciente.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
6. Manutenção das medidas protetivas de urgência em favor da criança, filha do paciente, devidamente fundamentadas pelo Juízo de origem, que tem proximidade do conjunto fático-probatório para embasar a aplicação das MPUs mais adequadas ao caso concreto.
7. A análise do pleito defensivo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Ordem não conhecida.
(HC n. 918.998/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 - sem grifos no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. SAO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
SÃO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA (OAB 96600/RS)
HC 1107053/RS (2026/0244267-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SAO FRANCISCO BARBOSA DA SILVAADVOGADO:SÃO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA - RS096600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. SAO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
SÃO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA (OAB 96600/RS)
HC 1107053/RS (2026/0244267-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SAO FRANCISCO BARBOSA DA SILVAADVOGADO:SÃO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA - RS096600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L. A. N. DOS S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5000957-77.2026.8.21.0022).
Consta que foram impostas ao paciente medidas protetivas de urgência nos autos do processo nº 5039761-51.2025.8.21.0022, consistentes na punição de qualquer contato com a enteada e no afastamento do lar. Os fatos investigados referem-se à suposta prática de ato de importunação sexual contra adolescente no ambiente doméstico. O feito encontra-se na fase de inquérito policial, não tendo havido denúncia apresentada até o momento.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, alegando a desnecessidade da manutenção das medidas protetivas, em razão de alteração do cenário fático pela mudança de residência do adolescente com sua genitora, afirmando, ainda, que o Ministério Público em primeiro grau não teria se oposto ao retorno do paciente ao lar e que teria o descumprimento das medidas pela própria vítima (e-STJ fl. 8).
O Tribunal de Justiça conheceu do recurso pela aplicação do princípio da fungibilidade e negou-lhe o provimento. Manteve as medidas de proibição de contato e de afastamento do lar, autorizando, especificamente, a aproximação do paciente à propriedade rural apenas para a colheita diária de espécies, com retirada imediata após o trabalho.
No presente mandado, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus para controle da legalidade de medidas protetivas que restringem a liberdade de locomoção do paciente. Alega perda superveniente do objeto e ausência de risco atual, em virtude da mudança de residência da vítima e de sua proximidade próxima do paciente em ambiente hospitalar, comportamento que reputa incompatível com o alegado temor. Aduz violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afirmando que o afastamento do lar e as limitações de acesso à propriedade trabalhista impõem ônus excessivos e danos econômicos ao paciente. Sustenta, ainda, a fragilidade da decisão impugnada, evidenciada por voto divergente no Tribunal de origem quanto ao conhecimento do recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 4/6).
Diante disso, querer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para declarar a ilegalidade do ato coator e revogar em as medidas protetivas.
É o relatório, decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.