Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. M A T (REQUERENTE), 2. A R B (REQUERIDO)
- Advogados
- VANESSA CAETANO DE PAULA OLIVEIRA (OAB 418757/SP), FRANCISCO GAMBOA HENRIQUE JUNIOR (OAB 400681/SP), FERNANDA ANDRIOLI CAVALHEIRO (OAB 342827/SP)
HDE 14535/EX (2026/0244650-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:M A TADVOGADOS:FERNANDA ANDRIOLI CAVALHEIRO - SP342827VANESSA CAETANO DE PAULA OLIVEIRA - SP418757FRANCISCO GAMBOA HENRIQUE JUNIOR - SP400681REQUERIDO:A R BOUTRO NOME:A R B T
DECISÃO
Cuida-se de homologação estrangeira, que conferiu a guarda provisória do filho ao requerente M A T.
Narra a inicial que requerente e requerida se casaram em Massachusetts em 2016 e tiveram uma filha - atualmente com 6 anos - que seria cidadã exclusivamente norte‑americana, com Síndrome de Phelan‑McDermid, autismo e atraso global do desenvolvimento, não verbal, sob acompanhamento multidisciplinar nos Estados Unidos da América - EUA.
Afirma que, em viagem ao Brasil, após desentendimento entre os genitores, a mãe se negou a retornar com a filha para os EUA.
Houve o ajuizamento de ação de busca e apreensão fundada na Convenção de Haia, Processo n. 5000169‑69.2026.4.03.6110, que tramita perante a 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP, para discutir a ilicitude da retenção.
A mãe, por seu turno, propôs ação de guarda na Justiça estadual, a qual foi sobrestada em 15/4/2026.
O requerente pretende a homologação de decisão interlocutória emergencial, proferida pela Justiça do Estado de Massachusetts (ES26D0673DR) em ação de divórcio cumulada com guarda, proferida em 5/5/2026, que concedeu a guarda ao pai.
Requereu a homologação da decisão interlocutória emergencial.
O MPF deu parecer (fls. 62-71) pela não homologação.
É, no essencial, o relatório.
A homologação de decisão estrangeira – quer emitida por órgão arbitral, pelo Poder Judiciário de outro Estado ou acordo entabulado por instrumento público – tem natureza constitutiva e de contenciosidade limitada, razão pela qual a análise deve cingir-se aos requisitos presentes no Código de Processo Civil (CPC), no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e, eventualmente, na Lei de Arbitragem Brasileira, na Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (Decreto 4.311/2002) e na Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, também conhecida como Convenção de Apostilamento (Decreto 148/2015).
