SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1107288/RS (2026/0244808-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MATEUS DAL CASTELCORRÉU:ANDRESA TREVISAN DOS SANTOSCORRÉU:LEANDRO FLORES VIEIRACORRÉU:MARVIN DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS DAL CASTEL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DE UM DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Na Comarca de Bento Gonçalves, o Ministério Público ofereceu denúncia contra M. D. C., maior de 21 anos à época dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
2. O Ministério Público ofereceu aditamento da denúncia, oportunidade em que A. T. D. S., L. F. V. e M. D. S., maiores de 21 anos de idade na época dos fatos, também foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
3. O aditamento foi recebido em 30/04/2019. 4. Foi determinada a cisão do feito em relação ao réu MARVIN.
4. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 28/04/2025, julgando procedente a ação penal para condenar os réus M., L. e A. como incursos nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, aplicando as penas de 08 anos e 05 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, combinada com pena de multa de 1.200 dias-multa, à razão do mínimo legal, ao réu M., e 09 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, combinada com pena de multa de 1.200 dias-multa, à razão do mínimo legal, à ré A., e 09 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, combinada com pena de multa de 1.200 dias-multa, à razão do mínimo legal, ao réu LEANDRO.
5. HÁ três questões em discussão: (i) preliminar de quebra da cadeia de custódia em razão da não utilização de procedimento técnico adequado para extração dos dados colhidos dos celulares apreendidos; (ii) suficiência probatória para a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
6. Os relatórios encartados aos autos foram confeccionados antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19, que deu nova redação aos artigos 158 e seguintes, do CPP, sem que se possa exigir retroatividade da lei processual que formula exigências diversas e inéditas a um determinado meio probatório.
7. De qualquer forma, a preliminar de quebra da cadeia de custódia foi rejeitada, pois a extração dos dados dos aparelhos celulares foi devidamente documentada nos autos, com descrição de todos os procedimentos realizados, sendo executada por policiais civis capacitados, que possuem fé pública para realização de suas funções.
8. A materialidade dos delitos restou comprovada por meio dos registros de ocorrência, autos de apreensão, relatórios de extração de dados de aparelho celular e de interceptação telefônica, laudos periciais e prova oral colhida em juízo.
9. A autoria delitiva foi demonstrada pelo conjunto probatório, especialmente pelos relatórios de interceptação telefônica e extração de dados dos celulares apreendidos, que revelaram diálogos sobre a dinâmica de comercialização de drogas exercida pelos réus.
10. Os réus A. T. D. S. e L. F. V. exerciam o comando do grupo, sendo responsáveis pela coordenação da atividade delituosa, enquanto o réu M. D. C. atuava no fracionamento e distribuição das drogas, residindo em imóvel pertencente aos corréus.
11. A associação para o tráfico ficou caracterizada pela demonstração de organização estável entre os agentes, com divisão de tarefas e planejamento de ações, visando facilitar a prática dos atos de traficância.
12. A destinação comercial dos entorpecentes é inequívoca diante do teor dos relatórios de interceptação telefônica e extração de dados dos aparelhos celulares, que esclarecem que os denunciados fracionavam e revendiam drogas com finalidade lucrativa, inviabilizando a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Preliminar de quebra da cadeia de custódia rejeitada.
14. Recurso do réu M. D. C. desprovido. 15. Recurso dos réus L. F. V. e A. T. D. S. parcialmente provido apenas para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.
Tese de julgamento: 1. A extração de dados de aparelhos celulares apreendidos, realizada por policiais capacitados e devidamente documentada nos autos, não configura quebra da cadeia de custódia, sendo dispensável a utilização de software específico quando não demonstrado prejuízo ao exercício da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 35 e 42; CP, arts. 33, §2º, "a", 69; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Acórdão 1347578, Rel. Carlos Pires Soares Neto, Primeira Turma Criminal, j. 10/06/2021.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há prova judicializada suficiente para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, apontando violação aos arts. 155 e 386, VII, ambos do CPP, diante de elementos como fotografias extraídas de celular e a residência em imóvel ligado a corréus, os quais não demonstram vínculo estável e permanente, bem como referência investigativa de ausência de contato direto entre o paciente e os supostos líderes.
Requer, em suma, a absolvição do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico, com a readequação do regime de cumprimento de pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:
Conforme já abordado, a operação policial foi deflagrada após recebimento de denúncias acerca da venda de entorpecentes na lancheria de propriedade dos réus, sendo estabelecido monitoramento das linhas telefônicas dos envolvidos e do estabelecimento comercial.
Durante as investigações foi possível esclarecer a existência de vínculo entre os acusados com a finalidade de comercializar entorpecentes, bem como evidenciar a função desempenhada pelos réus na empreitada criminosa.
Tais conclusões encontram amparo, principalmente, nos relatórios de interceptação telefônica e de extração de dados dos celulares apreendidos, que apresentam diálogos acerca da dinâmica de comercialização de drogas exercida pelos réus.
Por oportuno, reproduzo trechos dos relatórios que sustentam a acusação oferecida pelo Ministério Público, delineando também o envolvimento do réu MARVIN para fins de contextualização, muito embora o feito tenha sido cindido em relação a ele.
a) Diálogo que revela o envolvimento de ANDRESA com MARVIN, que havia sido preso em flagrante em poder de uma arma de fogo no interior da lancheria de propriedade de ANDRESA e LEANDRO (evento 3, PROCJUDIC11, fl. 15):
[...]
Tal conversa evidencia a preocupação de ANDRESA com a prisão do corréu MARVIN, revelando, também, seu conhecimento acerca da arma de fogo que ele trazia consigo, referenciada como "cano".
O envolvimento de LEANDRO com MARVIN também fica claro diante da informação de que LEANDRO ligou para a casa prisional em que MARVIN foi recolhido para questionar sobre sua soltura, passando-se por seu irmão para obter a informação (evento 3, PROCJUDIC11, fls. 17/18).
b) Realizada a perícia no celular apreendido em poder de MARVIN quando de sua prisão em flagrante, há registro de diversas imagens de entorpecentes sendo pesados, armas de fogo, e diálogos mantidos com ANDRESA e LEANDRO - identificados como "Patroa" e "Patron", respectivamente - acerca da comercialização de drogas (evento 3, PROCJUDIC12, fl. 02):
[...]
Ademais, parte dos diálogos reforça a relação de subordinação de MARVIN em relação à ANDRESA e LEANDRO, do que é exemplo (evento 3, PROCJUDIC12, fl. 21):
[...]
Tais diálogos, portanto, demonstram o envolvimento dos acusados com a comercialização de drogas, conclusão que não se obteve meramente em razão da existência de fotos de entorpecentes encontradas nos celulares periciados.
Ademais, conforme bem registrado na sentença, MARVIN residia em um imóvel que pertencia a ANDRESA e LEANDRO, contexto que reforça a existência de vínculo entre os denunciados, o qual foi mantido, inclusive, durante o período em que MARVIN estava segregado, na medida em que solicitou assistência financeira aos corréus.
c) O envolvimento do réu MATEUS com o grupo criminoso também é incontroverso, o que se verifica pelas fotografias encontradas em seu aparelho celular (evento 3, PROCJUDIC12, fls. 44/45):
[...]
Além disso, MATEUS também utilizou o imóvel de propriedade de ANDRESA e LEANDRO como moradia, sendo preso em flagrante nas proximidades da residência enquanto transportava crack e cocaína.
Por fim, após angariadas tais informações, foi dado cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência de ANDRESA e LEANDRO, local em que foi efetuada a apreensão de valores em dinheiro (grande parte em notas de pequeno valor), materiais para embalagem de drogas, diversos celulares e um simulacro de arma de fogo (evento 3, PROCJUDIC13, fls. 29/31).
Com efeito, o vínculo dos acusados com a finalidade de revenda de entorpecentes é incontroverso.
No mais, os agentes de segurança ouvidos em juízo descreveram com clareza o procedimento investigativo que conduziu à prisão dos denunciados, inexistindo dúvida quanto à existência de um ponto de venda de entorpecentes que era organizado por ANDRESA e LEANDRO e mantido pelos corréus MARVIN e MATEUS, que atuavam como revendedores da matéria proscrita, prestando contas aos responsáveis pela gerência da empreitada criminosa.
Portanto, muito embora ANDRESA e LEANDRO não tenham sido flagrados em poder direto de entorpecentes, o caderno probatório evidencia sua vinculação com as drogas transportadas pelo corréu MATEUS, bem como que os denunciados mantinham associação estável voltada para a comercialização de ilícitos.
Acerca do tema, embora a legislação não exija a prática reiterada do delito, é imperiosa a existência de uma mínima organização entre os agentes, de tal modo que haja a demonstração do planejamento de ações, a partir de divisão de tarefas entre os associados, pretendendo, com isso, facilitar a prática dos atos da traficância, minimizando os riscos de eventual flagrante e, ao final, compartilhando os lucros obtidos com a empreitada criminosa.
No caso concreto, para além dos entorpecentes apreendidos e a constatação, através da investigação, de que reiteradamente praticavam o narcotráfico, foram apontadas circunstâncias que confluem de forma incontroversa a atuação conjunta, estável e permanente dos réus na narcotraficância organizada.
Por conseguinte, vai mantida a condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico (fls. 72/74, grifo meu).
Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à violação ao art. 155 do CPP pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1107288/RS (2026/0244808-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MATEUS DAL CASTELCORRÉU:ANDRESA TREVISAN DOS SANTOSCORRÉU:LEANDRO FLORES VIEIRACORRÉU:MARVIN DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.