SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS - PA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA (SUSCITADO)
Advogados
NATALIE GUIMARÃES SOARES (OAB 169588/RJ), BRUNO IBRAHIM TRABALLI (OAB 132014/RJ), ANA CRISTINA GRAU GAMELEIRA WERNECK (OAB 88982/RJ), PAOLA GIOVANNA BARROS DIAS (OAB 29945/PA)
CC 222409/PA (2026/0244816-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS - PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PAINTERESSADO:C E S SREPRESENTADO POR:C DA S SINTERESSADO:VITOR GARCIA SOUSA SANTANAADVOGADO:PAOLA GIOVANNA BARROS DIAS - PA029945BINTERESSADO:MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/AADVOGADOS:ANA CRISTINA GRAU GAMELEIRA WERNECK - RJ088982NATALIE GUIMARÃES SOARES - RJ169588BRUNO IBRAHIM TRABALLI - RJ132014
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS - PA e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA declinou de sua competência sustentando que (fls. 57-59):
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por EDUARDO SILVA SANTANA (menor impúbere, representado por sua genitora) e VITOR GARCIA SOUSA SANTANA em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narram os autores que são herdeiros legais de JOSÉ GARCIA RODRIGUES SANTANA, o qual celebrou contrato de seguro de vida em grupo (Apólice nº 93208150, Certificado nº 600009558642) estipulado pela empresa em que trabalhava.
Informam que o segurado faleceu em 04 de julho de 2022, vítima de afogamento, evento de natureza acidental coberto pela apólice. Aduzem que a seguradora ré indeferiu o pagamento da indenização na via administrativa.
[...]
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão autoral gravita em torno do recebimento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida em grupo, no qual o de cujus figurava como segurado por força de vínculo empregatício, sendo a empresa empregadora a estipulante do contrato.
A natureza da lide, portanto, revela-se intrinsecamente ligada à relação de trabalho mantida entre o falecido e a empresa estipulante, uma vez que o benefício do seguro de vida foi instituído como uma vantagem decorrente do contrato de trabalho.
Nesse cenário, a competência para processar e julgar a presente demanda deve ser analisada sob a ótica do art. 114, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para abranger "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 683.373/MG (Tema 190 da repercussão geral), firmou tese no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas a seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em benefício do empregado, ainda que a seguradora figure no polo passivo.
A Súmula Vinculante nº 22 do STF e o art. 114, IX, da CF/1988 consolidam a competência da Justiça Laboral para ações de indenização patrimonial decorrentes da relação de trabalho, abrangendo direitos reflexos, como os derivados de seguro contratado em razão do vínculo empregatício.
[...]
Dessa forma, considerando que o seguro de vida em questão foi contratado pela empresa SIMPAR (conforme ID 171409145) como benefício aos seus empregados, a controvérsia sobre o pagamento da indenização aos herdeiros do segurado falecido decorre da relação de trabalho, o que atrai a competência absoluta da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, IX, da CF/88 e da Súmula
Vinculante nº 22 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 114, inciso IX, da Constituição Federal, na Súmula Vinculante nº 22 do STF e na jurisprudência do TJPA, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8), com as cautelas de estilo e baixas necessárias no sistema PJe.
Remetidos os autos, o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS - PA suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 290-292):
A Constituição da República, em seu art. 114, estabeleceu as hipóteses de competência da Justiça do Trabalho. Não há, dentre as disposições, previsão de processamento e julgamento de demandas que não encontram suporte na relação de trabalho, sendo certo que a discussão sobre o descumprimento de regras securitárias dentro de uma apólice de seguro, ainda que estipulada pela empregadora em favor de seus empregados, não envolve discussão propriamente sobre a relação de emprego, mas tão somente sobre os limites cíveis da cobertura contratada, portanto, eminentemente cível a discussão.
Sem prejuízo disso, a parte ré não é empregadora dos autores - e nem sequer a empresa estipulante foi incluída no polo passivo desta ação.
O Superior Tribunal de Justiça, que possui competência constitucional para resolver os conflitos de competência entre a Justiça do Trabalho e outros tribunais (art. 105, I, "d"), com exceção do disposto no art. 102, I, "o", da Constituição da República, já decidiu que a discussão envolvendo aspectos de apólice de seguro coletiva, ainda que presente discussão sobre direito trabalhista, é exclusiva da Justiça Comum:
[...]
Quanto ao Tema 190 de repercussão geral do STF, no julgamento do RE 586453, ficou determinado que compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria - hipótese completamente diversa da vertente. O Tema 190 nada tem a ver com a discussão sobre descumprimento de regras securitárias dentro de uma apólice de seguro de vida em grupo.
Observa-se que o MM Juízo Comum citou, equivocadamente, jurisprudência inexistente do E.STF. O Tema 190 citado naquela decisão não corresponde ao verbete disponibilizado pela Suprema Corte e nem sequer foi localizado o citado julgamento do ARE 683.373/MG.
Quanto à Súmula Vinculante nº 22, do STF, também não possui relação com a discussão sobre o descumprimento de regras securitárias dentro de uma apólice de seguro. Esse verbete define que compete à Justiça do Trabalho o processo e julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho.
No presente caso, os autores narram que o sinistro consistiu em afogamento ocorrido em 04/07/2022, sem qualquer menção ou discussão do evento sob o olhar das modalidades de acidente de trabalho típica e equiparadas da Lei nº 8.213/1991 (arts. 19 a 21). E, ainda que o tivesse, conforme julgados acima colacionados, remanesceria a competência da Justiça comum para processamento e julgamento nos limites de sua competência.
Nos termos do art. 804, "b", da CLT, configura conflito negativo de competência quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes para o processo e julgamento da causa.
Por sua vez, conforme disposição do art. 105, I, "d", da Constituição da República, é da competência originária do Superior Tribunal de Justiça o processo e julgamento dos conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Nesse sentido, com espeque nos arts. 105, I, "d", da Constituição da República, 804, "b", da CLT, e na jurisprudência sobre conflito de competência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, DECLARO, também, esta Justiça Especializada incompetente para o processamento e julgamento da presente causa e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA e SUSCITO INCIDENTE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO nos moldes dos arts. 951 a 959, do Código de Processo Civil.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 299-302, opinando pela declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA.
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de cobrança de indenização securitária interposta por C. E. S. S. e VITOR GARCIA SOUSA SANTANA contra MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
Em relação à competência da Justiça do Trabalho, prevê o art. 114 da Constituição Federal que compete à Justiça especializada processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Nesse contexto, percebe-se que a competência da Justiça trabalhista é restrita às causas que envolvem as relações de trabalho, o exercício do direito de greve e as relações sindicais.
Da análise dos autos, observa-se que a presente ação de cobrança foi proposta unicamente em face da seguradora, não havendo qualquer pleito aduzido em desfavor da empregadora do de cujus.
Ademais, o pedido formulado na inicial, relativo ao pagamento da indenização securitária por morte acidental, possui natureza eminentemente civil, tendo em vista que deriva da relação entre o beneficiário e a seguradora, estabelecida quando da contratação do seguro de vida, e não do vínculo empregatício em si.
Nesse contexto, é evidente a incompetência da Justiça laboral para o julgamento da demanda.
A propósito, cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.
[...]
III. Razões de decidir
5. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a ação de cobrança de indenização securitária, pois a relação de trabalho constitui elemento circunstancial na relação jurídica.
6. Não há discussão sobre cláusulas de contrato de trabalho ou alegação de relação empregatícia, afastando a competência da Justiça do Trabalho.
7. Os pedidos foram fundamentados no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, ratificando a natureza eminentemente civil da demanda.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível da Lapa/PR para processar e julgar a demanda de origem.
(CC n. 217.358/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025, grifo meu.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
1. A competência para processar e julgar ação de cobrança de indenização por invalidez prevista em seguro de vida em grupo contratado pelo empregador deve ser atribuída à Justiça Comum.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Três Lagoas/MS.
(CC n. 200.434/MS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 29/10/2025, grifo meu.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de cobrança securitária, objetivando o pagamento de indenização por invalidez prevista em apólice de seguro de vida em grupo contratado pela empregadora da parte autora.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de ação de cobrança de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo, compete à justiça comum estadual o seu processamento e julgamento, tendo em vista a natureza eminentemente civil do pedido, que deriva da relação entre o beneficiário e a seguradora, e não do vínculo empregatício em si.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
(CC n. 215.156/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025, grifo meu.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA DO TRABALHO E ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS.
1. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face da seguradora e da empregadora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e em seguro de acidentes pessoais, haja vista sua invalidez ocorrida durante a vigência de seu contrato de trabalho, bem como indenização por danos morais decorrentes da inadimplência da seguradora.
2. Agravo não provido.
(AgRg no CC n. 129.791/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 1/4/2014, grifo meu.)
No mesmo sentido está o parecer do parquet federal (fls. 300-302):
7. Da análise da petição inicial constante às fls. 6-15, constata-se que a parte autora pleiteia o recebimento da indenização prevista em contrato de seguro de vida em grupo firmado com a parte ré, do qual participou, na qualidade de estipulante, a empresa SIMPAR, empregadora do genitor dos demandantes.
8. A pretensão deduzida pelos autores não se destina à discussão de cláusulas do contrato de trabalho ou ao reconhecimento de direitos de natureza trabalhista. O pedido limita-se ao recebimento da indenização por morte prevista na apólice de seguro de vida em grupo contratada por sua empregadora, em benefício de seus empregados, junto à empresa SIMPAR.
9. Dessa forma, impõe-se reconhecer que a pretensão deduzida possui natureza jurídica autônoma, desvinculada da relação de trabalho, uma vez que seu exercício depende apenas da demonstração do adimplemento do prêmio securitário e da regular comunicação do sinistro à seguradora, circunstâncias suficientes para deflagrar a obrigação de pagamento da indenização. Nesse contexto, em regra, a empregadora não desempenha qualquer papel ou interfere na formação da obrigação securitária.
[...]
11. Assim, mostra-se inequívoco que a controvérsia relativa ao recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo não se insere na competência material da Justiça do Trabalho. Trata-se de litígio de natureza eminentemente civil, cuja apreciação deve ser submetida à Justiça Comum, por meio das vias ordinárias.
12. Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pelo
conhecimento e procedência do conflito, declarando-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA, o suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS - PA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA (SUSCITADO)
Advogados
NATALIE GUIMARÃES SOARES (OAB 169588/RJ), BRUNO IBRAHIM TRABALLI (OAB 132014/RJ), ANA CRISTINA GRAU GAMELEIRA WERNECK (OAB 88982/RJ), PAOLA GIOVANNA BARROS DIAS (OAB 29945/PA)
CC 222409/PA (2026/0244816-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS - PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PAINTERESSADO:C E S SREPRESENTADO POR:C DA S SINTERESSADO:VITOR GARCIA SOUSA SANTANAADVOGADO:PAOLA GIOVANNA BARROS DIAS - PA029945BINTERESSADO:MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/AADVOGADOS:ANA CRISTINA GRAU GAMELEIRA WERNECK - RJ088982NATALIE GUIMARÃES SOARES - RJ169588BRUNO IBRAHIM TRABALLI - RJ132014Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.