SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1107290/RS (2026/0244895-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CASSIO TAUA DOS SANTOS ZIMMERMANNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CASSIO TAUA DOS SANTOS ZIMMERMANN em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO NA FORMA PRIVILEGIADA. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COERENTE E HARMÔNICA, CONSTITUINDO PROVA IDÔNEA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA FRANQUEADO PELA COMPANHEIRA DO RÉU, EM CONTEXTO DE ATENDIMENTO A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (760G DE MACONHA, 270G DE CRACK E 100G DE COCAÍNA), ALÉM DE DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, O DESTINO MERCANTIL DAS SUBSTÂNCIAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBORA A QUANTIDADE, DIVERSIDADE E A NATUREZA DAS DROGAS SEJAM RELEVANTES, A AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU SUA INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ALIADA À PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES DO RÉU, AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA NECESSÁRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PENA-BASE, POR INERENTES AO TIPO PENAL E VALORADAS DE FORMA GENÉRICA. QUANTIDADE E NATUREZA LESIVA E VICIANTE DE DUAS DAS TRÊS DROGAS UTILIZADAS PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO NA TERCEIRA FASE. AFASTAMENTO DA BASILAR PARA EVITAR BIS IN IDEM. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, REDUZIDA DE 1/6 PELO PRIVILÉGIO, RESULTANDO AS PENAS FIXADAS EM 04 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO E 416 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. ISENÇÃO DA MULTA INADMISSÍVEL, POIS PENA PREVISTA NO TIPO PENAL, DE APLICAÇÃO COGENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO E APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi fixada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) sem fundamento idôneo, pleiteando sua aplicação no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Afirma que o paciente é primário, sem maus antecedentes e sem prova de integração a organização criminosa, motivo pelo qual não seria possível reduzir a fração com base apenas na quantidade, variedade ou natureza das drogas apreendidas.
Defende, subsidiariamente, a adequação do regime prisional, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e "c", do Código Penal, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme art. 44 do CP.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena com aplicação da fração de 2/3 (dois terços) da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a alteração do regime inicial de cumprimento. Subsidiariamente, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para fixar a fração da minorante do tráfico privilegiado:
Na terceira e última fase, mantenho a aplicação do privilégio na fração mínima de 1/6 (um sexto), em razão da expressiva quantidade, variedade e natureza lesiva de duas das três drogas apreendidas, que denotam maior reprovabilidade da conduta (fl. 55, grifo meu).
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a quantidade e natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), desde que não consideradas na primeira fase da dosimetria.
Ademais, a simples presença dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado não implica em direito à aplicação da fração máxima da minorante, sendo possível a modulação da pena de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, o histórico infracional pode justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar menor.
Ainda, é pacífico no STJ o entendimento de que a condição de "mula" do acusado, que possui conhecimento de estar a serviço de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, apesar de não constituir fundamento suficiente para o afastamento do benefício do tráfico privilegiado, configura circunstância apta a justifica a aplicação do redutor em seu patamar mínimo.
Nesse sentido, vale citar, além do julgamento da Terceira Seção do Tema n. 1.241 sob o rito dos recursos repetitivos em 06.02.2025, os seguintes julgados: AgRg no AgRg no AREsp n. 3.150.230/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2026; AgRg no REsp n. 2.261.375/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 18/5/2026; AgRg no REsp n. 2.214.256/RS, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 29/4/2026 AgRg no REsp n. 2.183.758/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025; AgRg no HC n. 965.067/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 958.963/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 6/3/2025; EDcl no HC n. 932.740/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 956.450/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.115.157/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.427.982/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024; HC n. 880.193/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foi destacado elemento idôneo para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1107290/RS (2026/0244895-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CASSIO TAUA DOS SANTOS ZIMMERMANNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.