Rcl 49464/MG (2025/0245056-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:ELIDE PALLOS CRUVINELADVOGADOS:JOSÉ CARLOS COSTA BORGES - MG051188ANDRE LUIZ MACHADO DIAS - MG221958RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E DE CARTAS PRECATÓRIAS CIVEIS DE GUAXUPÉ - MGINTERESSADO:ITAU UNIBANCO S.AINTERESSADO:FUNDACAO SAUDE ITAUADVOGADOS:MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029FABIO AUGUSTO JUNQUEIRA DE CARVALHO - MG064646
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por ELIDE PALLOS CRUVINEL contra decisão da 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé/MG, em que alega divergência de entendimento com o entendimento consolidado no Incidente de Assunção de Competência n. 5 do STJ.
A parte reclamante alega que a controvérsia diz respeito à ilegalidade do reajuste das mensalidades do plano de saúde ofertado exclusivamente a empregados, ex-empregados e dependentes, sendo gerido pela Fundação Saúde Itaú, em regime de autogestão e sem fins lucrativos, de forma que a decisão reclamada indevidamente mantém a competência da Justiça Comum, mesmo após a demonstração clara de que o direito vindicado decorre de norma coletiva aplicada na vigência do contrato de trabalho da reclamante, sendo a competência da Justiça do Trabalho.
Aduz que (fl. 8):
Em decisão proferida pelo MM. Juiz Carlos Adriano Dani Lebourg, embora reconhecido o vínculo inegável entre o plano de saúde e o contrato de trabalho da Reclamante, o magistrado declarou-se incompetente, exclusivamente por disciplina judiciária, curvando-se à tese do Incidente de Assunção de Competência n.º 5 do STJ, ainda que ressalvasse expressamente seu entendimento pessoal pela competência da Justiça do Trabalho, remetendo os autos à Justiça Comum da Comarca de Guaxupé/MG.
A Reclamante, inconformada, interpôs Recurso Ordinário, reiterando a natureza trabalhista da controvérsia. Contudo, a 5.ª Turma do TRT da 3.ª Região, por maioria, manteve a remessa, sob o argumento de que o plano não estaria regulado diretamente no contrato de trabalho ou em norma coletiva e que a Fundação Saúde Itaú não constituiria autogestão empresarial suficiente para atrair a competência trabalhista, em manifesta interpretação equivocada e restritiva do IAC n.º 5/STJ.
Atualmente, o processo tramita perante a 2.ª Vara Cível da Comarca de Guaxupé/MG, sob o nº 5003361-75.2024.8.13.0287, tendo a Reclamante reiterado a arguição de incompetência absoluta da Justiça Comum, com base em reiterada jurisprudência do próprio STJ, inclusive nos conflitos de competência nºs 194.334/MG, 196.219/MG e 198.977/MG, onde se reconheceu que o vínculo entre o plano e o contrato de trabalho, somado à autogestão pela fundação vinculada ao empregador, atrai a competência da Justiça do Trabalho, mesmo após o desligamento.
Não obstante a Reclamante tenha expressamente reiterado, em sua impugnação à contestação, o pedido de reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum, fundamentando-se nos exatos termos da tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 5/STJ, o Juízo Cível da 2ª Vara da Comarca de Guaxupé/MG indeferiu o incidente, sob o fundamento de que a matéria já teria sido enfrentada na decisão de Recurso Ordinário proferida nos autos originários pela 5ª Turma do TRT da 3ª Região.
Assevera, ainda, que (fls. 10-13):
É certo que a Reclamante já havia ajuizado a ação perante a Vara do Trabalho de Guaxupé/MG, a qual, embora tenha reconhecido que a natureza do vínculo remonta à relação de emprego, curvou-se à tese firmada no IAC nº 5, por uma equivocada aplicação restritiva da exceção nele contida. Posteriormente, ao remeter os autos à Justiça Comum, a questão foi submetida ao Juízo cível, que, ao invés de corrigir o erro de competência e instaurar um conflito negativo de competência, negou expressamente a arguição de incompetência absoluta, fundada no entendimento equivocado de que o plano de saúde não teria sido “regulado” por norma coletiva, desconsiderando que sua instituição, manutenção e extensão estão previstas nas cláusulas 42ª das CCTs da categoria.
[...]
Na hipótese em exame, está amplamente comprovado nos autos que a manutenção do plano de saúde da Reclamante Élide encontra origem direta em cláusulas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com o Banco Reclamado, especialmente a cláusula 42ª, que regulamentava a continuidade do benefício mesmo após o desligamento do trabalhador, sendo tal condição ofertada exclusivamente em razão do vínculo de emprego anteriormente mantido. Assim, o plano de saúde fornecido pela Fundação Saúde Itaú não constitui um contrato civil autônomo, mas sim um desdobramento da relação empregatícia pretérita e das normas coletivas que a regulamentavam.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, consignando o fumus boni iuris diante da violação evidente do entendimento vinculante do IAC n. 5/STJ e o periculum in mora diante dos encargos financeiros mensais que continuam a onerar a reclamante.
No mérito, requer que seja cassado definitivamente o ato impugnado para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda relativa ao plano de saúde de autogestão instituído e regulado por norma coletiva da categoria bancária, garantindo a observância da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência n. 5 do STJ.
É o relatório.
Decido.
De início, registra-se que a parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fls. 116-117 ).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, devendo haver um nexo de subordinação da medida liminar à fumaça do bom direito e à comprovação efetiva do risco danoso, caso não seja deferida a cautela.
Na espécie, a parte reclamante não demonstrou a iminência de nenhum ato expropriatório ou do perecimento do direito, em evidente ausência do periculum in mora, não se justificando, portanto, a concessão da tutela requerida em sede de plantão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, sem prejuízo de avaliação ulterior pelo relator.
Citem-se os interessados para resposta.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO