Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. SUED JORDAN GOMES DE SANTA RITA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SUED JORDAN GOMES DE SANTA RITA (OAB 27709/ES)
HC 1016728/ES (2025/0245081-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SUED JORDAN GOMES DE SANTA RITAADVOGADO:SUED JORDAN GOMES DE SANTA RITA - ES027709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:BRUNO SILVA ROZEIRACORRÉU:JHONE OLIVEIRA HONORATOCORRÉU:GUSTAVO MENEZES DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO SILVA ROZEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5010021-77.2025.8.08.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente, com predicados pessoais favoráveis, será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Aduz, ainda, que "não se mostra razoável e proporcional a manutenção da prisão cautelar, ainda mais em uma ação com três réus já em liberdade e que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça" (fl. 9).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
