Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE JATAÍ - GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE LAGOA GRANDE - PE (SUSCITADO)
- Advogado
- TÁSSIA ANGÉLICA SILVA CAETANO (OAB 24234/GO)
CC 214586/GO (2025/0245463-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE JATAÍ - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE LAGOA GRANDE - PEINTERESSADO:MARCOS MICHAEL FERREIRA DA SILVAADVOGADO:TÁSSIA ANGÉLICA SILVA CAETANO - GO024234INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE JATAÍ - GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE LAGOA GRANDE - PE, suscitado.
O Juízo de Direito da Vara Única de Lagoa Grande - PE declinou de sua competência para execução de pena sob o entendimento de que o sentenciado já estaria recolhido na cidade de Rio Verde - GO (fls. 52-53).
O Juízo da Comarca de Rio Verde/GO, por sua vez, ao receber os autos, determinou a remessa da execução penal para a Comarca da Jataí - GO em razão do recolhimento do detento na unidade prisional deste município.
O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Jataí - GO, então, suscitou o conflito de competência, diante da inexistência de vínculo jurídico estável do custodiado com a Comarca de Jataí - GO e considerando que a competência originária para fiscalização da execução penal cabe ao juízo da condenação (fls. 3-6).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara Única de Lagoa Grande - PE (fls. 80-85).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que a condenação do sentenciado é proveniente do Juízo da Comarca de Lagoa Grande/PE. O apenado foi preso preventivamente e recolhido, inicial e provisoriamente, à Comarca de Rio Verde/GO (fl. 54). Em razão da abertura de procedimento administrativo oriundo do Despacho n. 1958/2022-GAB, da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, o reeducando foi recambiado da Casa de Prisão Provisória de Rio Verde/GO para a Unidade Prisional Regional de Jataí - GO (fl. 64).
