HC 1107384/CE (2026/0245760-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LAYS LINNE DOS SANTOS COSTAADVOGADOS:PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183LAYS LINNE DOS SANTOS COSTA - CE040381IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO DOS SANTOS MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de A DOS S M – condenado pela prática de estupro de vulnerável na forma tentada, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0626925-68.2025.8.06.0000 (fls. 148/158).
Em suma, o impetrante alega contrariedade do decreto condenatório à prova judicializada, sustentando que a vítima se retratou em juízo e que os relatos indiretos não foram confirmados na instrução, havendo dissenso entre as versões e ausência de elementos suficientes para manter a condenação.
Aduz violação do art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação teria se apoiado substancialmente em elementos inquisitoriais e em hearsay testimony, em detrimento da prova produzida sob contraditório, inclusive com retratação da vítima e da única testemunha ouvida em audiência.
Sustenta nulidade na valoração judicial por premissa fática não comprovada tecnicamente, notadamente a menção à Síndrome de Estocolmo sem laudo psicológico ou psiquiátrico que a fundamente.
Alega atipicidade material, com base na preservação do núcleo familiar e na ausência de afetação relevante do bem jurídico, destacando união estável consolidada entre acusado e ofendida, com filho comum, de modo a impor solução absolutória por fragmentariedade e proporcionalidade do Direito Penal.
Requer a absolvição, com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes e aplicação do in dubio pro reo. Em caráter subsidiário, pede a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para revaloração do acervo fático-probatório.
É o relatório.
O habeas corpus é inadmissível.
Ora, trata-se de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que não tem cabimento; e a pretensão tal como colocada implica profunda incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado na via do mandamus. Com efeito, basta a leitura destes trechos do acórdão impugnado para verificar a inadequação da via eleita para os fins almejados (fls. 155/158 – grifo nosso):
[...]
Na presente Revisão, os demais argumentos desenvolvidos concernentes à retratação da vítima, à materialidade e à autoria delitiva limitam-se a expressar mera inconformidade com a sentença condenatória transitada em julgado nos autos originários. Frise-se por oportuno que tais questões já foram submetidas à reanálise no julgamento de Apelação Criminal, nos quais se confirmou a existência de provas hábeis a firmar a condenação do réu pelo delito imputado.
Em particular, o acervo fático probatório foi discutido na análise percuciente realizada na sentença recorrida, nos seguintes termos:
(...)
Porém, neste caso, a prova testemunhal produzida comprova a autoria do réu na prática delitiva in quaestio.
A vítima não soube explicar em juízo, porque inicialmente falou que não lembrava de nada e depois, disse que havia inventado tudo isso. Indagada sobre os fatos, não lembrava, mas em seguida declara que criou a história, “de repente lembrando”. E embora tenha dito que aos 11 anos não tinha conhecimento sobre sexo, fez a narrativa que consta da denúncia.
No dia 16.02.2007, V, a vítima, foi ouvida no bojo do IP (fls. 12) e narrou que morava com a avó; que algumas vezes quando ia para a casa da mãe, e esta se ausentava, o A não falava nada e vinha pra cima dela, e ficava agarrando; que depois o A tirava sua calcinha e tentava enfiar “o negócio dele”, mas sentia dor, reclamava e ele tirava e parava; que em outras ocasiões ele ficava só roçando na frente da declarante e beijava sua boca; que sua mãe só ficou sabendo quando a psicóloga da escola contou para sua avó e depois disso sua mãe separou-se do A e nunca mais o viu; que os fatos aconteceram mais de uma vez; que sempre pedia para ele não fazer, mas ele dizia que queria.
Às fls. 14, F E, mãe da vítima, afirma que se separou do réu, depois de ficar sabendo da história dos abusos.
Às fls. 15, a avó E confirmou que a vítima revelou os fatos no hospital Albert Sabin e que foi em virtude disso que a mãe dela, separou-se do acusado, com quem já conviva há 10 anos.
Às fls. 21, K S, vizinha da avó de Valdenia, narrou que no início do ano de 2006, V lhe contava que quando a avó saía, o acusado vinha pra casa dela e deitava na rede com ela, pegava em sua vagina e seios, e mandava-a pegar no pênis dele. Disse ainda, que segundo V, o réu queria colocar o pênis dentro dela, mas doía e ela não deixava. Acrescentou que a vítima relatou que no começo não gostava, mas depois se apaixonou por ele.
Não obstante o “desmentido” da vítima, as provas colhidas nos autos apontam para a procedência da preambular acusatória.
A ofendida passou a conviver maritalmente com o acusado quando estava entre 15 e 16 anos de idade.
Na verdade, a realidade que se apresenta, é que o delatado cometeu o crime de atentado violento ao pudor contra a vítima continuadamente, tendo também tentado cometer o delito de estupro, quando ainda convivia com a mãe dela.
A vítima narrou tais fatos no hospital Albert Sabin e foi em virtude disso que sua mãe separou-se do réu, embora V em juízo, tenha tentado fazer crer que a separação da mãe nada teve a ver com isso.
Alguns anos depois de a mãe estar separada, a vítima voltou a se encontrar como acusado e passaram a viver juntos.
Para a testemunha K, vizinha à época, a ofendida narrou o que acontecia, dizendo que no início não gostava, mas depois se apaixonou pelo denunciado, tendo narrado todo o iter criminis caracterizador dos delitos assacados contra o réu na delatória.
As razões que levam o abusado a afeiçoar-se do seu abusador são as mais diversas, haja vista a Síndrome de Estocolmo, que é o nome dado a um estado psicológico particular em que uma pessoa, submetida a um tempo prolongado de intimidação, passa a ter simpatia e até mesmo sentimento de amor ou amizade perante o seu agressor.
No caso em apreço, posteriormente aos crimes perpetrados, vítima e réu estabeleceram uma relação afetiva que se mantém até os dias atuais, sendo natural, em tal situação, que ela tenha vindo a juízo e sustentado inventou toda a história, na tentativa de inocentar seu atual companheiro.
Posto isso, não resta dúvida a esta julgadora, acerca da ocorrência do fato criminoso e de sua autoria.
Da análise do registro de nascimento da vítima, constata-se que ela era menor de 14 (catorze) anos quando tudo se deu.
Destarte, as provas colhidas nos autos corroboram a denúncia, apontando para a procedência da preambular acusatória.
Em nosso Código Penal vige o princípio do livre convencimento motivado, ficando a critério do juiz a aceitação e valoração da prova. “O juiz criminal é, assim, restituído à sua própria consciência” (Exposição de Motivo, item VII). Com base nesse princípio, finda a análise da prova processual, estou pessoalmente convencida acerca da tese acusatória.
Caracterizados estão os crimes de atentado violento ao pudor e estupro tentado, praticados com violência presumida.
(TJCE, Processo n.º: 1079535-19.2000.8.06.0001, 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, Juíza de Direito: Sandra Helena Fortaleza de Lima, Data: 23/06/2017, fls. 122-132, grifou-se).
Ademais, salienta-se que, em sede de julgamento da Apelação Criminal (fls. 256-264), a 3ª Câmara Criminal confirmou o mérito da condenação ao afastar expressamente o pleito de absolvição por ausência de provas, como se verifica da leitura da ementa:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROVIMENTO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELA MODALIDADE CONSUMADA. PROVIMENTO. Das provas colacionadas aos autos, não restam dúvidas de que o Sr. A dos S M praticou, de forma continuada, ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, o que configura o delito previsto, à época dos fatos, no art. 214 c/c art. 224, "a", c/c art. 71 do Código Penal, em sua forma consumada. Cenário sui generis, na qual a vítima, ouvida em Juízo em 2015, dez anos após o crime, informa viver maritalmente com o réu, ex-companheiro de sua própria mãe, seu ex-padrasto e pai de seu meio-irmão. Dada a situação, é compreensível a tentativa da vítima de alterar sua versão dos fatos e inocentar seu atual companheiro. Antes de refutar, as palavras da vítima em Juízo confirmam o que foi dito na fase inquisitorial, estando claro e límpido que os atos libidinosos de fato ocorreram. A dependência financeira atual da vítima em relação ao réu igualmente explica a alteração da versão dos fatos pela ofendida. Realização de nova dosimetria e individualização da pena, no mínimo legal. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DEFENSIVA IMPROVIDA. APELAÇÃO ACUSATÓRIA PROVIDA.
(TJCE, Processo: 1079535-19.2000.8.06.0001, a 3ª Câmara Crimina, DES. HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data: 09/07/2019. fls. 256-264, grifou-se).
Deveras, é vedado na revisão criminal reanalisar as questões já discutidas, na ação penal, notadamente as atinentes à materialidade criminosa ou a teses jurídicas controvertidas.
Desta feita, verifica-se que os argumentos revisionais desenvolvidos visam, na verdade, rediscutir teses suficientemente fundamentadas, tanto na sentença condenatória quanto na instância recursal, pleito insuscetível de ser analisado, na presente via que não admite sua desnaturação em nova instância recursal.
Por isso, é possível a aplicação da Súmula nº 56 do TJCE que obsta o conhecimento de revisão criminal no que se refere à rediscussão de provas, fundamentada no art. 621, I, do CPP, quando consubstanciada em tese já rechaçada em recurso de Apelação.
[...]
Como se vê, a condenação do paciente se baseou no relato inicial da vítima corroborado por um conjunto de provas produzidas tanto no inquérito como em juízo (fl. 250: havendo a prova indiciária sido suficientemente comprovada na fase instrutória; fl. 252: antes de refutar, as palavras da vítima em Juízo confirmam o que foi dito na fase inquisitorial), e a alteração da conclusão quanto à suficiência do material é incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. Não há ilegalidade manifesta, de fácil e imediata constatação, que autorize a superação dos óbices apontados.
Vale notar que a retratação da vítima não resulta, por si só, em absolvição, devendo ser analisada em cotejo com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 996.745/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 23/5/2025; AgRg no HC n. 1.037.575/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15/12/2025; e AgRg no HC n. 935.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR