Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. AMANDA DE CAMPOS POTTER (IMPETRANTE)
- Advogados
- LORRAYNE DOS SANTOS ALVES (OAB 120875/RS), AMANDA DE CAMPOS PÖTTER (OAB 132657/RS)
HC 1016978/RS (2025/0246265-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:AMANDA DE CAMPOS POTTERADVOGADOS:LORRAYNE DOS SANTOS ALVES - RS120875AMANDA DE CAMPOS PÖTTER - RS132657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EIDER DE OLIVEIRA CRESPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EIDER DE OLIVEIRA CRESPO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5167366-95.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, a impetrante sustenta não haver adequada fundamentação para a manutenção da segregação cautelar do paciente, cuja liberdade seria incapaz de oferecer riscos à vítima, à ordem pública e à instrução processual, que já teria se encerrado.
Pondera, ainda, que a unidade prisional na qual se encontra o paciente está superlotada e enfrenta uma crise sanitária, fatores que recomendariam a revisão de sua prisão, como uma medida humanitária.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura em seu favor, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
