SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AGNALDO EVANGELISTA COUTO (IMPETRANTE)
Advogado
AGNALDO EVANGELISTA COUTO (OAB 361979/SP)
HC 1107502/SP (2026/0246537-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:AGNALDO EVANGELISTA COUTOADVOGADO:AGNALDO EVANGELISTA COUTO - SP361979IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:UEVERTON AMORIM BEVILACQUAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de UEVERTON AMORIM BEVILACQUA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/04/2026 e teve a prisão preventiva decretada em 11/04/2026, no processo nº 1500205-40.2026.8.26.0552.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a desproporcionalidade da prisão preventiva diante da pequena quantidade de drogas apreendidas - 7 pinos de cocaína, 3 pedras de crack e 3g de maconha - , a ausência de fundamentação concreta para a medida extrema e a suficiência de medidas cautelares diversas.
Alega, ainda, condições pessoais favoráveis e requer, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, por ser pai de três crianças menores de 12 anos.
Invoca entendimento jurisprudencial pacificado sobre a excepcionalidade da prisão preventiva e o periculum libertatis, bem como o precedente do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo nº 143.641, além da Lei nº 13.257/2016, e dos arts. 318, III, e 319 do Código de Processo Penal, para fundamentar a substituição da custódia por medidas cautelares.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, ou, ainda, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar do paciente nos seguintes termos:
"A despeito da argumentação apresentada pela defesa, não se vislumbra ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente.
Na realidade, o que se tem, nos limites desta fase processual, é que a decisão que decretou a custódia cautelar (fls. 22/25), encontra-se bem fundamentada e analisou o preenchimento dos requisitos exigidos para decretação da custódia preventiva.
Com efeito, segundo se depreende da consulta a estes e aos autos de origem, o paciente foi preso em flagrante no interior de residência em que se armazenavam entorpecentes, munições calibre .38, bem como anotações em tese relacionadas ao tráfico (fls. 57/59 dos autos originais), fatos que se deram durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo das Garantias no âmbito da investigação de associação para o tráfico.
Em 11 de maio de 2026, o paciente foi denunciado como incurso nos artigos 33, caput, artigo 35, caput, ambos da Lei nº11.343/2006, artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, sendo todos os crimes cometidos em concurso material, na forma do artigo 69do Código Penal (fls. 151/155 dos autos originais)
E, nesse contexto, a partir do reunido em análise preliminar, é possível afirmar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em desfavor do paciente.
Outrossim, trata-se de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, envolvendo a apreensão do entorpecente em contexto que possivelmente indica a possibilidade de que venha a ser denunciado por outros delitos correlatos, a despeito da aparente pequena quantidade apreendida (7 pinos de cocaína, 3 pedras de crack, 3g de maconha)
Ainda que se trate de quantidade pequena de entorpecentes, o contexto em que apreendidos não permite concluir de imediato pela destinação ao uso pessoal, de modo que a subsunção dos fatos ao delito de tráfico se
revela possível, ao menos em análise superficial.
A despeito das alegações da defesa pela primariedade, verifica-se que o paciente é reincidente por delitos do Estatuto do Desarmamento (cf. certidão fls. 16/17).
Diante deste quadro, a indicar possível dedicação a atividades delitivas e até mesmo eventual vínculo estável do delito de associação
para o tráfico, não é possível afirmar, desde logo, que será beneficiado com a redutora do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 na hipótese de eventual condenação.
Assim, diante desta perspectiva, não há que se falar em desproporcionalidade da segregação cautelar como alega a defesa.
Nesse panorama, mais sensato se mostra a manutenção da prisão preventiva para, ao cabo de mais aprofundado exame dos elementos de convicção, decidir-se a propósito daquilo que busca a impetração.
Outrossim, a partir do aparente envolvimento do paciente no armazenamento de entorpecentes e munições em contexto que se apura a existência de vínculo associativo entre os envolvidos, é possível afirmar o risco imediato à ordem pública. No mesmo sentido, entendo que a ordem pública não se veria suficientemente acautelada por medidas cautelares distintas.
Nem mesmo a alegação de que o paciente possui filhos menores de 12 anos tem o condão de justificar a concessão da liberdade provisória no caso, sobretudo diante da ausência de qualquer comprovação de que dependem exclusivamente do paciente.
Sendo assim, não vislumbro ilegalidade na prisão em flagrante, e consequentemente, no restante dos elementos de prova reunidos no inquérito policial. Ainda, a preventiva foi devidamente justificada pela d. autoridade apontada como coatora, estando presentes os requisitos necessários, conforme artigo 312 e artigo 313 do Código de Processo Penal.
Por fim, os dados demonstram a insuficiência doutras medidas cautelares distintas da segregação combatida, na esteira do que reza o artigo 310, II do Código de Processo Penal.
Destarte, não vislumbrando a ocorrência do alegado constrangimento ilegal, pelo meu voto, DENEGO a ordem." (e-STJ, fls. 11-13; sem grifos no original)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Na hipótese, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco efetivo de reiteração delitiva. O paciente ostenta reincidência por delitos do Estatuto do Desarmamento, além de ter sido surpreendido na posse de entorpecentes de espécies variadas - 7 pinos de cocaína, 3 pedras de crack e porções de maconha - e de munições, elementos que evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.
3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.
6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.
7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.
8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva da agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Quanto ao pleito de substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, tem-se que, nos termos do art. 318 do CPP, o seu deferimento está condicionado à inequívoca comprovação de ser o réu o único responsável pelos cuidados da criança.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que o paciente não comprovou que seus filhos menores se encontram sob seus cuidados, razão pela qual inviável o acolhimento do pleito defensivo.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a decisão que negou prisão domiciliar ao agravante, condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto por crime de extorsão.
2. O agravante alega necessidade de prisão domiciliar para cuidar de filha recém-nascida e duas enteadas menores de 13 anos, pois a genitora das crianças também foi condenada e está impossibilitada de prover sustento e cuidados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para concessão de prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, demonstrando ser o único responsável pelos cuidados de crianças menores de 12 anos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos não é automática, exigindo comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças.
5. No caso, o agravante não comprovou ser o único responsável pelos cuidados das crianças, inviabilizando a concessão do benefício.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos exige comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças, não sendo automática."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 318, VI; Lei de Execução Penal, art. 117.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.806/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 933.815/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024.
(AgRg no HC n. 923.327/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PAI NO CUIDADO DO MENOR. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. Hipótese em que o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que o paciente e sua companheira estariam comercializando entorpecentes habitualmente, via internet. Consta, ainda, que houve a apreensão em sua residência de aproximadamente meio quilo de maconha, além de expressiva quantia em dinheiro, cuja origem lícita não foi demonstrada, o que reforça a gravidade dos fatos apurados.
3. O ora agravante não comprovou ser imprescindível e o único responsável pelos cuidados de seu filho de 3 anos de idade, que, ao contrário estaria sob a guarda da avó paterna, o que é fundamental para o deferimento do pedido de prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP.
4. Recurso não provido.
(AgRg no HC n. 911.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AGNALDO EVANGELISTA COUTO (IMPETRANTE)
Advogado
AGNALDO EVANGELISTA COUTO (OAB 361979/SP)
HC 1107502/SP (2026/0246537-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:AGNALDO EVANGELISTA COUTOADVOGADO:AGNALDO EVANGELISTA COUTO - SP361979IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:UEVERTON AMORIM BEVILACQUAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.