HC 1017098/RS (2025/0246912-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARTHINA NAFFIN RITTERADVOGADO:MARTHINA NAFFIN RITTER - RS123301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCOS ROBERTO DOS SANTOS MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ROBERTO DOS SANTOS MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O paciente foi condenado a 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Na presente impetração, a impetrante alega não haver elementos probatórios suficientes para a condenação do paciente, com violação do princípio da presunção de inocência; e que a classificação temporal dos supostos delitos careceria de provas, pois, de acordo com os elementos de convicção contidos no feito, os fatos teriam ocorrido dois anos após a idade inicialmente relatada pela vítima.
Outrossim, argumenta que, pela falta de provas de que as condutas teriam sido praticadas até os treze anos de idade da ofendida, seria necessária a desclassificação do delito para a contravenção penal prevista no art. 61, do Decreto-lei n. 3.688/1941, a qual já estaria prescrita.
Sustenta que, a par da ausência de lastro probatório suficiente para a condenação, a sentença deveria ser anulada por falta de fundamentação. Defende também a necessidade de afastamento da continuidade delitiva e de reconhecimento da forma tentada do delito.
Ao fim, requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena imposta ao paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que ele seja absolvido, que a punibilidade seja extinta, ou, subsidiariamente, que a sentença condenatória seja anulada. Ou, ainda, que seja restabelecida a causa de diminuição referente à tentativa, com o afastamento da continuidade delitiva.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 533-534.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 539-558).
É o relatório. DECIDO.
Conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Compulsando os autos, verifico que o presente habeas corpus investe contra acórdão no qual já ocorreu o trânsito em julgado (fl. 91). Portanto, o writ não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, em situação que não configurou a competência originária desta Corte.
Nessa linha:
"(...) 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 6/9/2024).
De todo modo, não se verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO