HDE 12390/EX (2025/0247136-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E DOS S JADVOGADO:GUSTAVO DE JESUS VIANA - MG212237REQUERIDO:L K
DESPACHO
Em atenção ao despacho de fl. 39, a parte requerente informa (fl. 43 ):
Ínclito Ministro, segue anexo, cópia integral da sentença original de divórcio realizada no exterior.
As respectivas apostilas, tendo em vista que fora facultado a requerente providenciá-las ou não, em virtude da justiça gratuita deferida, esta requer que esta Corte as providencie.
De acordo com a Resolução CNJ 228/2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), exige-se chancela consular brasileira ou apostilamento nos documentos públicos estrangeiros, exceto se houver tratado, acordo ou convenção entre os países que afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular.
Muito embora a parte requerente tenha sido beneficiada com a gratuidade da justiça, é seu o ônus de instruir o pedido de homologação com o original ou a cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, acompanhados de chancela consular ou apostila. Somente a tradução oficial dos documentos é que pode ser providenciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da gratuidade concedida.
Assim, intime-se a parte requerente para providenciar, no prazo de 60 dias, a chancela consular brasileira ou a apostila, produzida no país de origem do documento, na sentença estrangeira de divórcio que pretende homologar ou na declaração de anuência apresentada.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN