HC 1017184/RO (2025/0247196-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RANUSE SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO:RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA - RO006458IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:FRANCISCO LIMA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO LIMA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Consta dos autos que o paciente foi condenado o condenou à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, que não foi conhecida, nos termos da seguinte ementa:
Direito processual penal. Revisão criminal. Estupro de vulnerável. Pretensão de reexame de provas já analisadas pelas instâncias ordinárias. Inexistência de prova nova ou contrariedade manifesta à evidência dos autos. Revisão não conhecida. I. Caso em Exame Revisão criminal ajuizada por Francisco Lima Silva em face do acórdão proferido na Ação Penal n. 0000029-34.2019.8.22.0701, que manteve a condenação do requerente à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Sustenta o revisionando a suposta fragilidade do conjunto probatório, especialmente em razão da ausência de depoimento judicial da testemunha K. R. S. e da alegada insuficiência das declarações prestadas por policial militar e pela mãe da vítima, ouvida como informante. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se a condenação imposta ao revisionando foi manifestamente contrária à evidência dos autos, a justificar o cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal. III. Razões de Decidir A revisão criminal tem caráter excepcional e visa exclusivamente à correção de erro judiciário, não podendo ser utilizada como terceira instância para simples reexame de provas já valoradas pelas instâncias ordinárias. O acórdão atacado fundamenta-se em conjunto probatório harmônico e válido, composto pelo depoimento da mãe da vítima, pelos relatos dos policiais militares e pelos demais elementos colhidos durante a instrução processual, afastando-se a alegação de prova frágil ou insuficiente. A ausência de depoimento judicial da testemunha K. R. S. não configura prova nova, nos termos do art. 621, III, do CPP, tampouco revela nulidade ou contrariedade manifesta à evidência dos autos. Para configurar contrariedade à evidência dos autos, exige-se demonstração inequívoca de que a condenação se fundamentou exclusivamente em suposições, desconsiderou provas objetivas e convergentes à absolvição ou implicou erro de julgamento incompatível com os elementos constantes nos autos - o que não se verifica no caso. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça assentam que a simples pretensão de reanálise de provas não autoriza o processamento da revisão criminal. IV. Dispositivo e Tese Revisão criminal não conhecida. Tese de Julgamento A revisão criminal não se presta à reavaliação de provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias, salvo se demonstrada, de forma inequívoca, a existência de erro judiciário manifesto ou contrariedade à evidência dos autos. A inexistência de prova nova ou de fato novo relevante obsta o conhecimento da revisão criminal fundada apenas em reinterpretação do acervo probatório. O juízo de admissibilidade da revisão criminal deve respeitar os limites legais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, sob pena de desvirtuamento do instituto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, R 101.478/RJ, Rel. Min. ReynaldoHC Soares da Fonseca, T5, j. 19.03.2019, D Je 09.04.2019; TJRO, Revisão Criminal n. 0001455-50.2019.8.22.0000, Rel. Des. Valdeci Castellar Citon, j. 19.07.2019; TJRO, Revisão Criminal n. 0812376-64.2021.8.22.0000, Rel. Des. Jorge Leal, j. 15.07.2022; TJRO, Revisão Criminal n. 0804118-31.2022.8.22.0000, Rel. Des. Álvaro Kálix Ferro, j. 19.08.2022."
No presente writ, aduz a defesa que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial, sem prova direta produzida sob o crivo do contraditório, e que a única testemunha ocular foi ouvida apenas em sede inquisitorial, sendo seu depoimento dispensado na fase judicial.
Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem afastou a absolvição do paciente com base em fatos inverídicos, reconhecendo equivocadamente que o depoimento da testemunha K. R. D. S. foi produzido nas duas fases processuais, ressaltando que inexiste o referido ato na fase judicial.
Afirma que o não conhecimento da revisão criminal configura indevida negativa de prestação jurisdicional, sendo flagrante o constrangimento ilegal.
Alega, por fim, que o paciente é idoso, com mais de 74 (setenta e quatro) anos de idade, e que sua condenação é manifestamente ilegal, baseada exclusivamente em testemunho de ouvir dizer – da mãe da vítima e do policial militar –, com prova pericial favorável desconsiderada pelo Juízo a quo e pelo Tribunal de origem.
Ao final, requer, em sede de liminar e no mérito, a anulação do julgamento do acórdão impugnado, determinando que seja para anular o julgamento do acórdão n. 0804735- 83.2025.8.22.0000, determinando que seja apreciada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, como entender de direito, as questões apresentadas na revisão criminal, com recomendação de celeridade.
Indeferido pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela não concessão ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Está inscrito no acórdão:
"A revisão criminal tem caráter excepcional e visa exclusivamente à correção de erro judiciário, não podendo ser utilizada como terceira instância para simples reexame de provas já valoradas pelas instâncias ordinárias. O acórdão atacado fundamenta-se em conjunto probatório harmônico e válido, composto pelo depoimento da mãe da vítima, pelos relatos dos policiais militares e pelos demais elementos colhidos durante a instrução processual, afastando-se a alegação de prova frágil ou insuficiente. A ausência de depoimento judicial da testemunha K. R. S. não configura prova nova, nos termos do art. 621, III, do CPP, tampouco revela nulidade ou contrariedade manifesta à evidência dos autos. Para configurar contrariedade à evidência dos autos, exige-se demonstração inequívoca de que a condenação se fundamentou exclusivamente em suposições, desconsiderou provas objetivas e convergentes à absolvição ou implicou erro de julgamento incompatível com os elementos constantes nos autos - o que não se verifica no caso. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça assentam que a simples pretensão de reanálise de provas não autoriza o processamento da revisão criminal."
Como o reconhecido no parecer ministerial, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou sucedâneo de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, questionando a dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo majorado. Alega-se excesso no aumento da pena-base e na aplicação da fração de 1/2 pela multirreincidência na segunda fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) analisar se a dosimetria da pena, com aumento da pena-base por maus antecedentes e aplicação de 1/2 pela multirreincidência, foi devidamente fundamentada e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. O uso desse instrumento como sucedâneo de recurso somente é admitido em casos de flagrante ilegalidade. 4. No presente caso, a pena-base foi exasperada em 1/5 em razão dos maus antecedentes do réu, que possui duas condenações anteriores, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite fração mais gravosa para réus com múltiplas condenações valoradas como maus antecedentes. 5. Na segunda fase da dosimetria, a pena foi corretamente aumentada em 1/2 em razão da multirreincidência, visto que o réu possui quatro condenações no prazo depurador da reincidência. Tal aumento está de acordo com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, conforme entendimento reiterado desta Corte. 6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias, sendo a fundamentação idônea e adequada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (STJ – HC: 902471 SP 2024/0111436-8, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 29/10/2024).
Além disso, o pleito ora deduzido não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do manejo da revisão criminal, as quais estão taxativamente arroladas em lei (art. 621, incisos I, II e III, do CPP). No caso, em verdade, o que pretende a defesa é a utilização da revisão criminal como nova apelação, a fim de que seja reexaminado o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.
Mais: a pretensão de absolvição por insuficiência de provas não comporta acolhimento, porquanto, da análise das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, observa-se que a materialidade e a autoria do delito imputado ao paciente restaram incontestáveis, “[...] com base em elementos colhidos durante a fase investigativa e corroborados na instrução processual, notadamente os relatos de testemunhas, declarações de policiais militares, da genitora da vítima e demais provas documentais [...]” (e-STJ Fl. 12), como a ocorrência policial e o relatório psicossocial.
Dessa forma, quanto ao mérito, tem-se que para alterar as premissas fáticas delineadas nos autos, demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela via estreita do writ, razão pela qual resta inviável a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS