Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1017305/SP (2025/0247757-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B G BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de B G B, representado pela prática de ato infracional equiparado ao crime do art. 157, § 1º e § 2º, II, do Código Penal (Processo n. 1500090-15.2025.8.26.0015, da 1ª Vara Especial da Infância e Juventude da comarca de São Paulo/SP – fls. 115/119), no qual lhe foram aplicadas as medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora apontado como órgão coator, deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, a fim de impor a medida de internação ao paciente (Apelação Cível n. 1500090-15.2025.8.26.0015 – fls. 171/178).
A defesa alega que o acórdão impugnado fixou a medida extrema ao paciente apenas em razão da gravidade abstrata do ato infracional, bem como tendo em vista a existência de anterior processo sem trânsito em julgado.
Aduz que o paciente era primário à época dos fatos, que o relatório polidimensional é favorável a medidas em meio aberto e não indica necessidade de privação de liberdade, reforçando a ausência de excepcionalidade e a suficiência de acompanhamento estatal em meio aberto.
Pretende, assim, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão e a autorização para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ. No mérito, requer a cassação da r. decisão de segundo grau, restabelecendo-se a sentença de primeira instância na sua integralidade. Subsidiariamente, requer-se seja concedida a ordem para determinar que a autoridade coatora profira outra decisão, dentro dos limites do princípio da excepcionalidade das medidas privativas de liberdade do ECA, ou seja, sendo vedada a imposição da medida de internação (fl. 17).
Liminar indeferida (fls. 190/191) e informações prestadas (fls. 199/200 e 203/204), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 293/295).
