Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIBEIRÃO PRETO - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E AUSÊNCIA DE PASSOS - MG (SUSCITADO)
- Advogados
- TEREZINHA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 231351/SP), RAMIRO CARLOS NERES PAIXAO (OAB 366613/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 214629/SP (2025/0248541-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIBEIRÃO PRETO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E AUSÊNCIA DE PASSOS - MGINTERESSADO:A C M DE P AADVOGADOS:TEREZINHA FERNANDES DE OLIVEIRA - SP231351RAMIRO CARLOS NERES PAIXAO - SP366613INTERESSADO:A C DE P A GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d. Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de Ribeirão Preto/SP em face do d. Juízo de Direito da Vara de Família Sucessões e Órfãos de Ausência de Passos/MG.
O conflito foi suscitado em sede de execução de alimentos proposta perante o Juízo do Estado de Minas Gerais que declinou de sua competência, a pedido da parte autora, que alegou ter mudado seu domicílio para Ribeirão Preto/SP.
Remetidos os autos, o Juízo paulista suscitou o presente conflito de competência, sustentando que:
Trata-se de decisão do MM Juízo da Comarca de Passos proferida em Ação de Alimentos com pedido de tutela antecipada declinando da competência (fls. 807), após encerramento da instrução, sob fundamento de que o juízo competente para o processamento de "execução de alimentos" seria o foro do domicílio do alimentando, o juízo que proferiu a "sentença exequenda", o juízo do local no qual se encontrariam os bens do alimcntante sujeitos à expropriação ou, ainda, o domicílio do alimentante, deferindo, então, pedido do autor para a modificação de foro.
Nada obstante as razões expostas este juízo não pode reconhecer sua competência considerando-se que não houve, em momento apropriado, a exceção declinatória de foro e não se afigura qualquer fundamento para a remessa da ação de alimentos a este juízo, ainda que a pedido da parte autora, lendo cm vista que se trata de competência relativa, referente ao foro do domicílio do alimentando, prevista no artigo 53.
Note-se que, na hipótese, se trata de parte autora maior e capaz, não se podendo cogitar da aplicação do disposto no artigo 147 do ECA que trata de competência absoluta" (na fl. 37).
