SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA (OAB 1643/RO), DENISE JORDANIA LINO DIAS (OAB 10174/RO)
HC 1017468/RO (2025/0248654-1)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRAADVOGADOS:LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - RO001643DENISE JORDANIA LINO DIAS - RO010174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ANTONIO MARQUES NUNES VIEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO MARQUES NUNES VIEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que denegou a ordem de habeas corpus lá impetrada (fls. 13-19). Eis a ementa do julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SEXUAIS E MAUS-TRATOS CONTRA VÍTIMAS VULNERÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente em razão de suposta prática de crimes sexuais e maus-tratos contra vítimas vulneráveis, em contexto de relação hierárquica e de confiança. A custódia foi fundamentada na garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade dos fatos, excesso de prazo e falta de fundamentação idônea para manutenção da prisão, requerendo substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. HÁ três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) avaliar a higidez dos fundamentos da prisão preventiva; e (iii) examinar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR A complexidade do processo, envolvendo múltiplas vítimas em situação de vulnerabilidade, necessidade de depoimentos especiais e expedição de cartas precatórias, justifica o tempo de tramitação da ação penal, afastando o alegado excesso de prazo. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos fatos, o modus operandi e o contexto de ascendência hierárquica do agente sobre as vítimas. A existência de condenação anterior por delito da mesma natureza reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a custódia para proteção da ordem pública. A manutenção da prisão é necessária para assegurar a regularidade da instrução, especialmente em razão da vulnerabilidade das vítimas e do risco de intimidação. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam os fundamentos legais da prisão preventiva. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não neutralizam os riscos concretos identificados nos autos.
Tese de julgamento: A complexidade do processo e a natureza dos crimes justificam maior duração da instrução sem configurar excesso de prazo. A gravidade concreta dos fatos, associada à posição de autoridade do agente e ao risco de reiteração, fundamenta a prisão preventiva. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando insuficientes para afastar os riscos à ordem pública e à instrução criminal.
Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 136, §3º, 215-A e 216-A, §2º, do Código Penal, desde dezembro de 2024.
O impetrante alega haver excesso de prazo da custódia, visto que já transcorreram mais de 240 (duzentos e quarenta) dias, sem que o processo tenha sido concluído. Afirma que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis e não praticou qualquer ato para atrapalhar as investigações policial e judicial, de modo que não existe justificativa de manutenção do seu acautelamento.
Acrescenta inexistir contemporaneidade dos fatos com a prisão preventiva.
Defende ser adequada e suficiente a aplicação das providências cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública sem restringir a liberdade do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da custódia, ainda que mediante a incidência de medidas cautelares alternativas, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 511-512) e foram prestadas as informações (fls. 522-540).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 545-553 pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. SUBTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CRIMES SEXUAIS E MAUS-TRATOS CONTRA VÍTIMAS VULNERÁVEIS. PACIENTE PROFESSOR DE CRIANÇAS. REINCIDÊNCIA EM CRIME DA MESMA NATUREZA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO DEMONSTRADA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO ATUAL DA LIBERDADE DO ACUSADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 399-401):
Quanto a admissibilidade da prisão preventiva (art. 313 do CPP), verifico que as penas imputadas aos delitos ultrapassam a pena máxima de 04 (quatro) anos, ultrapassam a pena máxima de 04 (quatro) anos conforme determina o art. 313, I do Código de Processo Penal, bem como não se trata de prisão para imposição antecipada de pena, ante a existência de provas e a pena mínima fixada, a prisão se justifica de acordo com o princípio da homogeneidade (art. 313, §2° do CPP).
Em relação aos pressupostos da prisão preventiva (art. 312, CPP), verifico que fummus comissi delicti resta demonstrado pelos Termos de Declaração, Boletins de Ocorrência, prints de conversas, dentre outros elementos de informação coletados.
Ademais, necessário garantir que, estando preso, não volte a essa prática, de forma reiterada, resguardo assim, não só à ordem pública, mas a própria integridade física e psíquica da vítima.
Insta salientar também que, conforme entendimento do STJ a prisão preventiva é lícita com o fundamento para a garantida da ordem pública e pode ser decretada, ainda, quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como indícios da conduta reiterada de violência no âmbito doméstico e familiar contra a mulher.
Assim, verifica-se que todos os requisitos do art. 312 do CPP estão presentes. Não é possível a fixação de fiança e as medidas cautelares da nova Lei não se mostram adequadas e suficientes para o caso em tela, sendo necessária, por ora, a decretação da segregação.
Pelo exposto, acolho o pedido da Delegacia de Polícia e decreto a PRISÃO de PREVENTIVA ANTÔNIO MARQUES NUNES VIEIRA, CPF nº 326.***.***-20, a fim de assegurar a ordem pública ante a reiteração delitiva, bem como para garantir a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, o que faço com fundamento no art. 312, c/c art. 313, I, ambos do CPP.
Sirva a presente decisão como mandado de prisão preventiva.
Colhe-se, ainda, trecho da decisão que indeferiu a revogação da prisão do paciente, no que interessa (fls. 294-296):
No caso em exame, ao preventivado, é imputada a prática dos crimes tipificados no art. 136, parágrafo 3 º, no art. 215-A e no art. 216-A, parágrafo 2º, todos do Código Penal, crimes cujas penas máximas ultrapassam a pena máxima de 04 (quatro) anos, conforme determina o art. 313, I do Código de Processo Penal.
Em relação aos pressupostos da prisão preventiva (art. 312, CPP), verifico que o fummus comissi delicti resta demonstrado pelos Boletins de Ocorrência; Termos de Declaração, prints de conversas, dentre outros elementos de informação coletados.
Desta feita, subsistem intactas as razões pelas quais o juízo decretou a prisão preventiva do requerente. Sua liberdade neste momento não se afigura viável, sob pena de se abalar a ordem pública, mormente porque se trata de delito grave em sua gênese, sobretudo por se tratar de vítimas crianças e adolescentes, o que reclama a proteção integral do Estado e da sociedade, conforme artigo 227 da Constituição Federal, e que em muito abala a comunidade local.
Ademais, importante destacar que o preventivado já foi condenado, como incurso no artigo 216-A, § 2º do Código Penal, conforme processo de execução de pena SEEU nº 4000374-35.2023.8.22.0007. Plausível, pois, que o requerente volte a delinquir tão logo seja posto em liberdade, conclusão que se extrai das circunstâncias descortinadas nos autos em que foi decretada a sua prisão preventiva.
A prisão, neste caso, é circunstância necessária como forma de acautelar o meio social, evitando a insegurança da sociedade
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, dada a gravidade das condutas em tese praticadas, considerando que se "trata de delito grave em sua gênese, sobretudo por se tratar de vítimas crianças e adolescentes, o que reclama a proteção integral do Estado e da sociedade, conforme artigo 227 da Constituição Federal, e que em muito abala a comunidade local" (fl. 295).
Com efeito, "Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que 'a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública' (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Além disso, o magistrado destaca que o paciente já foi condenado, como incurso no artigo 216-A, § 2º do Código Penal, conforme processo de execução de pena SEEU nº 4000374-35.2023.8.22.0007.
"Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, 'a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade' (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Vale destacar que "A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar" (AgRg no RHC n. 195.587/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025), como na hipótese.
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
No que diz respeito ao excesso de prazo da prisão preventiva, assim se manifestou a Corte de origem (fl. 15):
Quanto ao alegado excesso de prazo, verifico que o feito de origem apresenta considerável complexidade, envolvendo a apuração de múltiplos crimes (maus-tratos, assédio sexual e importunação sexual) contra diversas vítimas menores de idade. A instrução processual demandou e ainda demanda a realização de depoimentos especiais, em consonância com a Lei nº 13.431/2017, e, mais recentemente, a conversão de alguns desses depoimentos em estudos psicossociais, a serem realizados pelo NUPS, dada a ausência de algumas vítimas nas audiências designadas, inclusive com a necessidade de expedição de cartas precatórias para outras comarcas.
As audiências de instrução foram realizadas nos dias 10 e 11/04/2025, com a oitiva de algumas das vítimas. A conversão dos depoimentos faltantes em estudo psicossocial, conforme decisão de 23/05/2025 (ID 121128302 da Ação Penal), visa, inclusive, proteger as menores de revitimização e dar andamento ao processo, não se vislumbrando desídia por parte do Juízo processante ou da acusação.
A contagem dos prazos processuais não resulta de mera soma aritmética, devendo-se observar o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto.
No presente momento, não identifico ilegalidade manifesta a justificar a soltura do paciente por este fundamento.
Dos documentos que instruem o presente mandamus, notadamente do acórdão proferido pela Corte de origem, afere-se que a Ação Penal de Origem não está maculada pelo excesso desarrazoado, uma vez que se trata de crimes graves e complexos, como destacou o acórdão, envolvendo a apuração de múltiplos crimes (maus-tratos, assédio sexual e importunação sexual) contra diversas vítimas menores de idade, tendo a instrução processual demandado a realização de depoimentos especiais, em consonância com a Lei nº 13.431/2017, e, mais recentemente, a conversão de alguns desses depoimentos em estudos psicossociais, a serem realizados pelo NUPS, dada a ausência de algumas vítimas nas audiências designadas, inclusive com a necessidade de expedição de cartas precatórias para outras comarcas.
Não é outro o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme julgado abaixo transcrito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O reconhecimento do excesso de prazo na entrega da prestação jurisdicional pressupõe abuso ou desídia das autoridades públicas
2. As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo. A despeito da duração da prisão, a pluralidade de apelantes, a complexidade da matéria fática em apuração (tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa), a necessidade de intimar os acusados desassistidos para constituírem novos advogados, a necessidade de reiterar mandados de intimação pessoal em razão da impossibilidade de localização nos endereços constantes dos autos e a demora na apresentação das razões recursais pelas defesas constituídas são circunstâncias que podem implicar maior delonga no julgamento da apelação.
3. Recomenda-se ao Tribunal local prioridade no julgamento das referidas apelações.
4. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 240270 PB, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe 28-06-2024)
É pacífico o entendimento no sentido de que o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O decreto prisional está lastreado em motivação idônea, consubstanciada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública.
2. "A segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva, como no caso.
3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
4. Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, tendo a prisão sido reavaliada constantemente, estando o feito concluso para sentença, o que atrai a incidência ao caso do enunciado 52 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 849776 / RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 22/10/2024)
Nesse contexto, verifica-se que o feito tem sido devidamente impulsionado pelo juízo, não havendo desídia na condução do processo, o que, aliado à complexidade do processo, leva à conclusão de que, in casu, inexiste excesso de prazo imputável ao Poder Judiciário ou ao órgão acusatório.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA (OAB 1643/RO), DENISE JORDANIA LINO DIAS (OAB 10174/RO)
HC 1017468/RO (2025/0248654-1)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRAADVOGADOS:LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - RO001643DENISE JORDANIA LINO DIAS - RO010174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ANTONIO MARQUES NUNES VIEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA (OAB 1643/RO), DENISE JORDANIA LINO DIAS (OAB 10174/RO)
HC 1017468/RO (2025/0248654-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRAADVOGADOS:LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - RO001643DENISE JORDANIA LINO DIAS - RO010174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ANTONIO MARQUES NUNES VIEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO MARQUES NUNES VIEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 136, §3º, 215-A e 216-A, §2º, do Código Penal, desde dezembro de 2024.
Os impetrantes alegam haver excesso de prazo da custódia, visto que já transcorreram mais de 240 (duzentos e quarenta) dias, sem que o processo tenha sido concluído.
Afirma que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis e não praticou qualquer ato para atrapalhar as investigações policial e judicial, de modo que não existe justificativa de manutenção do seu acautelamento. Acrescenta inexistir contemporaneidade dos fatos com a prisão preventiva.
Defendem ser adequada e suficiente a aplicação das providências cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública sem restringir a liberdade do paciente.
Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento da custódia, ainda que mediante a incidência de medidas cautelares alternativas, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA (OAB 1643/RO), DENISE JORDANIA LINO DIAS (OAB 10174/RO)
HC 1017468/RO (2025/0248654-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRAADVOGADOS:LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - RO001643DENISE JORDANIA LINO DIAS - RO010174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ANTONIO MARQUES NUNES VIEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.