HDE 8681/EX (2023/0248686-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:Z A GREQUERENTE:Z A GADVOGADOS:ITABIRA DE BRITO NETO - PE022530LUCIANO HENRIQUE CARRASQUEIRA DE BRITO - PE031497RAFAEL NUNES LEITE - DF053887FELIPE HENRIQUE FREITAS SITONIO - DF046753REQUERIDO:G T HADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira, oriunda de Portugal, que decretou o divórcio de Z. A. G. e G. T. H..
Citado por Carta Rogatória (fl. 122), o requerido não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 129.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório.
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira de divórcio e acordo (fls. 8-9 e 11-14), acompanhada de apostila (fls. 10 e 20), de tradução oficial (fls. 15-19) e de comprovação do trânsito em julgado (fls. 28-29 e 30-32).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.