HDE 10441/EX (2024/0248705-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DA C ROUTRO NOME:V R CADVOGADO:STEPHANIE ANIZ OGLIARI CANDAL - PR071714REQUERIDO:M C
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal Superior de New Jersey, Vara da Família do Condado de Hudson, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de V. R. C. e M. C. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fl. 20-23), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 89-94).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foram apresentados os seguintes documentos: a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 12-15 e 40-59), acompanhados de apostila (fl. 11), tradução oficial (fls. 6-10 e 63-81) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 13).
Registre-se que a requerente retomou o uso do nome de solteira, a saber, V. da C. R. (fl. 17).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.