Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (IMPETRADO), 1. LUCIANA SOARES (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUCIANA SOARES (OAB 483205/SP), RICARDO VIDAL DE OLIVEIRA (OAB 515867/SP)
HC 1017515/MG (2025/0248810-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LUCIANA SOARESADVOGADOS:LUCIANA SOARES - SP483205RICARDO VIDAL DE OLIVEIRA - SP515867IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:ISRAEL CARDOSO DE LIMA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISRAEL CARDOSO DE LIMA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6005415-76.2025.4.06.0000/MG.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 25.06.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 171, § 3º, combinado com o art. 14, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Alega que o ato coator, ao não apresentar elementos concretos, atuais e individualizados que demonstrem a necessidade da segregação cautelar nos estritos termos do art. 312 do CPP, e ao utilizar indevidamente a existência de ANPP como suposto indicativo de reiteração delitiva ou periculosidade, incorre-se em manifesta ilegalidade.
Argumenta que a mera existência de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), vigente e homologado, não configura reincidência nem constitui fundamento autônomo e idôneo para decretar a prisão preventiva. E isto porque o ANPP, por sua própria natureza jurídica, não se equipara a sentença penal condenatória transitada em julgado e, portanto, não ostenta o efeito de formação de antecedentes criminais.
Sustenta a não observância do princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Argumenta que a prisão cautelar não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser substituída por medidas cautelares alternativas positivadas no do CPP, as quais se revelam adequadas e suficientes.
