Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. STEPHANIE FERNANDA RIBEIRO SOARES (IMPETRANTE)
- Advogados
- STEPHANIE FERNANDA RIBEIRO SOARES (OAB 465751/SP), BEATRIZ POSO DE ALMEIDA MESQUITA (OAB 511256/SP)
HC 1107697/SP (2026/0248957-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:STEPHANIE FERNANDA RIBEIRO SOARESADVOGADOS:BEATRIZ POSO DE ALMEIDA MESQUITA - SP511256STEPHANIE FERNANDA RIBEIRO SOARES - SP465751IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY GODOI LISBOA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY GODOI LISBOA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 2079555-27.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de lesão corporal dolosa e ameaça, no âmbito das relações domésticas.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 15-23).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e de risco atual, ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares previstas nos incisos I, III, V e IX do artigo 319, com comparecimento regular ao CAPS e manutenção de medidas protetivas; e (ii) determinar o adequado acompanhamento das condições psíquicas do paciente, com tratamento especializado, se necessário.
É o breve relatório. DECIDO.
De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.
Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
