Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME SANTOS VIDOTTO (IMPETRANTE)
- Advogados
- EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL (OAB 384391/SP), DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA (OAB 376599/SP), WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA (OAB 305099/SP), GUILHERME SANTOS VIDOTTO (OAB 375667/SP)
HC 1108035/SP (2026/0249107-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GUILHERME SANTOS VIDOTTOADVOGADOS:WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO GARBIM MARTINSCORRÉU:DEJAIR ADILSON TEIXEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO GARBIM MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288, caput, 304 c/c 298, caput, e 171, caput, todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 12-17.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a segregação cautelar, alegando motivação baseada em gravidade abstrata e presunções, em desacordo com os artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Pondera as condições pessoais favoráveis do paciente, defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 193-194.
Informações prestadas às fls. 197-202 e 210-226.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 228-232, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. .
