SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. KAMILLA MORRANNA ALVES CUNHA (IMPETRANTE)
Advogado
KAMILLA MORRANNA ALVES CUNHA (OAB 55151/GO)
HC 1108044/GO (2026/0249109-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:KAMILLA MORRANNA ALVES CUNHAADVOGADO:KAMILLA MORRANNA ALVES CUNHA - GO055151IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PAULO ANTONIO VITORIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
PAULO ANTONIO VITORIO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5395092-10.2026.8.09.0000.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Alega a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a segregação cautelar.
Afirma inexistir risco atual à ordem pública e à instrução criminal, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas diante de condições pessoais favoráveis do paciente.
Decido.
O caso comporta solução antecipada, por verificar, de plano, que as conclusões das instâncias de origem estão em consonância com a orientação consolidada deste Tribunal Superior.
O acusado foi preso preventivamente em 2/5/2026, pela suposta prática da conduta prevista nos arts. 121, §2º, V, c/c o 14, II, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), com base nos seguintes fundamentos (fls. 159-160, destaquei):
[...]
Da análise perfunctória dos elementos informativos carreados aos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da custódia cautelar, impondo-se a segregação do representado como medida necessária e adequada à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal. Com efeito, o periculum libertatis revela-se manifesto diante da gravidade concreta da conduta imputada - consistente, em tese, na prática de tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, praticada em local público, de forma desproporcional - circunstância que evidencia elevado grau de reprovabilidade e periculosidade social. Ademais, a dinâmica dos fatos evidencia inequívoco animus necandi, o que, somado à acentuada periculosidade revelada pelo modus operandi violento e pela reiteração delitiva, reforça a gravidade concreta da conduta. Ressalte-se que o representado ostenta diversas anotações criminais, inclusive encontra-se cumprindo pena por lesão corporal seguida de morte nos autos da execução penal nº 7000099- 04.2024.8.09.0123. Nesse contexto, a custódia cautelar mostra-se imprescindível, tanto para obstar a continuidade delitiva quanto para a garantia da ordem pública e a preservação do meio social. Outrossim, a manutenção do representado em liberdade revela-se capaz de comprometer a regularidade da instrução criminal, na medida em que pode gerar fundado receio na vítima e nas testemunhas, dificultando ou até mesmo inviabilizando a colheita de seus depoimentos em juízo, com evidente prejuízo à adequada elucidação dos fatos e à busca da verdade real. Desta forma, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo , do Código de Processo Penal, se mostram suficientes, ao menos segundo os elementos existentes até agora nos autos.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem pelas razões a seguir (fls. 198-200):
Na espécie, ao contrário do que sustenta a impetração, a decisão constritiva está suficientemente motivada em elementos concretos e individualizados extraídos dos autos originários. A magistrada de primeiro grau não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito, tendo destacado, expressamente, a gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, evidenciada pelo emprego de barra de ferro contra a cabeça da vítima, em local público e de forma desproporcional, com inequívoco animus necandi, resultando em sequelas permanentes na fala da vítima. Tais circunstâncias evidenciam elevado grau de reprovabilidade e periculosidade social, aptas a justificar a segregação cautelar. A garantia da ordem pública, como cediço, não se limita à abstração do tipo penal, mas se aferece a partir das particularidades concretas do caso. No caso sob análise, o modus operandi violento (busca premeditada de instrumento contundente no interior do veículo e desferimento de golpe na região craniana), aliado às consequências da conduta (lesões graves com sequelas) e ao fato de o paciente encontrar-se, naquele momento, cumprindo pena por lesão corporal seguida de morte nos autos da execução penal nº 7000099-04.2024.8.09.0123, revela periculosidade social acentuada e risco concreto de reiteração delitiva, conferindo idoneidade ao decreto prisional. Não procede, portanto, a alegação de que a decisão se apoiou em ilações genéricas ou abstratas. A magistrada apreciou as circunstâncias específicas do caso, em consonância com a moldura legal exigida, ao destacar o suporte fático extraído do Inquérito Policial n. 2606586589, do Registro de Atendimento Integrado n. 45780451/2026, do prontuário médico da vítima e dos termos de declarações das testemunhas presenciais. Ademais, recentemente foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público, em 15.05.2026, tendo sido recebida e designada audiência de instrução e julgamento para 16.07.2026.
Da conveniência da instrução criminal Quanto ao fundamento da conveniência da instrução criminal, igualmente não merece prosperar a tese defensiva. A magistrada destacou que uma das testemunhas presenciais manifestou expressamente fundado receio em razão da conduta do paciente, narrando que se escondeu no interior do supermercado por temer que o paciente também atentasse contra sua integridade. A circunstância, somada ao histórico de violência atribuído ao paciente, evidencia risco real à colheita da prova oral em juízo, justificando a manutenção da custódia para preservar a regularidade da instrução criminal. Não se trata de mera presunção abstrata, mas de elemento concreto extraído dos depoimentos colhidos durante a fase investigativa, suficiente para autorizar a invocação do fundamento da conveniência da instrução criminal, sobretudo em delitos contra a vida cometidos com elevada carga de violência.
Da contemporaneidade da medida cautelar Não merece acolhimento a alegação de ausência de contemporaneidade. Conforme entendimento consolidado, a contemporaneidade não se relaciona à data dos fatos, mas à necessidade do cárcere processual à época de sua decretação. Os fatos ocorreram em 31/1/2026, a representação ministerial foi formulada em 10/3/2026.
e a prisão preventiva foi decretada e cumprida em 2/5/2026, sendo evidente o liame temporal adequado entre a prática do delito, a apuração dos fatos e a deflagração da medida. Sobre o tema, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contemporaneidade "não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (STJ, AgRg no HC 707.562/SP, rel. min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, dje de 11/3/2022). Dos predicados pessoais favoráveis No tocante aos predicados pessoais invocados pela impetração, a jurisprudência é firme no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não tem o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais que a justificam. Tal entendimento se aplica com maior razão ao presente caso, em que o paciente, ao tempo dos fatos, encontrava-se cumprindo pena por crime de igual natureza violenta (lesão corporal seguida de morte), circunstância que infirma qualquer alegação de bons antecedentes ou de inserção social pacífica.
[...]
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, as instâncias originárias apontaram, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta, diante do modus operandi empregado pelo agressor – que usou barra de ferro que buscou em seu veículo para, supostamente, atentar contra a vida da vítima. Somado a isso, ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva e a insuficiência de outras medidas cautelares, pois o acusado já respondeu por outros crimes violentos contra a vida e há relato de fundado receio de testemunha contra ele.
Nesse sentido:
[...]
1.Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, principalmente em razão da periculosidade do paciente e da gravidade da conduta, pois aquele, por ciúme, quebrou o celular da vítima, a agrediu com tapas, socos, chutes, além de arrastá-la pelos cômodos da casa. Arrancou-lhe, à força, seus apliques de cabelo, queimou-os e raspou-lhe os cabelos utilizando máquina sem nenhum pente (máquina zero), sem consentimento. Ameaçou-lhe de morte e enviou fotos da vítima, machucada e sem cabelos, para pessoas desconhecidas. HÁ, portanto, adequação aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
[...]
(HC n. 872.128/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10/4/2024).
[...]
1. No caso, entendo que a necessidade da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, sendo amparada na gravidade da conduta, consubstanciada na violência perpetrada contra a Vítima, que estava com a filha do casal no colo, ocasião em que foi ameaçada de morte com uma barra de ferro e agredida com socos na testa, nariz, boca e na região do ombro, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. Além disso, as instâncias ordinárias consignaram que o Agravante ostenta outros envolvimentos criminais, o que também justifica a aplicação da medida extrema.
[...]
(AgRg no HC n. 824.051/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023).
Assim "demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (HC n. 711.115/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 31/5/2022).
Somado a isso, "as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC n. 706.455/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 15/2/2022).
Quanto à tese de excesso de prazo, destaco que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado.
Por fim, quanto à tese de ausência de contemporaneidade, observo que a segregação cautelar foi requerida tão logo se formou a opinio delicti do Ministério Público e a necessidade da medida, em lapso muito próximo do delito (quatro meses).
Nos termos da jurisprudência do STJ:
"[...] não se verifica a aventada falta de contemporaneidade, posto que, apesar do tempo transcorrido entre o fato e a decretação da constrição cautelar, as instâncias ordinárias assentaram que remanescem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a demora encontra justificativa nas dificuldades enfrentadas para a conclusão do inquérito policial ante a complexidade e gravidade do crime' (AgRg no RHC n. 167.313/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 24/10/2022)" (AgRg no RHC n. 171.458/AL, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 20/4/2022).
À vista do exposto, denego in limine, o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. KAMILLA MORRANNA ALVES CUNHA (IMPETRANTE)
Advogado
KAMILLA MORRANNA ALVES CUNHA (OAB 55151/GO)
HC 1108044/GO (2026/0249109-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:KAMILLA MORRANNA ALVES CUNHAADVOGADO:KAMILLA MORRANNA ALVES CUNHA - GO055151IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PAULO ANTONIO VITORIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.