SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNES (IMPETRANTE)
Advogados
RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNES (OAB 192935/MG), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES (OAB 83205/MG)
HC 1108074/MG (2026/0249262-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNESADVOGADOS:FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES - MG083205RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNES - MG192935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RODRIGO SANTOS DE ALMEIDACORRÉU:MARCIO MARINHO DA CRUZCORRÉU:RONALD RAFAEL MARINHO GONCALVESCORRÉU:WISNEI BRAWLLER PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.214413-2/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal, para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando nulidade pelo compartilhamento de provas oriundas de interceptação telefônica sem decisão autorizativa específica, com pedido de desentranhamento das peças derivadas e de decretação da nulidade dos atos subsequentes, bem como nulidade por incompetência do Juízo que apreciou o tema, cujo pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador relator.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que o Juízo do Tribunal do Júri – 2º Presidente reconheceu atuar apenas em plenário, por cooperação judiciária, e, não obstante, decidiu questão de mérito processual, incorrendo em incompetência e nulidade absoluta, devendo os autos ser remetidos ao Juiz Natural.
Aduz a inexistência de decisão autorizativa específica para o compartilhamento das interceptações telefônicas da medida cautelar n. 1545461-89.2012.8.13.0024 com estes autos, afirmando que há decisão restritiva localizada na página 1.847 da cautelar, que teria autorizado o uso exclusivamente em outro procedimento, sem posterior ampliação, o que configuraria violação à reserva de jurisdição e ilicitude da prova, com incidência do art. 157, § 1º, do CPP.
Sustenta que o Ministério Público teria ciência da ausência de autorização específica desde 7/1/2015 e que a utilização ampliativa do material sigiloso compromete a higidez do feito.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão plenária designada para 25/6/2026 e o sobrestamento do procedimento até a decisão meritória no habeas corpus originário. No mérito, pugna pela concessão da ordem para determinar de que o Tribunal de origem aprecie o mérito do writ, conforme decidido no RHC n. 182.589/MG.
É o relatório. Decido.
É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, nos termos do que preceitua o verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
Assim, salvo hipótese excepcional de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão impugnada, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso dos autos, a liminar foi indeferida pela Corte estadual nos seguintes termos (e-STJ fls. 2.631/2.633):
Em que pesem os relevantes argumentos suscitados pela parte impetrante, extrai-se que não estão presentes, os requisitos autorizadores do requerimento de liminar ora pleiteado, sendo certo que este tipo de tutela se encontra condicionada à presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, como medida excepcional.
Em outras palavras, o requerimento de liminar em habeas corpus é cabível em casos em que seja notória e previamente demonstrada a ilegalidade, ou abuso de poder, supostamente praticado pela autoridade apontada como coatora, o que, a priori, não se verifica nestes autos, tendo em vista que no presente caso, não é possível observar, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado quanto à suspensão da sessão de julgamento do tribunal do júri designada para 27/05/2026, mormente porque não verifico o alegado prejuízo sustentado pela parte impetrante em razão da compartilhamento de provas de medida cautelar de interceptação telefônica, de modo que, como bem destacado pela autoridade apontada como coatora (autos de origem nº 0473580- 35.2013.8.13.0024, ID nº 106.***.***-79), “Acerca da inexistência de autorização judicial para utilização, no presente feito, da cautelar de interceptação telefônica oriunda de investigação que tramitou perante a Vara de Tóxicos, tenho que melhor sorte não assiste à parte requerente, haja vista que a própria Juíza titular daquela unidade respondeu ao pedido da autoridade policial não só encaminhando cópia integral do referido expediente, como constou, expressamente, no respectivo ofício, que o fazia “para instruir Inquérito Policial”. Eis o teor do ofício de encaminhamento: “Senhor Delegado, pelo presente, em atenção ao ofício nº 291/16/2º DEH-BARREIRO/DCCV/DHPP, encaminho a V. Sa., cópia integral da Cautelar nº 0024.12.154.546-1 para instruir Inquérito Policial” (negrito original) – ID 9573906531, f. 16. O ofício do juízo menciona, expressamente, o número PC Net do inquérito referente ao presente caso, que é o contido na Portaria que inaugura a investigação (f. 13 do ID 9573906518), a saber, PC Net 2012-024-002243-001-001663109- 56. Nota-se, portanto, que houve, sim, autorização judicial para compartilhamento de prova, pois, do contrário, cópia da cautelar simplesmente não seria enviada à DHPP, acompanhada de ofício do juízo. Destarte, deixo de acolher o pedido de decretação da nulidade da prova e dos atos que dela decorreram.”.
Ademais, ao menos em uma análise sumária, inviável acolher a alegação defensiva de que a referida decisão foi proferida por juiz incompetente, eis que a Juíza de Direito prolatou a decisão na data de 22/05/2025 como titular do Tribunal do Júri - 1º Presidente da comarca de Belo Horizonte, sendo certo que a decisão anterior (autos de origem nº 0473580-35.2013.8.13.0024, ID nº 106.***.***-30), proferida em 30/03/2026, no âmbito da a 2ª Presidência do Tribunal do Júri, acolheu a exceção de incompetência arguida pelo Ministério Público para determinar “a redistribuição e a devolução para a 1ª Presidência do Tribunal do Júri deste e de outros processos mais que tenham sido realocados para a 2ª Presidência do Tribunal do Júri”.
Portanto, não é possível observar, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado na presente impetração, o que, pela via reflexa, torna mais prudente aguardar as informações da autoridade apontada como coatora.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Visando a possível julgamento virtual (art. 118, do RITJMG), intimem-se as partes para, em 05 dias, querendo, manifestarem discordância com a forma ou interesse em realizar sustentação oral.
Oficie-se a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações, no sentido de se apurar a atual situação do paciente, determinando-se, ainda, que sejam juntadas cópias das CAC e FAC do paciente atualizadas, no prazo de 05 dias, bem como demais documentos que julgar pertinentes para o julgamento do caso em análise.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
O pedido de reconsideração apresentado na sequência foi indeferido sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 12/13):
Incialmente, no que tange à alegação de que não houve cumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cumpre ressaltar que o requerimento de liminar no Habeas Corpus mencionado pela defesa foi indeferido em 16/05/2023 e foi proferida decisão de não conhecimento do writ na data de 22/05/2023, ao que a defesa interpôs o Agravo Interno nº 1.0000.23.109608-2/001, que não foi conhecido em sessão de julgamento ocorrida em 06/06/2023, de modo que houve decisão superveniente do STJ e esta sequer foi juntada aos mencionados autos, tampouco houve manifestação da defesa à época.
De toda forma, conforme consignado na decisão colacionada no documento eletrônico de ordem nº 82, no que tange ao compartilhamento de provas de medida cautelar de interceptação telefônica, a autoridade apontada como coatora (autos de origem nº 0473580-35.2013.8.13.0024, ID nº 106.***.***-79) deixou devidamente esclarecido que: “Acerca da inexistência de autorização judicial para utilização, no presente feito, da cautelar de interceptação telefônica oriunda de investigação que tramitou perante a Vara de Tóxicos, tenho que melhor sorte não assiste à parte requerente, haja vista que a própria Juíza titular daquela unidade respondeu ao pedido da autoridade policial não só encaminhando cópia integral do referido expediente, como constou, expressamente, no respectivoofício,queofazia“parainstruirInquéritoPolicial”. Eis oteordoofíciodeencaminhamento:“SenhorDelegado,pelo presente, em atenção ao ofício nº 291/16/2º DEH-BARREIRO/DCCV/DHPP, encaminho a V. Sa., cópia integral da Cautelar nº 0024.12.154.546-1 parainstruirInquéritoPolicial”(negritooriginal)– ID 9573906531, f. 16. O ofício do juízo menciona, expressamente, o número PC Net do inquérito referente ao presente caso, que é o contido na Portaria que inaugura a investigação (f. 13 do ID 9573906518), a saber, PC Net 2012-024-002243-001-001.***.***-56. Nota-se, portanto, sem dificuldade, que houve, sim, autorização judicial para compartilhamento de prova, pois, do contrário, cópia da cautelar simplesmente não seria enviada à DHPP, acompanhada de ofício do juízo. Destarte, deixo de acolher o pedido de decretação da nulidade da prova e dos atos que dela decorreram.”.
Portanto, não é possível observar, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado pela parte impetrante, não havendo que se falar na ilegalidade de provas, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da liminar pleiteada na presente impetração.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de reconsideração formulado no documento de ordem nº 84.
A defesa sustenta, em síntese, a nulidade por incompetência do Juízo do Tribunal do Júri – 2º Presidente para decidir questão processual fora do âmbito do plenário, e a ilicitude da prova por ausência de decisão autorizativa específica de compartilhamento de interceptações telefônicas oriundas da 3ª Vara de Tóxicos.
A 2ª Presidência do Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte, ao manter a designação do júri pelo plenário da 2ª Presidência, consignou que a unidade “Tribunal do Júri – Presidente” possui caráter unitário, inexistindo prevenção por mera distribuição interna entre os juízes presidentes, o que legitimaria a atuação do magistrado apontado pela defesa como incompetente (e-STJ fls. 2.336/2.344).
No tocante ao compartilhamento das interceptações, o juízo de origem assentou que a própria juíza da Vara de Tóxicos encaminhou cópia integral da cautelar “para instruir Inquérito Policial”, com menção expressa ao mesmo número PCNet do inquérito do presente caso, entendimento reiterado nas informações prestadas ao Tribunal estadual e reproduzido na decisão monocrática impugnada.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se devidamente motivada porquanto não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Isso porque as decisões ordinárias consignaram, em cognição sumária, fundamentos concretos para afastar, ao menos por ora, as nulidades suscitadas porquanto assentaram que o encaminhamento da cautelar de interceptação telefônica ocorreu por ofício judicial expedido “para instruir Inquérito Policial”, com referência expressa ao mesmo inquérito; e registraram que a atuação do 2º Presidente do Tribunal do Júri se insere na organização interna da unidade jurisdicional “Tribunal do Júri – Presidente”, reputada una para fins de gestão e realização de sessões plenárias.
A controvérsia, portanto, demanda exame aprofundado pelo Tribunal de origem quando do julgamento de mérito do habeas corpus lá impetrado, não sendo possível, nesta sede excepcional, superar a Súmula n. 691/STF para suspender a sessão plenária redesignada, providência que se confunde com o próprio mérito da impetração submetida ao Tribunal estadual.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691/STF. TESES DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DAS PROVAS COLHIDAS E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA URGENTE, ANTE A NECESSIDADE DE EXAME MAIS DETIDO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OU PATENTE OFENSA À RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou patente ofensa ao princípio da razoabilidade.
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade flagrante, apta a ensejar a mitigação ou superação do mencionado óbice, se o pedido de liminar foi indeferido fundamentadamente pelo relator, por reputar ausentes os requisitos autorizativos da medida urgente, entendendo necessários o exame mais detido e maiores informações acerca do direito invocado pelo impetrante.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 972.232/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator, a qual negou pedido de medida urgente em habeas corpus originário. A parte agravante buscava a revogação da prisão preventiva.
2. A questão em discussão consiste em avaliar se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser mantida, tendo em vista a aplicação da Súmula 691 do STF e a inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade.
3. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a Súmula 691 do STF impede a concessão de habeas corpus quando a matéria ainda não foi analisada pelo Tribunal a quo, exceto em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade.
4. No presente caso, não há evidências de teratologia ou manifesta ilegalidade que justifiquem a superação da Súmula 691, uma vez que as questões apresentadas não foram apreciadas pela instância inferior, o que configuraria supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 937.925/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "[a] manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021)" - AgRg no HC n. 674.164/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/3/2022).
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 931.837/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. CONCLUSÃO PRÉVIA DO ENSINO MÉDIO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Em verdade, o remédio heroico não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF, o que não se revela o caso dos autos.
2. Sobre o tema, JÁ decidiu o Superior Tribunal de Justiça não ser "cabível a remição penal por aprovação no Enem ao reeducando que concluiu o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, pois o aprendizado para conclusão da educação básica ocorre apenas uma vez e diploma oficial atesta que não foi desenvolvido durante os regimes fechado ou semiaberto" (REsp n. 1.913.757/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 935.071/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Recomendo, de ofício, que a Corte estadual imprima celeridade no julgamento de mérito do HC n. 1.0000.26.214413-2/000, como entender de direito, em cumprimento ao que já deliberado por esta Corte no RHC n. 182.589/MG .
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNES (IMPETRANTE)
Advogados
RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNES (OAB 192935/MG), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES (OAB 83205/MG)
HC 1108074/MG (2026/0249262-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNESADVOGADOS:FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES - MG083205RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNES - MG192935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RODRIGO SANTOS DE ALMEIDACORRÉU:MARCIO MARINHO DA CRUZCORRÉU:RONALD RAFAEL MARINHO GONCALVESCORRÉU:WISNEI BRAWLLER PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNES (IMPETRANTE)
Advogados
RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNES (OAB 192935/MG), FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES (OAB 83205/MG)
HC 1108074/MG (2026/0249262-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNESADVOGADOS:FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES - MG083205RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNES - MG192935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RODRIGO SANTOS DE ALMEIDACORRÉU:MARCIO MARINHO DA CRUZCORRÉU:RONALD RAFAEL MARINHO GONCALVESCORRÉU:WISNEI BRAWLLER PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.