HDE 12413/EX (2025/0249327-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M C DE LADVOGADO:CAROLINE SILVA GALVÃO DE ALVARENGA CASANOVA - SP217309REQUERIDO:M S S S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por M. C. de L., em que é parte requerida M. S. S. S., cujo objeto é sentença divórcio exarada pelo Juizado de Família n. 5 de San Isidro, Argentina, e decisão administrativa proferida por Tabeliã do Colégio Notarial de Castela e Leão, que ratificou o acordo regulador de relações paterno-filiais celebrado entre as partes.
O requerido anuiu expressamente ao pedido inicial (fls. 71-76), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 84-88).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentadas a sentença estrangeira de divórcio e a decisão administrativa que ratificou acordo celebrado entre as partes (fls. 44-45 e 24-40), acompanhadas de apostila (fls. 41 e 46), tradução oficial (fls. 47-51 e 11-23) e comprovação do trânsito em julgado da sentença de divórcio (fl. 49).
Cumpre ressaltar que, além de as decisões estrangeiras terem sido prolatadas por autoridade competente, os títulos não contrariam a coisa julgada brasileira nem apresentam manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo os títulos estrangeiros.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN