Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. FLAVIO BRIGAGAO ALCANTARA LEMOS DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- SANDRA JUNIA MUNIZ DA COSTA (OAB 144667/MG), ANA ROSA GIMENES PEREIRA (OAB 201785/MG), FLAVIO BRIGAGAO ALCANTARA LEMOS DOS SANTOS (OAB 248807/MG)
HC 1107751/GO (2026/0249600-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FLAVIO BRIGAGAO ALCANTARA LEMOS DOS SANTOSADVOGADOS:ANA ROSA GIMENES PEREIRA - MG201785FLAVIO BRIGAGAO ALCANTARA LEMOS DOS SANTOS - MG248807SANDRA JUNIA MUNIZ DA COSTA - MG144667IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LIONIDAS GIMENES FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LIONIDAS GIMENES FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5567294-08.2023.8.09.0029.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 213, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado, com pena definitiva de 8 (oito) anos e paciente primário, teria violado o princípio da individualização da pena, sendo aplicável o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, que autoriza o início do cumprimento em regime semiaberto, à vista das circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas na sentença e mantidas no acórdão.
Alegam que a escolha do regime mais gravoso apoiou-se indevidamente no “quantum de pena”, embora a alínea "a" do § 2º do art. 33 do Código Penal refira-se a penas superiores a 8 (oito) anos, circunstância que não se verifica no caso, pois a reprimenda ficou exatamente em 8 (oito) anos, e que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a excepcionalidade do regime fechado.
Requerem, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
