Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), BIANCA MARQUES (IMPETRANTE)
- Advogados
- JAMIL ISSY NETO (OAB 046181/GO), MATTEUS DAYRELL REZENDE JACARANDÁ (OAB 056534/GO), BIANCA MARQUES (OAB 426552/SP)
HC 928090/SP (2024/0250052-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BIANCA MARQUESADVOGADOS:JAMIL ISSY NETO - GO046181MATTEUS DAYRELL REZENDE JACARANDÁ - GO056534BIANCA MARQUES - SP426552IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BIANCA MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
B. M. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2152798-72.2024.8.26.000
A impetrante pretende, em síntese, a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal.
A liminar foi deferida pela Presidência desta Corte Superior a fim de suspender "a execução das medidas investigatórias em face da Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes (DISE Jundiaí/SP), no que tange à paciente, até ulterior manifestação do Superior Tribunal de Justiça no caso em apreço" (fl. 331).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
Decido.
A Corte estadual rechaçou a pretensão defensiva nos seguintes termos (fls. 101-102):
Da análise dos autos verifica-se a inexistência de elementos suficientes para a concessão da ordem de salvo-conduto pleiteada.
De rigor destacar que, não obstante a comprovação de que o impetrante foi diagnosticada como portadora de endometriose CID N80, ostentando “quadro de dor abdominal incapacitante devido à comorbidade, com intensa diminuição da qualidade de vida” (fls. 38/44), a existência de prescrição médica para tratamento com medicamento à base de canabidiol (fls. 37), a autorização da ANVISA para importação do fármaco (fls. 45/46), inviabilizada, contudo, em razão de seus parcos recursos econômicos (fls. 65/86) aliado ao elevado custo de importação do medicamento (fls. 47), e a existência de laudo agronômico indicando a quantidade mínima de plantas necessárias à obtenção do óleo utilizado no tratamento da paciente (fls. 57/60), não consta dos autos que a paciente buscou a obtenção do medicamento necessário ao seu tratamento junto a associações sem fins lucrativos, tais como Abrace (Associação Brasileira de Apoio Cannabis Esperança) e Flor da Vida (Associação Terapêutica Cannabis Medicinal), organizações autorizadas a cultivar e a fornecer a seus associados medicamentos derivados da Cannabis, tampouco junto ao Sistema único de Saúde (SUS).
