HC 1017790/SC (2025/0250346-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WENDEL LAURENTINOADVOGADO:WENDEL LAURENTINO - SC025874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JONATA BECHTOLDINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. B., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/01/2025, acusado da suposta prática do delito previsto no art. 215-A do Código Penal.
O impetrante aduz, em síntese, que na audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas não prisionais, dentre as quais o monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias. Entretanto, findo o prazo, teria sido prorrogada a medida, com base em fundamentos genéricos e sem a provocação do Ministério Público.
Alega que a instrução processual já foi totalmente encerrada em 17/06/2025, e o processo encontra-se concluso para sentença, mas o paciente permanece submetido à tornozeleira eletrônica por tempo indefinido, o que configura grave constrangimento ilegal.
Assevera que a prorrogação ex officio é ilegal, violando o sistema acusatório, conforme o art. 282, §2º e §4º, e o art. 311 do Código de Processo Penal.
Afirma que a decisão que prorrogou a medida limita-se a repetir expressões genéricas e que o paciente cumpriu todas as cautelares, compareceu a todos os atos, não havendo risco atual.
Alega que a medida é excessiva e desproporcional, pois o paciente é primário, de bons antecedentes, com residência fixa e profissão definida, sendo que, mesmo na hipótese de condenação, é viável a desclassificação para ato obsceno (art. 233 do CP), sendo a medida cautelar mais gravosa do que a eventual pena.
Requer a concessão de liminar para suspender o monitoramento eletrônico, a notificação da autoridade coatora, a oitiva do Ministério Público e a concessão definitiva da ordem, com revogação da medida imposta.
É o relatório.
Decido.
O tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (fls. 22)
(...)
Com efeito, a prorrogação do monitoramento eletrônico é necessária para a garantia da ordem pública, mormente a incolumidade física e psicológica da vítima, especialmente quando consideradas as certidões de antecedentes criminais colacionadas nos autos originários que revelam uma inclinação do Paciente para delitos de importunação sexual (2.1 e 2.1).
(...)
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO