SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CARLUSIA SOUSA BRITO (IMPETRANTE)
Advogado
CARLUSIA SOUSA BRITO (OAB 295567/SP)
HC 1017799/MG (2025/0250547-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CARLUSIA SOUSA BRITOADVOGADO:CARLUSIA SOUSA BRITO - SP295567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:Z P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Z P DA S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal).
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:
“HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO – ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA – VIA IMPRÓPRIA – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA. O Habeas Corpus não constitui via adequada para apurar alegações que necessitem de dilação probatória. A prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, especificamente no que se refere às circunstâncias que envolvem as supostas práticas delitivas. Eventuais condições pessoais, ainda que favoráveis, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, mormente diante de elementos concretos e legítimos que demonstram a essencialidade da manutenção da custódia antecipada. Ordem denegada.” (e-STJ, fl. 12).
Neste writ, a defesa sustenta que não restaram configurados os requisitos para a decretação da prisão preventiva, alegando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Alega, ainda, que a prisão preventiva não pode ser fundamentada apenas na gravidade do delito ou em indícios de autoria, devendo ser aplicadas medidas cautelares diversas.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Na petição de fls. 620-628, e-STJ, reproduz os argumentos aduzidos na inicial, ressaltando a necessidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 609-610), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 645-649).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem lá impetrada sob os seguintes fundamentos:
"[...] Não obstante, vislumbra-se no caso em análise materialidade e indícios de autoria, conforme se verifica dos documentos constantes dos autos, sobretudo do Boletim de Ocorrência (ordem n° 05).
Prosseguindo, na hipótese, verifica-se que o paciente foi preso preventivamente, em 14/05/2025, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 217-A, do Código Penal (ordem n° 29, fls. 89/93).
Vislumbram-se, no caso ora analisado, os requisitos da custódia preventiva, elencados no artigo 312 do Código Processo Penal. A periculosidade do paciente é revelada pelo modus operandi, eis o que se extrai do depoimento da mãe da vítima:
“(...) QUE Z. possui 58 anos; QUE Z.P.S. reside na zona rural de MATA VERDE, na Fazenda Boa Vista; QUE, desde que iniciaram o relacionamento, que Z. vai visitar a depoente na casa dela ou a depoente vai para zona rural vê-lo; QUE sempre que a depoente vai para a casa de Z. na zona rural a sua filha H. vai junto; QUE a depoente nunca tinha desconfiado de nenhum comportamento estranho por parte de Z. com relação a H.; QUE Z. sempre tratou H. normalmente na frente da depoente; QUE, no dia 18/04/2025, a depoente e H. foram para a fazenda onde Z. mora; QUE a intenção da depoente era passar o feriado com H. na casa de Z.; QUE, na sexta-feira, dia 18/04/2025, dormiram lá e, no sábado, às 17 horas a depoente saiu para caminhar e deixou H. em casa com Z.; QUE, após 20 minutos, a depoente voltou para a casa de Z. e encontrou com H. sentada na porta da casa dele; QUE H. contou à depoente que, desde o início do relacionamento da depoente com Z., que ele vem abusando sexualmente da menor; QUE H. relatou para a mãe que nunca tinha contado antes porque tinha receio de ela não acreditar; QUE H. somente contou sobre o ocorrido dessa vez porque conseguiu filmar parte do abuso de Z. com ela; QUE, durante agravação, Z. percebeu que estava sendo filmado e parou; QUE H. contou para a depoente que Z. a abusa sexualmente quando fica sozinho com ela; QUE H. relatou que, até mesmo quando a depoente está em casa e vai tomar banho, Z. aproveita para abusar sexualmente da menor; QUE H. explicou que sempre Z. abaixa a roupa dela e faz sexo oral na menor; QUE H. contou ainda que já ocorreu de Z. tirar a roupa dela e colocar ela de costas para ele, porém não soube explicar o que ele fez; QUE H. afirmou ainda que já ocorreu de Z. machucar as partes íntimas dela durante o abuso; QUE a depoente está muito abalada com tudo o que descobriu; QUE a depoente nunca desconfiou de nada, pois Z. se diz homem de Deus, tem certificado de pastor e prega nas igrejas; QUE a depoente está abismada com a atitude dele; (...) QUE a depoente está com receio de Z. saber que ela descobriu sobre os abusos sofridos pela filha e fugir da cidade ou fazer algo contra ela e a sua filha; QUE, há alguns meses, H. mudou bastante o comportamento; QUE H. passou a ficar mais agressiva com a depoente e passou a ter dificuldades também na escola; QUE a depoente não imaginou que sua filha pudesse estar sofrendo abusos sexuais por parte de Z., porém agora que descobriu está entendendo o porquê da mudança da filha; QUE, há alguns meses também, H. informou à depoente que estava com as partes íntimas assadas; QUE a depoente comprou pomada pra a filha usar; QUE agora H. contou para a depoente que na verdade ela não estava assada e sim machucada e que isso foi em decorrência dos abusos sofridos por ela por parte de Z.; QUE H. contou para a depoente que tem muito nojo de Z., que fica com vontade de vomitar somente ao vê-lo; QUE por isso H. deu um jeito de filmar para poder provar os abusos sofridos e acabar de vez com aquilo, pois ela não estava aguentando mais; (...) QUE a depoente ainda não contou para o pai de H. por receio de ele tomar alguma atitude que possa prejudicá-lo; QUE a depoente deseja que a justiça seja feita, pois, além do que Z. fez à filha dela, pode fazer ainda com outras crianças; QUE Z. aparenta ser boa pessoa então é muito fácil de enganar outras mães e crianças; QUE a depoente deseja que Z. seja preso para que não faça mais nada à filha dela nem a outras crianças; QUE a depoente tem dois vídeos armazenados no seu celular gravados por H. no dia 19/04/2025; QUE em um deles mostra Z. colocando aboca na parte íntima de H. e no outro mostra Z. percebendo que H. estava filmando e ele fala: “você acha que sou besta, L”, conforme se expressa; QUE esse é o apelido de H.; QUE a depoente permite que a polícia civil tenha acesso ao seu celular para extrair dos mencionados vídeos (...)” (ordem n° 29, fls. 55/57).
Ainda, observa-se que a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do paciente não apresentou qualquer vício ou irregularidade, tendo sido ancorada nos elementos concretos que fundamentam a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“(...) O primeiro (fumus commissi delicti) é de caracterização evidente diante dos veementes indícios de autoria do delito que se extrai dos depoimentos juntados aos autos, notadamente o depoimento da genitora da vítima, bem como dos vídeos anexados feitos pela própria vítima (Id 104.***.***-54 – pág. 14-15) e no relatório do Conselho Tutelar (Id10437286854 – Pág. 03-04).Veja- se as declarações de R.L.S., genitora da criança noId10437286855 – pág. 17-19 [...] De igual modo, está presente o segundo requisito, qual seja, o periculum libertatis, uma vez que a integridade física e psíquica da vítima se encontra ameaçada pela liberdade do acusado, que pode representar um risco àquela, conforme evidenciado pelos relatos de seu temor de que ele possa retaliar-se em virtude da denúncia. Assim, é imperativo que a instrução processual e a aplicação da lei penal sejam asseguradas, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando que a liberdade do representado é fator de temor, em razão da situação de ris co e vulnerabilidade vivenciada pela ofendida, menor de idade e enteada do representado. De fato, o crime em questão revela-se de especial e concreta gravidade, pois, além de sua extrema repercussão negativa, trata-se de um delito perpetrado contra uma vítima de apenas 12 (doze) anos de idade. O acusado teria supostamente se valido da confiança depositada por sua genitora para a prática de atos libidinosos.
Além disso, o desespero e a inconformidade da vítima foram tamanhos que ela encontrou coragem para gravar os abusos, com o intuito de convencer sua genitora acerca da veracidade de seus relatos. Este ato destemido oferece evidências substanciais sobre a suposta prática do crime pelo acusado. Outrossim, ainda que de maneira perfunctória, não se pode negligenciar a reação da vítima após os abusos, a qual se mostrou agressiva e apresentando dificuldades na escola, sendo tão incomodada que se viu compelida a relatar os acontecimentos à sua mãe.
É importante ressaltar que o representado era namorado da genitora da vítima e convivia com ela, tendo se aproveitado dessa relação de proximidade para supostamente cometer sua conduta delitiva. É certo que o ergástulo provisório também se faz necessário, em face da possível conturbação social, uma vez que há risco para o próprio acusado, devendo ser considerada a eventual revolta gerada naquelas pessoas mais próximas da vítima, notadamente o genitor desta, conforme depoimento da sra. R. Estas circunstâncias demonstram, em conjunto, a periculosidade concreta do agente e a necessidade de decretação de sua custódia para garantia da ordem pública. Sendo assim, diante da situação exposta, percebo que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a reiteração criminosa do investigado, justificando, pois, a sua segregação cautelar neste momento processual. Dessa forma, ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo e que em casos excepcionais como o dos autos, há outros princípios que devem prevalecer sobre liberdade individual, o que por si só afasta a possibilidade de constrangimento ilegal a liberdade do investigado.
Ademais, por mais que o representado tenha bons antecedentes, seja primário e possua residência fixa, o delito supostamente cometido é de natureza grave e ocorreu no âmbito familiar, contra a criança, bem como tem pena máxima a 04 anos, logo está devidamente justificada a medida constritiva. (...) Dessarte, reputo que os elementos de provas dos autos são suficientes para embasar um decreto de prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Posto isso, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, incisos I e III do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Z.P.S., qualificado nos autos, para garantia da ordem pública, garantir a integridade física e psicológica da vítima, assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual (...)” (ordem n° 29, fls. 89/93).
Por se tratar de caso envolvendo violência contra a mulher, é importante observar o que está disposto na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), em seu artigo 12-C:
(...)
Assim, observa-se, ao exame dos autos, que o Magistrado decretou a prisão preventiva do paciente de modo absolutamente fundamentado, como determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e com supedâneo no artigo 312 do CPP e no artigo 12-C da Lei Maria da Penha, à vista da comprovada materialidade e de indícios de autoria, e a fim de acautelar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.
Vale ressaltar que a Lei Maria da Penha visa dar maior proteção à mulher que se vê agredida no âmbito doméstico e familiar. Dessa forma, a prisão preventiva se mostra necessária, neste interregno processual, para se evitar que novos fatos possam alavancar a animosidade já existente entre acusado, vítima, familiares desta e testemunhas.
Outrossim, ressalta-se que, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, tais como a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar, mormente quando a medida se demonstra necessária frente a fatos objetivos que evidenciam a periculosidade do paciente.
Da mesma forma, verifica-se que é incabível, no presente caso, a substituição da prisão por medida cautelar diversa, conforme disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, pois, além de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, as circunstâncias específicas narradas acima demonstram a inadequação de tais medidas ao caso concreto.” (e-STJ, fls. 15-20 – destaques no original).
Consoante se extrai dos autos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, eis que o paciente, namorado da genitora da vítima, de apenas 12 anos de idade, abusava sexualmente dela desde o início do relacionamento com sua mãe. Aproveitando-se da confiança depositada pela genitora da menor, bem como dos momentos em que ficava sozinho com ela, o réu “abaixa a roupa dela e faz sexo oral na menor; que H contou ainda que já ocorreu de Z tirar a roupa dela e colocar ela de costas para ele, porém não soube explicar o que ele fez; que H afirmou ainda que já ocorreu de Z machucar as partes íntimas dela durante o abuso” (e-STJ, fl. 219).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
1. impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, Habeas corpus condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 28 anos de reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória, sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida em razão da gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de habeas corpus flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais. 3. Habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.619/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2024; STJ, AgRg no HC 846420/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2023." (AgRg no HC n. 934.551/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.);
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO PACIENTE. ABUSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Infere-se claramente do modus operandi utilizado pelo paciente, que ele se aproveitava das relações próximas e estreitas com vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela durante longos 7 anos, de modo que é propenso a cometer crimes desse jaez, tanto que, está sendo investigado pelo cometimento de mais de um crime envolvendo pessoas vulneráveis, dadas as extorsões relacionadas à prática de pornografia infantil. Tais circunstâncias justificam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração da conduta.
3. Ordem de habeas corpus denegada." (HC n. 996.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.).
Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CARLUSIA SOUSA BRITO (IMPETRANTE)
Advogado
CARLUSIA SOUSA BRITO (OAB 295567/SP)
HC 1017799/MG (2025/0250547-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CARLUSIA SOUSA BRITOADVOGADO:CARLUSIA SOUSA BRITO - SP295567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ZENILDO PRATES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ZENILDO PRATES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CARLUSIA SOUSA BRITO (IMPETRANTE)
Advogado
CARLUSIA SOUSA BRITO (OAB 295567/SP)
HC 1017799/MG (2025/0250547-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CARLUSIA SOUSA BRITOADVOGADO:CARLUSIA SOUSA BRITO - SP295567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ZENILDO PRATES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.