Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. MAYCON DOUGLAS DIAS ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MAYCON DOUGLAS DIAS ARAUJO (OAB 73634/DF)
HC 1107827/DF (2026/0250574-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MAYCON DOUGLAS DIAS ARAUJOADVOGADO:MAYCON DOUGLAS DIAS ARAUJO - DF073634IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MAURICIO BESERRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M B da S, preso preventivamente e acusado da prática, em tese, dos crimes de estupro, estupro de vulnerável, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, atentado violento ao pudor e tortura (Processo n. 0706975-94.2025.8.07.0019, da Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas, Brasília/DF).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em 26/2/2026, denegou a ordem do HC n. 0703063-15.2026.8.07.0000, mantendo a prisão preventiva.
Alega que não há demonstração da premissa fática relativa à atual inserção do paciente em atividades com crianças e adolescentes, afirmando que o acórdão construiu a contemporaneidade por inferência sem suporte nos elementos informativos do inquérito.
Aponta violação ao art. 315, § 2º, II e III, do Código de Processo Penal, por ausência de demonstração concreta e por uso de presunções, sustentando que o risco de reiteração delitiva foi fundado em conjecturas, pois não há novos fatos, novas vítimas, investigação contemporânea ou imputações posteriores a 2019.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno, proibição de frequentar projetos sociais ou ambientes destinados a crianças e adolescentes e proibição de contato com vítimas e testemunhas.
Em caráter liminar, requer a revogação da prisão preventiva, com expedição imediata de alvará de soltura (fls. 7/8); e, no mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal, subsidiariamente a substituição por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
