SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1107957/RJ (2026/0250898-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:F DA S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F da S N contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0001304-43.2024.8.19.0081).
Extrai-se dos autos que o paciente foi responsabilizado pela prática de atos infracionais análogos aos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e o Juízo da Vara Única da Comarca de Itatiaia/RJ julgou procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de internação, com execução imediata da medida e providências correlatas (e-STJ fl. 48).
A defesa interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória quanto ao tráfico e, em relação ao ato infracional análogo à associação para o tráfico, a absolvição por ausência de prova de estabilidade e permanência. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da internação por medida em meio aberto ou, em último caso, semiliberdade (e-STJ fl. 23).
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para absolver o adolescente da imputação de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, mantendo a responsabilização pelo ato infracional análogo ao tráfico e a medida socioeducativa de internação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/21):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS E À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E INTERVENÇÃO PRECOCE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. ABSOLVIÇÃO, SEM REFLEXOS NA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a representação socioeducativa, reconhecendo a prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos e 35 da , com aplicação de medida socioeducativa de internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser recebida com efeito suspensivo, obstando a execução imediata da medida socioeducativa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar os atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e à associação para o tráfico; (iii) determinar se a medida socioeducativa de internação mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta efeito suspensivo, pois a execução imediata da medida socioeducativa atende aos princípios da proteção integral e da intervenção precoce. 4. A natureza pedagógica e ressocializadora das medidas socioeducativas afasta a incidência da lógica penal retributiva, não havendo violação ao princípio da presunção de inocência na execução imediata da internação. 5. A materialidade do ato infracional análogo ao tráfico de drogas está comprovada pelo auto de apreensão e laudos periciais, que atestam a significativa quantidade de entorpecentes fracionados e prontos para a comercialização. 6. A autoria é evidenciada pela prova oral produzida sob contraditório, corroborada pela confissão extrajudicial do adolescente e pelas declarações dos policiais e dos usuários abordados no local. 7. A configuração do ato infracional análogo à associação para o tráfico exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, o que não se comprova no caso concreto, diante da ausência de elementos que evidenciem organização duradoura ou divisão estruturada de tarefas. 8. A mera atuação conjunta em local dominado por facção criminosa, sem prova de estabilidade associativa, não autoriza a subsunção ao da Lei de Drogas, impondo a absolvição nesse ponto, à luz do princípio do in dubio pro reo. 9. A medida socioeducativa de internação revela-se adequada diante da reiteração específica na prática de atos infracionais análogos ao tráfico, da ineficácia de medidas anteriores e da inserção do adolescente em contexto de vulnerabilidade e criminalidade, nos termos do , do ECA. IV. E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apelação em matéria socioeducativa não possui efeito suspensivo automático, sendo admissível sua concessão apenas em hipóteses excepcionais de risco de dano irreparável. 2. A execução imediata da medida socioeducativa de internação é compatível com a natureza pedagógica do sistema e com os princípios da proteção integral e intervenção precoce. 3. A prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas se comprova por elementos objetivos de mercancia aliados à prova oral harmônica. 4. A configuração da associação para o tráfico exige prova de vínculo estável e permanente entre os agentes. 5. A reiteração infracional e a inadequação de medidas anteriores autorizam a aplicação da medida socioeducativa de internação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, , 227 e 228; ECA, , 112 a 125, 122, II, e 215; , e 35.
No presente writ, a defesa alega que a internação foi mantida com base em quadro probatório manifestamente insuficiente, em violação ao art. 114 do ECA, pois nenhuma droga foi apreendida em poder do adolescente, os entorpecentes foram localizados em moita em área aberta e não houve apreensão de dinheiro, celular, anotações ou quaisquer elementos de mercancia (e-STJ fls. 2/3, 7/12). Aduz que a testemunha civil ouvida sob contraditório não confirmou ter adquirido drogas do paciente (e-STJ fls. 7/12). Sustenta que a absolvição, pelo próprio Tribunal de origem, do ato infracional análogo à associação para o tráfico evidencia a fragilidade global da prova (e-STJ fls. 2/3, 7/12). Defende que não é possível impor ao adolescente um padrão probatório inferior ao exigido para adultos, à luz do art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012, e dos arts. 8.2 e 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (e-STJ fls. 8/12). Alega, ainda, reformatio in pejus indireta, pois, embora decotada a associação no julgamento da apelação defensiva, manteve-se inalterada a internação (e-STJ fls. 14/16).
Requer a concessão de liminar para suspender a execução da medida de internação. Pugna, no mérito, pela declaração de ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, com o desentranhamento e a improcedência da representação por ausência de prova da materialidade. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da internação por medida em meio aberto (e-STJ fl. 17).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 60/63).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 89):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E D O A D O L E S C E N T E (ECA). ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. - . Não conhecimento. Habeas corpus substitutivo - A alegada nulidade das provas decorrente de suposta busca pessoal ilícita não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu enfrentamento por essa Corte Superior de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. - Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Inadequação da via eleita. Conjunto probatório sólido analisado de forma soberana pelas instâncias ordinárias. Depoimentos de policiais, confissão extrajudicial e testemunhas de usuários que demonstram de forma inequívoca a autoria e materialidade - Medida socioeducativa de internação. Fundamentação idônea. Histórico infracional concreto que revela reiteração específica em atos infracionais graves (tráfico de drogas). Descumprimento prévio e ineficácia de medidas em meio aberto anteriores (liberdade assistida). Observância do art. 122, II, do ECA. Compatibilidade com o enunciado da Súmula nº 492 do STJ. - Alegação de indireta. Afastamento. Areformatio in pejus absolvição do ato de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) pelo Tribunal não esvazia o suporte concretoa quo e autônomo justificante da internação. - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A respeito da alegação de insuficiência probatória do ato infracional análogo ao tráfico e da validade da abordagem, o magistrado sentenciante assentou o seguinte (e-STJ fls. 46/48):
“A materialidade dos atos análogos ao delito previsto no art. 33, caput, Lei nº. 11.343/06 está comprovada pelo Laudo de Exame de Entorpecente (fls. 11) que indica: ‘Trata-se de aproximadamente: A) 110g (cento e dez gramas, peso líquido total por amostragem) de erva seca e prensada, distribuído em 53 (cinquenta e três) embalagens compostas por pequeno saco plástico incolor, fechado por nó próprio. As embalagens encontravam-se agrupadas em conjuntos de 03 (três) em 03 (três)./=== B) 90g (noventa gramas, peso líquido total por amostragem) de material pulverulento de coloração branco-amarelada, distribuído em 30 (trinta) embalagens compostas por pequeno tubo plástico incolor, do tipo eppendorf. (…) Material 1: 110 Grama(s) de MACONHA (Cannabis sativa L.) Material 2: 90 Grama(s) de Cocaína (pó)’.”
“A autoria, igualmente, restou demonstrada, conforme prova produzida nos autos, incluindo-se a testemunhal.”
“Evidenciou-se, pelas provas produzidas em fase inquisitorial, corroboradas em sede judicial, após garantidos o contraditório e ampla defesa ao representado, que esse tinha em depósito material entorpecente (maconha e cocaína), destinado ao tráfico, como pode ser comprovado pela forma de acondicionamento das drogas e pela quantidade de material apreendido e pelas circunstâncias da abordagem.”
“As narrativas dos policiais militares envolvidos na ocorrência são coesas e harmônicas e guardam verossimilhança, não havendo qualquer elemento que possa descredibilizar a narrativa dos agentes.”
“A abordagem também não se revestiu de ilicitude, uma vez que houve fundada suspeita, em razão de o local ser conhecido ponto de venda de drogas no Município, sendo que os policiais avistaram a negociação suspeita sendo realizada, conforme demonstrado em seus relatos.”
“Ainda que a prova testemunhal esteja restrita aos depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência, tal fato autoriza a condenação, além do mais quando em consonância com os demais elementos de prova carreados aos autos, como se dá no presente caso, conforme dispõe a Súmula 70, TJRJ: ‘O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença.’“
“Tem-se, portanto, que a prova produzida é suficiente para ensejar a procedência da pretensão em desfavor do representado, uma vez comprovado que tinha em depósito drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, cometendo, portanto, ato infracional análogo ao delito previsto do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.”
“Se mostra possível também a condenação pelo ato análogo ao tipo previsto no art. 35 da Lei nº. 11.343/06.”
“Por fim, conforme já mencionado, verifica-se que a FAI do representado (fls. 112) apresenta diversas representações relacionadas à prática do tráfico de drogas, o que demonstra a insuficiência de medidas que não envolvam a internação do adolescente, tendo em vista a sua intensa dedicação às atividades criminosas correlatas, fato que autoriza a aplicação da medida de internação, nos termos do art. 122, II, ECA, o que atende ao melhor interesse do próprio adolescente.”
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a representação socioeducativa para aplicar ao adolescente F da S N a medida socioeducativa de internação (art. 121, ECA) pela prática dos atos infracionais análogos aos tipos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06. Fixo o prazo de 6 (seis) meses para reavaliação da MSE, nos termos do art. 121, § 2º, ECA. […] Tendo em vista a informação de que o representado se encontra internado provisoriamente, oficie-se imediatamente ao DEGASE, comunicando-se do teor dessa sentença, que deve ser prontamente executada, e para elaboração do Plano Individual de Atendimento do adolescente (artigos 52 e seguintes, Lei nº 12.594/12).”
O Tribunal a quo, ao apreciar a apelação defensiva e decotar a associação para o tráfico, manteve a responsabilização pelo ato infracional análogo ao tráfico e a medida de internação. No voto, registrou (e-STJ fls. 19/21 e 29/38):
“No mérito, a Defesa postula a improcedência do pleito ministerial, alegando fragilidade probatória. Ao contrário do sustentado, o conjunto probatório revela-se sólido, coerente e suficiente para demonstrar a prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.”
“A materialidade encontra-se devidamente demonstrada pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais que atestaram a arrecadação de 30 eppendorfs de cocaína, totalizando 90 gramas, e 53 embalagens de maconha, perfazendo 110 gramas, tudo devidamente fracionado e acondicionado em porções individualizadas, em típica forma de disponibilização para o comércio espúrio.”
“A natureza, a quantidade e o modo de acondicionamento dos entorpecentes constituem dados objetivos que, por si, já evidenciam destinação mercantil incompatível com uso próprio. A autoria emerge, de forma segura, da prova oral colhida na fase policial e em juízo, em consonância com os demais elementos objetivos de convicção.”
“Por outro lado, ainda que comprovada a prática do crime de tráfico de drogas, o acervo probatório não é apto a lastrear condenação referente a ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico. […] Assim, não se mostra eloquente a prova para sustentar a condenação pelo ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico, razão pela qual a dúvida deve ser resolvida em favor do adolescente, nos termos do princípio do in dubio pro reo.”
“No que tange ao pleito subsidiário de abrandamento da medida socioeducativa, não assiste razão à Defesa, devendo ser mantida a internação aplicada pelo juízo de origem. […] Extrai-se dos autos que o adolescente não é primário na seara infracional, ostentando, ao menos, uma condenação definitiva anterior pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas (processo nº 0016261-95.2024.8.19.0001), bem como já tendo sido anteriormente processado por fatos análogos aos crimes de tráfico e associação para o tráfico (processo nº 0002963-24.2023.8.19.0081), ocasião em que, embora imputado também o delito associativo, foi condenado apenas pelo tráfico. Tais elementos evidenciam a reiteração específica na prática de atos infracionais relacionados à traficância. […] Importa ressaltar que a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 492, não veda a aplicação da medida de internação em hipóteses de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, mas apenas impede sua imposição automática com base na gravidade abstrata da conduta. No presente caso, contudo, a decisão recorrida se apoia em elementos concretos e individualizados, que demonstram, de forma inequívoca, a necessidade da medida mais gravosa.”
Superada a exposição das razões das instâncias ordinárias, passo ao exame da impetração.
De início, deve-se destacar que a alegada nulidade das provas decorrente de suposta busca pessoal ilícita não apreciada pelo Tribunal de origem, de forma que o seu enfrentamento por esta Corte, nesta oportunidade, implicaria indevida supressão de instância. Desse modo, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior, segundo o qual o “exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Quanto ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, a via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento do acervo fático-probatório. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela existência de materialidade e autoria a partir de laudos, auto de apreensão, confissão extrajudicial e depoimentos judiciais harmônicos, em contexto fático que não revela teratologia. A desconstituição dessa moldura demandaria exame aprofundado de prova, providência incompatível com o writ. Nesse sentido, cf. AgRg no HC n. 934.705/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024.
Ainda acerca do tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA NULIDADE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte S uperior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme abordado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
III - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
IV - O Tribunal de origem consignou que "[...] é possível aferir a justa causa para o ingresso domiciliar dos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, máxime pelo fato de que os policiais receberam uma denúncia anônima de traficância no local e o apelante tinha uma grande quantidade e variedade de drogas, avaliadas em média em meio milhão de reais" (fl. 13, grifei).
V - Em poder o adolescente foram apreendidas nada mais nada menos do que: "2,03kg de cocaína, 220g cocaína, 16,81g de cocaína, 745g de cocaína, 1,92kg de cocaína, 4,29g de cocaína, 1.009 comprimidos N-metil, 3,4 de Ecstasy, 685g de maconha, 85g de maconha, 1 porção de sementes com massa bruto de 6,99g de maconha, 254,82g de maconha, 420g de cocaína, 250g de cocaína, 60g de N-metil, 3,4 de Esctasy e 76 fracos de "Lança Perfume". (e-STJ fls. 137-138). Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio.
VI - Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 855.182/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Quanto à aplicação da medida socioeducativa de internação, cumpre destacar que as hipóteses de sua aplicação estão previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º. O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
O acórdão atacado assentou, de modo concreto, a reiteração específica em atos infracionais graves e a ineficácia de intervenções anteriores em meio aberto, amparando-se no art. 122, II, do ECA. A Ficha de Antecedentes Infracionais (FAI) atesta a existência de condenação definitiva anterior pela prática de ato análogo ao tráfico de drogas (processo n. 0016261-95.2024.8.19.0001) e processamento correlato anterior por mesma infração (processo n. 0002963-24.2023.8.19.0081). Ademais, foi documentado o descumprimento de anterior medida de liberdade assistida aplicada ao paciente.
Nessa perspectiva, não se constata violação ao enunciado da Súmula 492/STJ, porquanto não houve imposição automática fundada na gravidade abstrata, mas valoração individualizada de elementos fáticos, como histórico infracional e descumprimento de medidas anteriores.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Fato relevante. Adolescente representado por ato infracional análogo ao crime de receptação (CP, art. 180, caput), com sentença que aplicou prestação de serviços à comunidade. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem substituiu a medida pela internação com fundamento no art. 122, II, do ECA, considerando histórico em atos análogos a tráfico de drogas e porte ilegal de arma, risco social e insuficiência das medidas em meio aberto.
3. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (Súmula 7/STJ). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. A decisão agravada assentou que a revisão da internação demandaria revolvimento do substrato fático-probatório (Súmula 7/STJ) e que a reiteração do art. 122, II, do ECA prescinde de trânsito em julgado de medidas anteriores.
4. A insurgência. A defesa sustenta mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, a inexistência de fundamentação idônea para a internação por ausência de individualização dos atos pretéritos, violação ao art. 112 do ECA, e requer o restabelecimento da prestação de serviços à comunidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se o conhecimento do recurso especial para revisar a adequação e proporcionalidade da internação demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) saber se a reiteração infracional prevista no art. 122, II, do ECA exige trânsito em julgado de medidas socioeducativas anteriores; (iii) saber se incide a Súmula 492/STJ quando a internação não se funda no ato-base isolado análogo a tráfico, mas na reiteração infracional com fundamentação concreta; e (iv) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e é conhecido; no mérito, não comporta provimento.
7. A revisão da internação, quanto à adequação e proporcionalidade, demanda a reavaliação de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - gravidade do ato, histórico do adolescente e insuficiência das medidas em meio aberto -, o que implica reexame de provas e atrai a Súmula 7/STJ.
8. A controvérsia sobre a existência de reiteração idônea em infrações graves, pressuposto do art. 122, II, do ECA, é fática e não se resolve por simples revaloração jurídica, pois depende do conjunto probatório, vedado na via especial.
9. A orientação jurisprudencial desta Corte admite a manutenção da internação quando houver fundamentação concreta e idônea, especialmente em hipóteses de reiteração infracional e insuficiência das medidas em meio aberto, o que harmoniza o acórdão recorrido com a jurisprudência e atrai a Súmula 83/STJ.
10. A hipótese do art. 122, II, do ECA não exige trânsito em julgado de medidas anteriores, porque o conceito penal de reincidência não se transporta ao Estatuto; apontamentos e procedimentos em curso, por si, não infirmam a medida quando baseada em elementos concretos.
11. A Súmula 492/STJ não incide quando a internação não se funda no ato-base isolado análogo a tráfico nem na hipótese do art. 122, I, do ECA, mas na reiteração do inciso II, apoiada em fundamentação concreta.
12. Inexistente ilegalidade flagrante, não se concede habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º). A excepcionalidade e brevidade da medida permanecem asseguradas por reavaliação periódica imposta ex lege (ECA, art. 121, § 2º).
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e improvido.
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, II; ECA, art. 121, § 2º; CPP, art. 654, § 2º; ECA, art. 112; CP, art. 180, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.993.081/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 25.06.2026;
STJ, AgRg no AREsp 2.627.526/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.058.699/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no RHC 230.605/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no RHC 222.832/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 12.03.2026
(AgRg no AREsp n. 3.111.620/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a comprovar a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas pelo adolescente. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de prova acerca da prática do ato infracional, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Nos termos orientação firmada na Súmula n. 492/STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação.
3. No caso em apreço, verifica-se que o Tribunal de Justiça justificou a imposição de medida socioeducativa mais gravosa, com apoio em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a necessidade de manter a adolescente submetido a processo de reeducação e conscientização: elevada gravidade do fato concreto, reforçada pela violência demonstrada em vídeo; o adolescente está envolvido na prática recorrente de atos infracionais de natureza grave - a saber, participação em "Tribunal do Crime", práticas de violência física contra terceiros, tráfico de drogas e vinculação à facção criminosa denominada "Tudo 3"; evasão escolar e ausência de estrutura familiar adequada. Assim, é aplicável a medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada nas seguintes hipóteses, previstas no art. 122 do ECA, tendo em vista a reiteração no cometimento de infração grave.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 3.192.946/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Sob o mesmo prisma, inexiste violação ao princípio da vedação da reformatio indireta. O afastamento do ato análogo à associação criminosa operado no julgamento da apelação defensiva não possui o condão de alterar o regime socioeducativo de internação aplicada. Isso porque a medida de internação extrema não se amparava na cumulação formal dos delitos, mas sim na circunstância autônoma da reiteração em infrações graves. O ato infracional de tráfico de drogas, isoladamente considerado, quando cometido por menor possuidor de histórico de condenação anterior específica e descumprimento de medidas alternativas, atrai com suficiência jurídica a aplicação do art. 122, inciso II, do ECA. Mantido o mesmo cenário de reiteração, a absolvição pontual da associação não impõe a alteração da medida de internação.
Assim, ausente flagrante ilegalidade e sendo incabível o habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio, a impetração não comporta conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1107957/RJ (2026/0250898-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:F DA S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1107957/RJ (2026/0250898-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:F DA S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F DA S N contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0001304-43.2024.8.19.0081).
Extrai-se dos autos que o paciente foi submetido a representação pela prática de atos infracionais análogos aos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo o Juízo da Vara Única da Comarca de Itatiaia/RJ julgado procedente a pretensão socioeducativa e aplicado medida de internação, com reavaliação em 6 meses (e-STJ fls. 48/49). Na fundamentação, assentou-se a materialidade pela apreensão de 30 eppendorfs de cocaína (90g) e 53 embalagens de maconha (110g), e a autoria com base em depoimentos policiais e circunstâncias da abordagem em ponto conhecido pelo tráfico de drogas (e-STJ fls. 46/47). Fixou-se, ainda, a imediata execução da medida e providências correlatas (e-STJ fls. 48/49).
A defesa interpôs apelação sustentando, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alegou insuficiência probatória quanto ao tráfico e, em especial, ausência de estabilidade e permanência para o ato infracional análogo à associação para o tráfico. Subsidiariamente, requereu o abrandamento da medida de internação para meio aberto ou semiliberdade (e-STJ fl. 23).
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para absolver o adolescente da imputação análoga ao art. 35 da Lei 11.343/2006, mantendo, entretanto, a responsabilização pelo ato infracional análogo ao tráfico e a medida socioeducativa de internação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/21):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS E À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E INTERVENÇÃO PRECOCE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. ABSOLVIÇÃO, SEM REFLEXOS NA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a representação socioeducativa, reconhecendo a prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos e 35 da , com aplicação de medida socioeducativa de internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser recebida com efeito suspensivo, obstando a execução imediata da medida socioeducativa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar os atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e à associação para o tráfico; (iii) determinar se a medida socioeducativa de internação mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta efeito suspensivo, pois a execução imediata da medida socioeducativa atende aos princípios da proteção integral e da intervenção precoce. 4. A natureza pedagógica e ressocializadora das medidas socioeducativas afasta a incidência da lógica penal retributiva, não havendo violação ao princípio da presunção de inocência na execução imediata da internação. 5. A materialidade do ato infracional análogo ao tráfico de drogas está comprovada pelo auto de apreensão e laudos periciais, que atestam a significativa quantidade de entorpecentes fracionados e prontos para a comercialização. 6. A autoria é evidenciada pela prova oral produzida sob contraditório, corroborada pela confissão extrajudicial do adolescente e pelas declarações dos policiais e dos usuários abordados no local. 7. A configuração do ato infracional análogo à associação para o tráfico exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, o que não se comprova no caso concreto, diante da ausência de elementos que evidenciem organização duradoura ou divisão estruturada de tarefas. 8. A mera atuação conjunta em local dominado por facção criminosa, sem prova de estabilidade associativa, não autoriza a subsunção ao da Lei de Drogas, impondo a absolvição nesse ponto, à luz do princípio do in dubio pro reo. 9. A medida socioeducativa de internação revela-se adequada diante da reiteração específica na prática de atos infracionais análogos ao tráfico, da ineficácia de medidas anteriores e da inserção do adolescente em contexto de vulnerabilidade e criminalidade, nos termos do , do ECA. IV. E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apelação em matéria socioeducativa não possui efeito suspensivo automático, sendo admissível sua concessão apenas em hipóteses excepcionais de risco de dano irreparável. 2. A execução imediata da medida socioeducativa de internação é compatível com a natureza pedagógica do sistema e com os princípios da proteção integral e intervenção precoce. 3. A prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas se comprova por elementos objetivos de mercancia aliados à prova oral harmônica. 4. A configuração da associação para o tráfico exige prova de vínculo estável e permanente entre os agentes. 5. A reiteração infracional e a inadequação de medidas anteriores autorizam a aplicação da medida socioeducativa de internação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, , 227 e 228; ECA, , 112 a 125, 122, II, e 215; , e 35.
arts. 33
Lei nº 11.343/06
art. 35
art. 122, II
DISPOSITIVO
arts. 5º, LVII
arts. 100
Lei 11.343/06
arts. 33
No presente writ, a defesa alega que a internação foi mantida com base em quadro probatório manifestamente insuficiente, em violação ao art. 114 do ECA, pois nenhuma droga foi apreendida em poder do adolescente, os entorpecentes foram localizados em moita em área aberta e não houve apreensão de dinheiro, celular, anotações ou quaisquer elementos de mercancia (e-STJ fls. 2/3, 7/12). Aduz que a testemunha civil ouvida sob contraditório não confirmou ter adquirido drogas do paciente (e-STJ fls. 10/11). Sustenta que a absolvição, pelo próprio Tribunal de origem, do ato infracional análogo à associação para o tráfico evidencia a fragilidade global da prova (e-STJ fls. 19/21). Defende que não é possível impor ao adolescente um padrão probatório inferior ao exigido para adultos, à luz do art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012, e dos arts. 8.2 e 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (e-STJ fls. 8/12). Alega, ainda, reformatio in pejus indireta, pois, embora decotada a associação no julgamento da apelação defensiva, manteve-se inalterada a internação (e-STJ fls. 15/16).
Diante disso, requer a concessão de liminar para suspender a execução da medida de internação. Pugna, no mérito, pela declaração de ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, com o desentranhamento e a improcedência da representação por ausência de prova da materialidade. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da internação por medida em meio aberto (e-STJ fl. 17).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir o alegado constrangimento ilegal, especialmente se considerada a necessidade de juntada aos autos de informações atualizadas acerca do caso.
Ademais, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau acerca da situação do paciente, com a remessa do relatório psicossocial, histórico infracional e da senha para acesso ao andamento processual constante da página eletrônica, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.