Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 928409/MG (2024/0252313-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E F DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de E F DE J contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.23.117243-8/001.
O paciente foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 214, c/c o art. 224, "a", e 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal a quo, por sua vez, rejeitou o apelo da defesa e deu provimento ao recurso do Parquet estadual para elevar a fração de aumento de pena em razão da continuidade delitiva, concretizando a reprimenda do acusado em 12 anos e 6 meses de reclusão.
É esta a ementa do julgado de fls. 249/261:
"EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – ABSOLVIÇÃO– IMPOSSIBILIDADE – ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA – VIABILIDADE.
Em face da inércia defensiva no curso da instrução, em sede de apelação, não há que se falar em instauração de incidente de insanidade mental, tampouco em nulidade da sentença em razão da sua não realização, encontrando-se a questão fulminada pela preclusão. Comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos, inviável o acolhimento do pleito absolutório.
Muito embora prevaleça o entendimento de que o quantum de aumento da pena referente à continuidade delitiva deva, em regra, corresponder ao número de infrações praticadas pelo agente, na hipótese, as condutas delituosas se repetiram por reiteradas vezes durante um período de tempo.
Sendo assim, a repetição do comportamento merece a exasperação da pena, sendo, pois, irrelevante indagar acerca da exata quantidade de crimes para estabelecer o incremento referente à causa de aumento."
