SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1018079/ES (2025/0252524-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:G P PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G P P, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação, sem prazo determinado, em razão de ato infracional análogo ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 2/3).
Alega a defesa a nulidade da busca pessoal realizada por agentes da guarda municipal, sustentando que a atuação dos guardas extrapolou suas atribuições, não havendo flagrante visível de plano, o que configuraria constrangimento ilegal (fls. 3/4).
Afirma que a busca pessoal foi realizada sem justa causa, fora das atribuições legais dos guardas municipais, e que as provas obtidas por tal meio são ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos (fls. 6/8).
Requer a concessão de medida liminar, com a urgente expedição do alvará de liberação, a fim de que o paciente possa aguardar o julgamento do presente mandamus em liberdade (fls. 14).
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem de Habeas Corpus para reconhecer e declarar a nulidade da busca pessoal realizada, bem como das provas que com ela possuem relação de causalidade, e, via de consequência, absolver o paciente do ato infracional que lhe é imputado (fls. 14).
A decisão de fls. 65/66 indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição de informações, prestadas às fls. 73/76 e 78/79.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 85/87).
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o reconhecimento de nulidade na busca pessoal que originou o flagrante.
Historicamente, alinho-me à compreensão deste colegiado no sentido de que as atribuições das Guardas Civis Municipais - GCMs devem ser interpretadas de maneira restritiva, respeitando a estrutura constitucional da segurança pública. No entanto, diante da recente decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, passo a reconhecer que os agentes das Guardas Municipais, por integrarem o Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo.
No julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), o STF, por maioria (8x2), consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública. Essa decisão reforça a legalidade das ações preventivas realizadas pelos agentes da GCM, incluindo a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita.
Diante do exposto, e em respeito à decisão vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da prisão e da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa corporação.
Além disso, no exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que as buscas pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP.
Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
No caso em apreço, verifica-se que foram observados os pressupostos exigidos para que a busca pessoal seja reputada legal, não restando verificada irregularidade na atuação dos agentes estatais.
Isso porque, consta dos autos que os policiais militares estavam em patrulhamento em local conhecido pela comercialização de drogas e se depararam com o acusado, segurando uma sacola preta. Ao perceber a presença policial, o agravante empreendeu fuga e adentrou um terreno próximo. Após, retornou sem a referida sacola, e dizendo aos guardas municipais “vocês não vão achar nada, está tudo entocado”, enquanto ria, o que motivou a abordagem. Logo depois, os entorpecentes ilícitos foram localizados junto a entulhos no local.
Conforme o voto relator do acórdão do Tribunal de origem:
“Isso porque, a partir dos depoimentos dos agentes que participaram da ocorrência (em esfera policial às fls. 11/12 e 13/14, e em juízo, em mídia de id. 11640697), depreende-se que, no momento dos fatos, os guardas municipais realizavam patrulhamento preventivo e comunitário no bairro Alecrim, momento em que visualizaram o apelante, que segurava uma sacola preta, e empreendeu fuga imediatamente ao perceber a aproximação dos agentes de segurança pública, tendo entrado em um terreno e retornado do local sem a sacola, com as mãos para cima, braços sujos de terra e dizendo aos guardas municipais “vocês não vão achar nada, está tudo entocado ”, enquanto ria, situação que motivou a abordagem do adolescente, sendo o material ilícito encontrado embaixo dos entulhos.
Cabe ressaltar, outrossim, que após abordarem o adolescente e recolherem a sacola, os guardas municipais contabilizaram o material ilícito, que consistia em 7 (sete) buchas de maconha, 42 (quarenta e duas) pedras de crack, 20 (vinte) pinos de cocaína e 16 (dezesseis) unidades de haxixe, tudo pronto para comercialização, evidenciando a situação de flagrante delito de crime permanente.” (fls. 48/49)
Desse modo, restou demonstrada a existência de justa causa para revista pessoal do acusado, que foi preso em flagrante em local conhecido por prática de tráfico de drogas, sendo que, após avistar os agentes, o agravante tentou empreender fuga, e dispensou o pacote contendo drogas no terreno lindeiro antes de retornar ao local da abordagem, o que caracteriza a fundada suspeita.
Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para a busca pessoal demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. BUSCA PESSOAL. FUGA EM LOCAL COONHECIDO PELA VENDA DE DROGAS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a nulidade da busca realizada por guardas municipais e absolveu o recorrido da acusação de tráfico de drogas.
2. A guarda municipal, durante patrulhamento em região conhecida pelo tráfico de drogas, abordou o recorrido após este empreender fuga ao avistar a viatura, resultando na apreensão de drogas.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná considerou a busca pessoal realizada pela guarda municipal como desvio de finalidade, por não estar diretamente relacionada à proteção de bens, serviços e instalações municipais, e declarou a ilicitude das provas obtidas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar busca pessoal em situação de fuga em região conhecida pelo tráfico de drogas, configura desvio de finalidade e se as provas obtidas são ilícitas.
III. Razões de decidir
5. A guarda municipal pode realizar busca pessoal em situações de fundada suspeita, especialmente em locais conhecidos pelo tráfico de drogas, quando a ação se mostra necessária para a segurança pública.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 656 de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 608588/SP, conferiu interpretação ampliada ao art. 144, §8º, da Constituição da República, reconhecendo que os guardas municipais podem exercer funções de policiamento ostensivo comunitário, que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a situações de risco ou infrações em andamento. Assim, uma fuga, especialmente se decorrente de um crime ou situação que ameace a segurança urbana, encaixa-se nesse escopo.
7. A atuação da guarda municipal, ao realizar a abordagem, não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública.
8. Em um local conhecido pela venda de drogas, a presença de guardas municipais tem caráter preventivo e dissuasório, contribuindo para a redução de práticas ilícitas que afetam diretamente a comunidade local. A fuga do indivíduo ao perceber a aproximação dos agentes reforça a necessidade de intervenção nestes locais, pois tal conduta pode indicar a tentativa de ocultar um delito ou evitar a responsabilização por ato já praticado.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para cassar o acórdão e determinar que outro seja proferido com a apreciação dos demais pedidos formulados no recurso de apelação.
Tese de julgamento: "1. A guarda municipal pode realizar busca pessoal em situações de fundada suspeita, especialmente em locais conhecidos pelo tráfico de drogas. 2. A fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar a busca pessoal. 3. A atuação da guarda municipal em abordagem não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024; STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
(REsp n. 2.177.410/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019).
2. Na hipótese, os policiais mencionaram que estavam em patrulhamento de rotina em local já conhecido pelo crime de tráfico de drogas, viram o recorrente segurando uma sacola e este, ao perceber a presença da viatura, empreendeu fuga e dispensou esta sacola. Assim, estas circunstâncias são suficientes para configurar a "fundada suspeita", apta a justificar a abordagem policial em via pública. O local da abordagem, associado ao fato de o recorrente tentar dispensar uma sacola, são elementos indicativos de que ele estava na posse de droga, arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
3. Devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.053.392/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO APÓS ORDEM DE ABORDAGEM. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, buscando o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva. O paciente foi abordado em patrulhamento de rotina em frente a uma boate e, ao receber voz de abordagem, empreendeu fuga para o interior do estabelecimento, sendo perseguido e detido.
Durante a fuga, o paciente dispensou pela janela objetos que posteriormente foram identificados como entorpecentes. O magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, considerando sua reincidência em crimes de tráfico de drogas e tentativa de homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial foi ilegal, gerando a ilicitude das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fuga do paciente após a ordem de abordagem, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, justifica a configuração da fundada suspeita, autorizando a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. A diligência realizada pelas autoridades policiais encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo art. 244 do CPP, e a jurisprudência da Corte não reconhece a ilicitude das provas obtidas, dado o contexto que motivou a busca e a apreensão dos entorpecentes.
5. A alteração dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias demandaria indevida dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(RCD no HC n. 859.241/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1018079/ES (2025/0252524-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:G P PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G P P, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação, sem prazo determinado, em razão de ato infracional análogo ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 2-3).
Alega a defesa a nulidade da busca pessoal realizada por agentes da guarda municipal, sustentando que a atuação dos guardas extrapolou suas atribuições, não havendo flagrante visível de plano, o que configuraria constrangimento ilegal (fls. 3-4).
Afirma que a busca pessoal foi realizada sem justa causa, fora das atribuições legais dos guardas municipais, e que as provas obtidas por tal meio são ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos (fls. 6-8).
Requer a concessão de medida liminar, com a urgente expedição do alvará de liberação, a fim de que o paciente possa aguardar o julgamento do presente mandamus em liberdade (fls. 14).
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem de Habeas Corpus para reconhecer e declarar a nulidade da busca pessoal realizada, bem como das provas que com ela possuem relação de causalidade, e, via de consequência, absolver o paciente do ato infracional que lhe é imputado (fls. 14).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1018079/ES (2025/0252524-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:G P PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.